MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2007, que propõe o estabelecimento de normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO N°: 23001.000168/2005-23

PARECER CNE/CES N°:

171/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

9/8/2007

I – RELATÓRIO

O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES n° 6/2007, que propõe o estabelecimento de normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

Na mencionada Indicação registra-se que o assunto referente ao apostilamento de diplomas dos concluintes de curso de Pedagogia, com a finalidade de conferir a habilitação para o magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental foi disciplinado pela Resolução CNE/CES nº 1/2005, posteriormente alterada pela Resolução CNE/CES n° 8/2006.

Ressalta-se, ainda, que após a publicação das citadas Resoluções, diversas consultas têm sido dirigidas ao CNE, ora por instituições ora por alunos, quanto à possibilidade de estender o direito ao apostilamento para aqueles que concluíram o curso de Pedagogia e desejam exercer o magistério da educação infantil.

A matéria foi remetida à apreciação da Comissão Bicameral de Formação de Professores, que discutiu o mérito e entendeu que o direito ao apostilamento com vistas ao exercício do magistério da Educação Infantil pode ser efetivado, conforme Projeto de Resolução anexo, no diploma dos egressos ou concluintes do curso de Pedagogia, até o final do ano de 2007, desde que tenham cursado com aproveitamento os componentes curriculares relacionados abaixo:

I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;

II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e

III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n° 9.394/96.

Caberá às instituições de Educação Superior, por meio do colegiado acadêmico do curso de Pedagogia, com base em seu projeto pedagógico, avaliar se os estudos, estágios e experiências profissionais em escolas de Educação Básica merecem reconhecimento como equivalentes às exigências de Prática de Ensino – Estágio Supervisionado.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando o exposto, a Comissão recomenda à Câmara de Educação Superior do CNE que seja aprovado o Projeto de Resolução anexo a este Parecer, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

Brasília (DF), 9 de agosto de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice- presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº, dede agosto de

2007, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em de de 2007, resolve:

Art. 1 ° Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;

II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e

III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n° 9.394/96.

§ 1° À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, através de suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e IÍI foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.

§ 2° A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.

§ 3° Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2007, que propõe o estabelecimento de normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.