MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

ASSOCIAÇÃO ITARARÉNSE DE ENSINO/SP

UF:

ASSUNTO:

Consulta sobre matrícula em Cursos Superiores

RELATOR CONSELHEIRO:

Almir de Souza Maia e Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.001957/97-78

PARECER Nº:

CP 6/97

CÂMARA OU COMISSÂO:

CES

APROVADO EM:

06/05/97

I – RELATÓRIO

h Histórico

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itararé, SP, IES mantida pela Associação Itarareense de Ensino, enviou consulta ao extinto Conselho Federal de Educação em 11/12/93, a propósito de efetivação de matrículas de alunos que ainda não haviam concluído seu Curso de Magistério, de nível médio (antigo 2º Grau), com duração de 4 anos, mas já haviam obtido aprovação na 3ª série. Na consulta indagava-se se a estes alunos podia ser concedida a matrícula no ensino superior.

Em parecida situação, a Direção da Faculdade, em 17/01/88, em consulta verbal feita à DEMEC/SP recebeu resposta afirmativa de que era viável a efetivação das matrículas, desde que cumpridas 2.200 horas de estudos, incluídas as matérias do núcleo comum do Ensino de 2º Grau.

O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo em Deliberação 29/82, em seu art. 8º determinou que para “o aluno que concluir a 3ª série de cursos que ofereçam habilitações profissionais, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.692/71, com duração superior a 3 séries, poderá a escola expedir certificado de conclusão do ensino de 2º Grau, para fins de prosseguimento de estudos, desde que tenham sido estudadas todas as matérias da Parte Comum e tenha sido cumprida a carga horária mínima de 2.200 horas”.

II – Mérito

O presente processo foi analisado pelo extinto Conselho Federal de Educação, no Parecer 895/94, aprovado em 18/10/94 no qual se destaca que as Deliberações 28/82 e 25/88 do CEE/SP resolveram a contento o problema relativo a todas as habilitações profissionais em São Paulo, permitindo que cursos profissionalizantes com duração de mais de 3 séries expedissem certificados de conclusão de 2º Grau, para fins de prosseguimento de estudos, aos concluintes da 3ª série, desde que houvessem sido estudadas todas as matérias da Parte Comum e cumprida a carga horária mínima de 2.200 horas previstas em Lei, na época.

A Lei 5.692/71 prescrevia, em seu art. 22, que o ensino do 2º seria desenvolvido em pelo menos três séries anuais com duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas) de trabalho escolar efetivo. Em vista desse dispositivo o então Conselheiro Jorge Nagle, entendeu em seu Parecer CFE 895/94, apreciando a consulta em tela, que os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal poderiam estabelecer, para os alunos de 2º Grau seguindo habilitações profissionais, normas que atendendo às disposições da referida Lei e da Lei 7.044/82 não os impedissem de matricular-se no nível superior, caso tivessem cumprido o núcleo comum, as três primeiras séries e as 2.200 horas de trabalho efetivo. Literalmente, o voto dizia:

“1. O relator vota no sentido de autorizar a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itararé/SP a efetivar as matrículas dos alunos aprovados nos seus exames vestibulares de 1994 e que atendam as seguintes condições: a) foram aprovados no Núcleo Comum do Ensino de 2º Grau; b) realizaram três séries desse Grau de Ensino; c) cumpriram a carga horária mínima de 2.200 horas.

O relator vota, ainda, no sentido de que aos Conselhos de Educação, dos Estados e do Distrito Federal, compete decidir sobre a matéria tratada neste Parecer”.

Aprovado no Plenário do então Conselho Federal de Educação, o Parecer não chegou a ser homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto antes da extinção do antigo CFE, restando-lhe toda eficácia.

A Lei 5.540 de 28/11/68, em seu art. 17, alínea “a” determinava que as matrículas em cursos de graduação fossem abertas aos candidatos que houvessem concluído o ciclo colegial ou equivalente.

