MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

UF:

DF

ASSUNTO:

Apreciação da Indicação CNE 1/97, que propõe alteração da Resolução-CNE nº 1/97.

RELATOR CONSELHEIRO:

Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.000247/97-91

PARECER Nº:

CP 8/97

CÂMARA OU COMISSÂO:

CES

APROVADO EM:

06/05/97

I – RELATÓRIO

Pela Indicação CNE nº 4/97, o Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro sugere alteração na Resolução CNE nº 1/97, que no se refere à interposição de recursos contra decisões do Colegiado e de suas Câmaras.

Na porposta, o Conselheiro tece comentários sobre a necessidade de revisão e adequação de norma aplicável aos pedidos de recursos, tendo em vista os constantes questionamentos formulados por instituições interessadas em recorrer contra decisões deste Colegiado. Transcrevemos, a seguir, alguns trechos da mencionada Indicação, fazendo as considerações pertinenetes.

A Resolução CNE 1/97, em seu artigo 19, “estabelece o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados a partir da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União. Para efeito do disposto neste parágrafo foi instituída súmula de pareceres do Conselho, que apresenta a síntese das decisões adotadas em cada reunião ordinária, e que funciona como instrumento de publicidade para todos os efeitos. Por outro lado, tanto as homologações dos pareceres como as portarias ministeriais decorrentes de tais homologações são igualmente publicadas no Diário Oficial, o que tem ensejado entendimento equivocado por parte de algumas instituições de que os recursos somente caberiam a partir da homologação ministerial”.

A propósito dos problemas advindos da interpretação daquele artigo, e em resposta à consulta formulada pela Câmara de Educação Superior antes mesmo da publicação da Resolução, a Consultoria Jurídica do MEC manifestou-se nos seguintes termos:

– a apreciação de recursos deve ser anterior à homologação ministerial;

– a contagem do prazo para interposição de recurso deve iniciar no primeiro dia útil da publicação da decisão. Esta poderá ocorrer de forma resumida, desde que não dê margem a dúvidas;

– o processo deve aguardar junto às Secretarias das Câmaras ou do Conselho Pleno, à disposição dos interessados, durante todo o prazo recursal, após o qual será encaminhado à homologação se não houver sido interposto recurso.

Conforme esclarece o autor da Indicação em apreço, “até a aprovação da Resolução nº 1/97, as instituições eram notificadas sobre as decisões do Colegiado por meio de correspondência registrada enciada pelo correio, contendo cópia integral do parecer, acompanhada do relatório emitido pelo órgão competente do Ministério. A partir das informações contidas nos documentos enviados, cada instituição elabora seu pedido de recurso. Esse procedimento se tornou inviável diante dso aumento progressivo do volume de processos, tendo sido substituído pela publicação mensal da súmula no Diário Oficial”, forma legítima de divulgação, ratificada pelo parecer da Consultoria Jurídica do MEC.

* Do Prazo para Recurso

A partir da adoção da nova sistemática de divulgação das decisões, imposta pelo volume dos processos analisados, alguns estabelecimentos de ensino vêm alegando “dificuldade na preparação dos recursos por desconhecimento do inteiro teor dos pareceres e das razões para a deliberação do Colegiado”. Registre-se, todavia, que os processos permanecem à disposição dos interessados durante o prazo recursal para conhecimento e providências, o que torna esse argumento puco consistente.

Por considerar razoável a alegação de que o prazo atual de quinze dias para recurso é insuficiente, acolhemos a sugestão contida na Indicação nº 1/97, no sentido de que este período seja ampliado para sessenta dias, tempo suficiente para que os interessados tenham acesso ao Diário Oficial e para que possam adotar os procedimentos necessários à elaboração do pedido de recurso.

* Da Justificativa para o Recurso

Outra importante questão levantada na que tange à matéria, refere-se à justificativa a ser considerada para os pedidos de recurso. Aqui novamente concordamos com as ponderações do autor da Indicação, as quais transcrevemos:

“Segundo dispõe a cita Resolução nº 1/97, o recurso contra decisão do conselho Pleno ou das Câmaras deve ser devidamente justificado. A Resolução, no entanto, não define os casos considerados como justificáveis para o pedido de reconsideração, propiciando a interposição de recursos com ausência total de elementos que comprovem manifesto erro de direito ou vício quanto ao exame da matéria de fato, o que nos levou a indeferir, de plano, dezenas de processos que se encontravam nessas condições”.

A Indicação alerta, ainda, para um aspecto que julgamos igualmente relevante: a omissão da Resolução do Conselho quanto “à possibilidade de renovação de pedidos de reconsideração, o que teoricamente permitiria à instituição recorrer das decisões quantas vezes julgasse necessário, e segundo suas conveniências”.

II – VOTO DO RELATOR

Diante dessas considerações e dada a necessidade da imediata definição dos procedimentos a serem adotados na tramitação de pedidos de recurso contra deliberaç~`oes do Conselho Pleno e das Câmaras, somos pela aprovação da proposta de alteração da Resolução CNE nº 1/97, que passaria a vigorar na forma do projeto em anexo, que incorpora as emendas oferecidas pelo Plenário.

Brasília-DF, 6 de maio de 1997.

Jacques Velloso – Relator

III – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Nacional de Educação acompanha o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 6 de maio de 1997.

Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente ad hoc

(HOMOLOGADO EM 16/07/97, PUBLICADO NO DOU DE 17/06/97 – SEÇÃO I P. 12507)

RESOLUÇÃO N.º 3, DE 7 DE JULHO DE 1997(*)

Dispõe sobre os pedidos de recurso contra decisões do Conselho Pleno e das Câmaras.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer n.º 8/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97,

RESOLVE:

Art. 1º As decisões do Conselho Pleno, assim como as das Câmaras, poderão ser objeto de recurso da parte interessada, dentro do prazo de sessenta dias, mediante comprovação de manifesto erro de direito ou vício quanto ao exame da matéria de fato.

§ 1º O termo inicial do prazo será a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se como instrumento de divulgação das decisões do Conselho Pleno e das Câmaras, a súmula de pareceres publicada mensalmente, ao término de cada reunião ordinária, da qual devem constar as seguintes informações:

I – número do processo e do respectivo parecer;

II – identificação da instituição interessada;

III – síntese da decisão do Conselho ou Câmara.

§ 3º Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada enviada à instituição interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contados a partir da data de remessa da correspondência à instituição.

§ 5º Os processos cujas decisões sejam contrárias permanecerão no Conselho à disposição dos interessados para conhecimento do inteiro teor da decisão, até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que, verificada a inexistência de pedido de recurso, o parecer será submetido à homologação ministerial.

§ 6º O recurso será dirigido ao Conselho Pleno quando a instância recorrida for qualquer das Câmaras.

§ 7º Quando o objeto do recurso for decisão do Conselho Pleno, ao mesmo caberá o exame do pleito.

Art. 2º Nos casos previstos no art. 1º, o processo será distribuído a novo Relator.

§ 1º Tratando-se de decisão do Conselho Pleno a escolha poderá recair em qualquer membro do Conselho.

§ 2º Em caso de decisão de Câmara a escolha será feita entre os membros da Câmara.

§ 3º Serão indeferidos, de plano, pelo Presidente do Conselho, os pedidos de recurso que importem em simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.

§ 4º É vedado interpor novo recurso.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os artigos 19 e 20 da Resolução nº 1, de 24/3/97 do Conselho Pleno e demais disposições em contrário.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO

Resolução nº 03, de 07 de julho de 1997 – Publicada no DOU de 16/07/97 – Seção I P. 15017

Consulta sobre matrícula em Cursos Superiores.