PARECER Nº.: CNE/CP 10/2002

INTERESSADO: Organização dos Professores Indígenas de Roraima

ASSUNTO: Solicita pronunciamento do Conselho Nacional de Educação quanto à formação do professor indígena em nível universitário.

RELATOR(A): Carlos Alberto Jamil Cury – UF: RR

PROCESSO(S) Nº(S).: 23001.000291/2001-11

PARECER Nº.: CNE/CP 10/2002

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 11/03/2002

I – RELATÓRIO

Através do Ofício 90/01, a OPIR consulta o Conselho Nacional de Educação solicitando uma posição sobre um documento que traz reivindicações feitas por representantes de diversos povos indígenas e anexa como justificativa de sua consulta a Carta de Canauanin – Roraima.

Organização de Professores Indígenas de Roraima (OPIR), representando professores, lideranças e alunos dos povos Wapixana, Makuxi, Taurepang, Ingarikó, Yekuana e Wai-Wai, encaminharam a outras autoridades nacionais e a representações de autoridades internacionais no Brasil (UNESCO e UNICEF) a mesma Carta de Canauanin – Roraima

Nela, a OPIR expressa a necessidade de formação dos professores indígenas em nível universitário de modo a atender as exigências e garantias da legislação nacional de educação (Constituição Federal de 1988, LDB, Resolução 03 do CNE, Plano Nacional de Educação, dentre outras).

De modo especial, a Carta de Canauanin reivindica da Universidade Federal de Roraima apoio para a elaboração de proposta e viabilização de cursos de formação para uma habilitação plena dos professores indígenas.

Ao lado desta proposta, a Carta de Canauanin reivindica uma instância nacional que articule os vários níveis de educação que supere a atual situação que limita a temática e necessidade das escolas indígenas à Secretaria de Ensino Fundamental. Com efeito, o MEC, pela Portaria 1.290 de 27/06/01, instituiu junto à Secretaria de Educação Fundamental a Comissão Nacional de professores indígenas a fim de subsidiar as ações que envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados à Educação Escolar Indígena desenvolvidos por este Ministério.

Entretanto, a Carta solicita da parte da SESU/MEC a efetivação da meta de 17 constante do Plano Nacional de Educação.

Esta demanda é concernente às finalidades e atribuições do Conselho Nacional de Educação já que trata da formação de professores indígenas em nível superior.

Outra demanda é a relativa a um Fundo de financiamento específico para a educação indígena. Ela é digna de apreciação e de efetivação fugindo, porém, da jurisdição deste Colegiado Pleno. Contudo, nos termos da Lei 9.424/96, a Resolução CNE/CEB 3/99, contempla a educação escolar indígena, no nível básico, no âmbito do FUNDEF.

* Mérito

É inegável que a Constituição Federal de 1988 tanto garante às populações indígenas a cidadania plena, satisfazendo com isto o princípio da igualdade (art. 5º.), quanto reconhece nelas uma diferença identitária quando assevera no art. 231:

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Esta diferença tem como suporte legal básico o art. 22 da mesma Constituição verbis:

Compete privativamente à União legislar sobre:

XIV – populações indígenas;

Conseqüente a este dispositivo, o Decreto 26 de 4 de fevereiro de 1991, atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades.

Também o art. 109 da Constituição estabelece:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

E a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas é função institucional do Ministério Público, segundo o art. 129, V da Constituição Federal. E dado o espaço próprio destas comunidades autóctones, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI) e a autorização para exploração de tais terras é de competência exclusiva do Congresso Nacional (art.49, XVI).

Não resta dúvida, pois, que os interesses e direitos das comunidades indígenas estão sob a responsabilidade da União.

O art. 210, § 2º. da CF/88 assegura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Dentro do espírito de respeito às diferenças, o art. 215 e o art. 242, em seus parágrafos primeiros, reconhecem e dispõem respectivamente:

Art 215, § 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas Populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 242, § 1º – O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação elo povo brasileiro.

Este conjunto de dispositivos foi contemplado na Lei de Diretrizes e Bases e como tal deve compartilhar da organização da educação nacional. Esta, por sua vez, organizar-se-á sob regime de cooperação recíproca (art. 211 da Constituição Federal) compreendendo explicitamente a existência de um sistema plural constituído pelo sistema federal, sistema distrital, sistemas estaduais e sistemas municipais de ensino (art. 8º da LDB).

À União, além das atribuições de coordenação nacional postas no art. 9º da LDB, cabem-lhe, enquanto sistema federal de ensino, atribuições postas no art. 16, verbis:

Art. 16 – 0 sistema federal de ensino compreende:

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos Federais de educação;

Aos sistemas dos Estados cabem a responsabilidade de seus cursos de instituições de ensino superior, a prioridade relativa ao ensino médio e as responsabilidades compartilhadas com os Municípios, no ensino fundamental e na educação infantil, de acordo com os artigos 10 e 17.

As atribuições dos Municípios encontram-se rios artigos 11 e 18, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental.