A nova Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394, de 20/12/96, revogou, explicitamente, a Lei 5.629/71 e a Lei 7.044/82. A nova LDB, ademais, estabeleceu duração mínima de três anos para o ensino médio (art. 35, caput). Determinou também que os currículos do ensino fundamental e médio tenham uma base nacional comum e uma parte diversificada (art. 26, caput). A formação de docentes para atuar na educação básica deverá ser feita em nível superior, nos termos do art. 62 da nova LDB. Esta admite, em caráter excepcional, que o preparo de docentes para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental seja feito em nível médio, na modalidade normal. A formação desses docentes, em cursos normais, quando oferecida em nível médio, deverá também atender às disposições relativas a este nível de ensino, acima referidas. Seu currículo deverá portanto conter uma base comum e uma parte diversificada, acrescida de outra referente à formação especificamente profissional.

O ensino médio e os demais níveis da educação nacional encontram-se numa fase de transição entre a legislação que vigia até a publicação de nova LDB e a que se iniciou logo após, ao final do mês de dezembro de 1996. Enquanto durar essa transição irão conviver antigos e novos formatos de organização, de propostas pedagógicas e de tantos outros elementos que fazem parte da vida dos estabelecimentos e sistemas de ensino. Para o sistema federal de ensino superior, nos termos do art. 87, § 1º, e do art. 90, caput, da LDB, a CES/CNE fixou prazo máximo de um ano para os estabelecimentos adaptarem seus estatutos e regimentos aos novos dispositivos legais. A CEB/CNE e os Conselhos de Educação, nos termos dos referidos dispositivos, deverão fixar os prazos para que as instituições de seus respectivos sistemas de ensino se adaptem à nova LDB.

Considerada a transição acima aludida, o antigo núcleo comum fixado pela revogada Lei nº 5.692 de 1971 pode ser tido como equivalente ao da base comum nacional determinada pela nova LDB. Tal equivalência alcança todos os alunos que tenham ingressado no ensino médio antes da promulgação do novo diploma legal.

No Estado de São Paulo, por deliberações do CEE-SP, as instituições de seu sistema de educação básica já dispõem, para se adaptarem aos dispositivos da Lei 9.394, do prazo de um ano a partir da promulgação desta Lei. Assim, neste sistema de ensino, tal equivalência alcança também todos os alunos que tenham ingressado no ensino médio durante o corrente ano de 1977. De fato a equivalência alcança, em cada sistema de ensino, todos os que ingressarem no ensino médio até o final do prazo de transição que vier a ser estabelecido pelo competente Conselho de Educação.

III – VOTO DO RELATORES

Acolhendo o relatório da SESu/MEC, com as alterações ora introduzidas, votamos favoravelmente à ratificação do Parecer CFE nº 895/94. O núcleo comum estabelecido pela revogada Lei 5.692/71 pode ser tido como equivalente à base comum nacional determinada pela nova LDB. Essa equivalência tem validade, em cada sistema de ensino, para todos os alunos que ingressem no ensino médio até que termine o prazo de transição entre o regime anterior, o da Lei 5.692/71, e o instituído pela Lei 9.394/96. Tais prazos poderão ser estabelecidos pelos Conselhos de Educação competentes. Podem os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal fixar normas que permitam matrícula em instituições de ensino superior aos alunos que, além de aprovados em processo seletivo da instituição, satisfaçam os requisitos contidos no referido Parecer.

Brasília-DF, em 06 de maio de 1997

Conselheiros Almir de Souza Maia e Jacques Velloso – Relatores

IV – DECISÃO DA CÂMARA

O Conselho Pleno acompanha o Voto dos Relatores.

Sala das Sessões, 06 de maio de 1997.

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro – Presidente

(HOMOLOGADO EM 17/06/97, PUBLICADO NO DOU DE 17/06/97 – SEÇÃO I P. 12507)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

ASSOCIAÇÃO ITARARÉNSE DE ENSINO/SP

UF:

ASSUNTO:

Consulta sobre matrícula em Cursos Superiores

RELATOR CONSELHEIRO:

Almir de Souza Maia e Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.001957/97-78

PARECER Nº:

CP 6/97

CÂMARA OU COMISSÂO:

CES

APROVADO EM:

06/05/97

I – RELATÓRIO

h Histórico

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itararé, SP, IES mantida pela Associação Itarareense de Ensino, enviou consulta ao extinto Conselho Federal de Educação em 11/12/93, a propósito de efetivação de matrículas de alunos que ainda não haviam concluído seu Curso de Magistério, de nível médio (antigo 2º Grau), com duração de 4 anos, mas já haviam obtido aprovação na 3ª série. Na consulta indagava-se se a estes alunos podia ser concedida a matrícula no ensino superior.

Em parecida situação, a Direção da Faculdade, em 17/01/88, em consulta verbal feita à DEMEC/SP recebeu resposta afirmativa de que era viável a efetivação das matrículas, desde que cumpridas 2.200 horas de estudos, incluídas as matérias do núcleo comum do Ensino de 2º Grau.

O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo em Deliberação 29/82, em seu art. 8º determinou que para “o aluno que concluir a 3ª série de cursos que ofereçam habilitações profissionais, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.692/71, com duração superior a 3 séries, poderá a escola expedir certificado de conclusão do ensino de 2º Grau, para fins de prosseguimento de estudos, desde que tenham sido estudadas todas as matérias da Parte Comum e tenha sido cumprida a carga horária mínima de 2.200 horas”.

II – Mérito

O presente processo foi analisado pelo extinto Conselho Federal de Educação, no Parecer 895/94, aprovado em 18/10/94 no qual se destaca que as Deliberações 28/82 e 25/88 do CEE/SP resolveram a contento o problema relativo a todas as habilitações profissionais em São Paulo, permitindo que cursos profissionalizantes com duração de mais de 3 séries expedissem certificados de conclusão de 2º Grau, para fins de prosseguimento de estudos, aos concluintes da 3ª série, desde que houvessem sido estudadas todas as matérias da Parte Comum e cumprida a carga horária mínima de 2.200 horas previstas em Lei, na época.

A Lei 5.692/71 prescrevia, em seu art. 22, que o ensino do 2º seria desenvolvido em pelo menos três séries anuais com duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas) de trabalho escolar efetivo. Em vista desse dispositivo o então Conselheiro Jorge Nagle, entendeu em seu Parecer CFE 895/94, apreciando a consulta em tela, que os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal poderiam estabelecer, para os alunos de 2º Grau seguindo habilitações profissionais, normas que atendendo às disposições da referida Lei e da Lei 7.044/82 não os impedissem de matricular-se no nível superior, caso tivessem cumprido o núcleo comum, as três primeiras séries e as 2.200 horas de trabalho efetivo. Literalmente, o voto dizia:

“1. O relator vota no sentido de autorizar a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itararé/SP a efetivar as matrículas dos alunos aprovados nos seus exames vestibulares de 1994 e que atendam as seguintes condições: a) foram aprovados no Núcleo Comum do Ensino de 2º Grau; b) realizaram três séries desse Grau de Ensino; c) cumpriram a carga horária mínima de 2.200 horas.

O relator vota, ainda, no sentido de que aos Conselhos de Educação, dos Estados e do Distrito Federal, compete decidir sobre a matéria tratada neste Parecer”.

Aprovado no Plenário do então Conselho Federal de Educação, o Parecer não chegou a ser homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto antes da extinção do antigo CFE, restando-lhe toda eficácia.

A Lei 5.540 de 28/11/68, em seu art. 17, alínea “a” determinava que as matrículas em cursos de graduação fossem abertas aos candidatos que houvessem concluído o ciclo colegial ou equivalente.