Os sistemas de ensino dos entes federativos, quanto ao seu âmbito de aplicabilidade, compreendem a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. 206, III da CF/88). Estas instituições desenvolvem seus serviços escolares dentro de um conjunto organizacional e normativo, voltados para a prestação de um serviço público por meio de estabelecimentos de graus e natureza plurais, com unidade de objetivos e pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas (art. 206, III da CF/88).

No que se refere à educação dos povos indígenas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui ao Sistema de Ensino da União, definido no art. 16 da LDB, o desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa no âmbito da educação escolar.

Art. 78 – 0 Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II – garantir aos índios, suas comunidades e povos o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Mas este desenvolvimento não só terá o apoio técnico e financeiro da União como ele deverá ser objeto de um planejamento compartilhado com as comunidades indígenas.

Art. 79 – A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino tio provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Por decorrência, a lei 10.172 de 09/01/01 – Plano Nacional de Educação – dedica um capítulo, com 21 objetivos e metas, à Educação Indígena como modalidade de ensino. Alguns tópicos deste capítulo merecem destaque.

Recusando frontalmente a imposição de valores alheios e negação de identidades e culturas diferenciadas, postula-se da escola o acesso a conhecimentos gerais sem precisar negar as especificidades culturais e a identidade daqueles grupos (indígenas).

Diante deste direito igualitário e diferenciado, reconhecido legalmente, o PNE aponta um quadro geral da educação escolar indígena, permeado por experiências fragmentadas e descontínuas … Por isso a transferência da responsabilidade pela educação indígena clã Fundação Nacional do Índio para o Ministério da Educação visou, uma mudança do órgão gerenciador, uma estadualização da execução. Mas com a transferência de responsabilidades da FUNAI para o MEC, e deste para as secretarias estaduais de educação, criou-se lima situação de acefalia no processo de gerenciamento global da assistência educacional aos povos indígenas. Não há, hoje, lima clara distribuição de responsabilidades entre a União, os Estados e os Municípios, o que dificulta a implementação de uma política nacional que assegure a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe às comunidades indígenas.

O Plano reconhece a necessidade de uma formação inicial e contínua dos próprios índios, enquanto professores de suas comunidades.

Algumas das metas e objetivos devem ser assinalados, mas eles, sob os Estados ou Municípios, ficam sempre sob a coordenação geral e com o apoio financeiro do Ministério da Educação (meta e objetivo 1). Vejam-se as seguintes metas e objetivos:

6. Criar, dentro de um ano, a categoria oficial de “escola indígena “para que a especifícidade do modelo intercultural e bilíngüe seja assegurada.

15. Instituir e regulamentar nos sistemas estaduais de ensino, a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira específica do magistério …

17 Formular, em dois anos, um plano. para a implementação de programas especiais para a formação de professores indígenas em nível superior, através clã colaboração das universidades e de instituições de nível equivalente.

Em função deste conjunto de dispositivos, as Portarias Ministeriais 1.290/01 e 1.291/01 procuram atender a esta necessidade educativa, em especial o seu caráter compartilhado com as próprias comunidades indígenas. A primeira institui a Comissão Nacional de Professores Indígenas que, constituída de professores indígenas, subsidiará as ações do MEC quanto a normas e procedimentos relacionados à Educação Indígena. A segunda institui, na Secretaria de Ensino Fundamental, a Comissão de Análise de Projetos de Educação Escolar Indígena da qual Representantes das Universidades fazem parte junto com associações científicas.

Estamos, pois, diante de dois movimentos: o da formação docente para a satisfação dos direitos das comunidades indígenas e o da administração e gestão institucionais desta formação.

Quanto ao primeiro movimento, a clareza do entendimento dos dispositivos acima mencionados se revelou em, pelo menos, dois diplomas exarados por este Conselho.

O Parecer CNE/CEB 14/99, aprovado em 14/9/99, estabelece a figura da Escola Indígena e suas respectivas exigências. E para que ela não sofra interrupção em sua plenitude, se diz que essa nova escola indígena deve preparar-se para atender, futuramente, a outros níveis de ensino. Caso se defina como necessidade a habilitação dos docentes índios … esta poderá ser adotada na oferta do Ensino Superior, devendo fazer parte dos programas de extensão das universidades.

Este parecer da Educação Indígena, delimitado para o âmbito do ensino dado na educação básica, já havia sido precedido pela Res. CNE/CEB 2 de 19/4/99 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores na Modalidade Normal em Nível Médio. Nelas não só se aponta o respeito à diversidade étnica como também postula a educação nas, comunidades indígenas como área de formação e de atuação.

Mas o Parecer CNE/CP 14/99 não deixa de ser um contributo e uma referência para a formação de docentes indígenas e não-índios em nível superior já que deve haver articulação entre estas Diretrizes Curriculares Nacionais das Comunidades Indígenas e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica aprovadas pelo Parecer CNE/CP 27/01 e Parecer CNE/CP 09/01 e homologadas pelo Ministério da Educação.

Educação indígena.