A nova Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394, de 20/12/96, revogou, explicitamente, a Lei 5.629/71 e a Lei 7.044/82. A nova LDB, ademais, estabeleceu duração mínima de três anos para o ensino médio (art. 35, caput). Determinou também que os currículos do ensino fundamental e médio tenham uma base nacional comum e uma parte diversificada (art. 26, caput). A formação de docentes para atuar na educação básica deverá ser feita em nível superior, nos termos do art. 62 da nova LDB. Esta admite, em caráter excepcional, que o preparo de docentes para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental seja feito em nível médio, na modalidade normal. A formação desses docentes, em cursos normais, quando oferecida em nível médio, deverá também atender às disposições relativas a este nível de ensino, acima referidas. Seu currículo deverá portanto conter uma base comum e uma parte diversificada, acrescida de outra referente à formação especificamente profissional.

O ensino médio e os demais níveis da educação nacional encontram-se numa fase de transição entre a legislação que vigia até a publicação de nova LDB e a que se iniciou logo após, ao final do mês de dezembro de 1996. Enquanto durar essa transição irão conviver antigos e novos formatos de organização, de propostas pedagógicas e de tantos outros elementos que fazem parte da vida dos estabelecimentos e sistemas de ensino. Para o sistema federal de ensino superior, nos termos do art. 87, § 1º, e do art. 90, caput, da LDB, a CES/CNE fixou prazo máximo de um ano para os estabelecimentos adaptarem seus estatutos e regimentos aos novos dispositivos legais. A CEB/CNE e os Conselhos de Educação, nos termos dos referidos dispositivos, deverão fixar os prazos para que as instituições de seus respectivos sistemas de ensino se adaptem à nova LDB.

Considerada a transição acima aludida, o antigo núcleo comum fixado pela revogada Lei nº 5.692 de 1971 pode ser tido como equivalente ao da base comum nacional determinada pela nova LDB. Tal equivalência alcança todos os alunos que tenham ingressado no ensino médio antes da promulgação do novo diploma legal.

No Estado de São Paulo, por deliberações do CEE-SP, as instituições de seu sistema de educação básica já dispõem, para se adaptarem aos dispositivos da Lei 9.394, do prazo de um ano a partir da promulgação desta Lei. Assim, neste sistema de ensino, tal equivalência alcança também todos os alunos que tenham ingressado no ensino médio durante o corrente ano de 1977. De fato a equivalência alcança, em cada sistema de ensino, todos os que ingressarem no ensino médio até o final do prazo de transição que vier a ser estabelecido pelo competente Conselho de Educação.

III – VOTO DO RELATORES

Acolhendo o relatório da SESu/MEC, com as alterações ora introduzidas, votamos favoravelmente à ratificação do Parecer CFE nº 895/94. O núcleo comum estabelecido pela revogada Lei 5.692/71 pode ser tido como equivalente à base comum nacional determinada pela nova LDB. Essa equivalência tem validade, em cada sistema de ensino, para todos os alunos que ingressem no ensino médio até que termine o prazo de transição entre o regime anterior, o da Lei 5.692/71, e o instituído pela Lei 9.394/96. Tais prazos poderão ser estabelecidos pelos Conselhos de Educação competentes. Podem os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal fixar normas que permitam matrícula em instituições de ensino superior aos alunos que, além de aprovados em processo seletivo da instituição, satisfaçam os requisitos contidos no referido Parecer.

Brasília-DF, em 06 de maio de 1997

Conselheiros Almir de Souza Maia e Jacques Velloso – Relatores

IV – DECISÃO DA CÂMARA

O Conselho Pleno acompanha o Voto dos Relatores.

Sala das Sessões, 06 de maio de 1997.

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro – Presidente

(HOMOLOGADO EM 17/06/97, PUBLICADO NO DOU DE 17/06/97 – SEÇÃO I P. 12507)

Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.