O Parecer CNE/CP 09/01, no eixo que articula a formação comum e a formação específica, determina que se garantam opções, a critério da instituição, para atuação em modalidades ou campos específicos, incluindo as respectivas práticas, tais como:

O Parecer reconhece que a temática da Educação Indígena raramente está presente nos cursos de formação de professores, embora devesse fazer parte da formação comum a todos. Por isso mesmo, a Resolução que acompanha o Parecer CNE/CP n.º 09/01, no art. 6º, § V, II determina que conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das comunidades indígenas são conhecimentos exigidos na construção dos projetos pedagógicos dos cursos de formação dos docentes.

Por isso mesmo, a Res. CNE/CP 01/99, ao dispor sobre os Institutos Superiores de Educação, diz no seu art. 6º, § 1º, inciso IV, que o curso normal superior, aberto a concluintes do ensino médio, deverá preparar profissionais capazes de, a critério da instituição, formar docentes com atuação profissional em:

Educação de comunidades indígenas.

O segundo movimento, então, deve considerar a administração e gestão institucionais para esta demanda de cursos de formação para uma habilitação plena dos professores indígenas.

Não resta dúvida, pelo art. 22, IV da Constituição que cabe privativamente à União legislar sobre as populações indígenas. A LDB, pelos art. 78 e 79, reforça o papel articulador da União exposto no art. 8º dessa mesma lei sob a forma de coordenação do regime de cooperação recíproca dentro das instituições que compõem seu próprio sistema e entre todas as instituições dos outros sistemas federativos de ensino que queiram se dedicar à educação das comunidades indígenas. No objeto proposto à consideração deste colegiado neste parecer, o que está em questão é a necessidade deformação dos professores indígenas em nível universitário.

Se a União deve fazer respeitar todos os bens das comunidades indígenas, se a ela compete privativamente legislar sobre as populações indígenas, se as Universidades se distinguem pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, se as Universidades Federais integram o sistema federal de educação, então, no caso da formação de docentes em nível superior para atuação na Escola Indígena da educação básica, a demanda dos signatários da Carta de Canauanin é perfeitamente cabível dentro do art. 9º da LDB em especial nos incisos I, II, VII e IX. Assim, todas as instituições que compõem o sistema federal de ensino, segundo o art. 16, devem se comprometer com o disposto nos art. 78 e 79 da LDB e a meta 17 do Plano Nacional de Educação. Por ser uma instituição diretamente representante do poder público federal, no Estado de Rondônia, e ser uma instituição universitária de ensino superior, esta competência pode ser exercida pela Universidade Federal de Roraima a exemplo de muitas universidades públicas e privadas que já exercem esta competência. Segunda a Carta de Canauanin, o reitor da Universidade Federal de Roraima considerou viável a proposta de formação para habilitação plena de professores indígenas.

E, dada a organização da educação nacional sob o regime (te cooperação recíproca entre os sistemas de ensino, conforme o art. 8º da LDB, posto o papel articulador da União, segundo o art. 8º, § 1º da LDB , as Universidades dos Sistemas de Ensino e outras instituições de ensino superior credenciadas, em especial aquelas mais próximas das populações indígenas, serão espaços institucionais de ensino superior que preencherão a necessidade de formação dos professores indígenas em nível universitário e garantam a formação expressa na lei 10.172 de 9/1/01 (Plano Nacional de Educação), na meta 17.

Esta meta deve ser fundamentada em toda a legislação pertinente e amparada tanto no papel coordenador e articulador do Ministério da Educação, quanto no apoio técnico e financeiro do poder público federal a fim de garantir, qualitativamente, as finalidades maiores da Educação Indígena.

Dentro de sua autonomia, as Universidades e as Instituições de Ensino Superior credenciadas poderão elaborar seu projeto pedagógico de modo a propiciar um padrão de excelência na formação superior de docentes para atuarem na educação básica da Escola Indígena de tal modo que nelas se efetivem, articuladamente, as exigências das Diretrizes Curriculares Nacionais da Formação Docente em nível superior com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica nas quais se incluem as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Indígena.

II – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e considerando que na organização da educação nacional, à luz da cooperação recíproca, a União tem papel de coordenação e articulação, em especial quanto à Educação Indígena, voto nos seguintes termos:

1) As instituições de ensino superior compreendidas no sistema federal de educação, em especial as instituições federais de ensino, devem se comprometer com a meta 17 da Educação Indígena tal como posta na lei 10. 172/01.

2) As universidades dos sistemas de ensino e outras instituições de ensino superior credenciadas, em especial as mais próximas das populações indígenas, devem se comprometer com as necessidades de formação dos professores indígenas em nível universitário.

3) O projeto pedagógico da formação de professores indígenas em nível superior, apoiado na legislação pertinente, deverá considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Formação Docente em nível Superior em articulação com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica com especial atenção para as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Indígena.

Brasília-DF, 11 de março de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do(a) Relator(a).

Plenário, em 11 de março de 2002.

Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset – Presidente

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 9 de abril de 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 010/2002, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta formulada pela Organização dos Professores Indígenas de Roraima, quanto à formação de professor indígena em nível universitário, conforme consta do Processo nº 23001.000291/2001-11.

PAULO RENATO SOUZA

Solicita pronunciamento do Conselho Nacional de Educação quanto à formação de professor indígena em nível universitário.