Parecer nº:CEB 18/2002 colegiado: CES

aprovado em:06.05.2002

INTERESSADO: Conselho de Educação do Distrito Federal UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre equivalência de estudos em cursos realizados no exterior

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO Nº: 23001.000304/2001-51

I – RELATÓRIO

O Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio do Oficio nº 101/2001, consulta o Conselho Nacional de Educação a propósito da equivalência de estudos em cursos realizados no exterior. Especificamente, o Conselho de Educação do Distrito Federal elabora duas perguntas:

Está em vigor o art. 5º da Resolução nº 9/78 – CFE que trata da equivalência de curso para efeito de ser suprida prova de conclusão do Ensino Médio ?

Em caso positivo, pode o Conselho de Educação do Distrito Federal delegar esta competência à área executiva da Secretaria de Estado da Educação, sem incorrer no risco de prejuízo aos alunos que realizaram os estudos de Ensino Médio, integral ou parcialmente no exterior, e que foram aprovados em concurso vestibular?

Mérito

A demanda do Conselho de Educação do Distrito Federal recorre ao Parecer CNE/CEB nº 14/98 cujo relator, Cons. Fábio Luiz Marinho Aidar, à época, sob a nova legislação, invocava uma espécie de transição legislativa sob o art. 90 da LDB para orientar os sistemas que, na inexistência de norma regulamentadora, de caráter mais amplo, devem ser seguidas às normas anteriormente adotadas. Dessa forma, os procedimentos para equivalência de estudos e revalidação de diplomas e certificados das habilitações profissionais cursadas em instituições escolares estrangeiras podem ser os indicados na Resolução CFE nº 4, de 7 de julho de 1980, até que o assunto venha a ser regulamentado.

Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao referir-se às Disposições Gerais da educação básica diz no art. 23:

A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. (grifos adicionados).

Vê-se, pois, que a base para a viabilidade da reclassificação de estudantes, quando de transferências dentro ou de fora do país, são as normas curriculares gerais e a capacidade da escola emitir certificados, tal como reza o art. 15 da LDB e as competências próprias da escola segundo o seu projeto pedagógico entre as quais as listadas no art. 24 da LDB:

A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental. pode ser feita:

a) por promoção. para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

Sendo a educação básica competência dos sistemas de ensino, segundo o os artigos 8º, 10, 11, 17 e 18 da LDB, sendo competência dos sistemas estaduais o Ensino Médio, sabendo-se que, entre esses sistemas se inclui o Distrito Federal, fica claro que transferências classificação, avaliação e emissão de certificados se situam dentro desta jurisdição.

O Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de Educação Básica, já se posicionou, sobre o assunto quando das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos no Parecer CNE/CEB nº 11/2000. Ainda que longa, a passagem merece ser citada de modo mais ampliado.

Esta competência da União, se privativa dentro do território nacional, com maior razão há de sê-lo fora dele. A equivalência de estudos feitos fora do país e a revalidação de certificados de conclusão de Ensino Médio emitidos por país estrangeiro, reitere-se, são de competência privativa da União para terem aqui validade. O mesmo se aplica, sob condições próprias, quando da autorização e credenciamento de cursos e exames supletivos ofertados fora do Brasil e subordinados às nossas diretrizes e bases.

No caso de revalidação, ressalvada a delegação de competências. Pode-se invocar o art. 6º do Decreto nº 2.494/98, que diz:

Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.

Ora, a revalidação, no caso, está sujeita à norma geral vigente sobre o assunto e que tem o art. 23, § 1º da LDB como uma de suas referências. Diz o parágrafo:

A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

O primeiro aspecto a se destacar é a distinção entre equivalência de estudos e a revalidação de diplomas.

A equivalência é um processo que supõe previamente uma comparação qualitativa entre componentes curriculares de cursos diferentes para efeito de avaliação e classificação de nível e de grau de maturidade intelectual. Quando a correspondência é de igual valor, mesmo no caso de nomenclatura diferente para conteúdos idênticos ou bastante análogos, atribui-se a estes componentes curriculares a equivalência dos estudos ou dos créditos pretendidos. Neste caso, vale a autonomia dos sistemas e dos estabelecimentos escolares para isto de reclassificação, tendo como base as normas curriculares gerais, como diz a LDB no § 1º do art. 23.

Já a revalidação é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas emitidos no exterior e válidos naquele país tornam-se equiparados aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário para a terminalidade e conseqüente validade nacional e respectivos efeitos. Para tanto, se requer um conjunto de formalidades imprescindíveis para que os efeitos legais se processem em um quadro de autenticidade. Respeitadas as formalidades inscritas nos acordos ou convênios culturais de reciprocidade bilateral próprios das vias diplomáticas, certificados e diplomas que necessitem de revalidação, se-lo-ão por autoridade oficial competente no país. A reciprocidade entenda-se, vale tanto para os casos em que um país exija explicitamente a revalidação de Ensino Médio feito no Brasil, quanto para os que subentendem plena validade de certificados de conclusão sem exigências específicas de adaptação. Quando for o caso, o ato revalidador dos certificados pode exigir a análise prévia dos estudos realizados no exterior para efeito de equivalência.

Quando a Educação Profissional de Nível Técnico estava integrada ao então ensino de 2º grau, o art. 65 da Lei nº 5.692/71 também regrava o assunto, havendo normatização do assunto pelo CFE, como, por exemplo, a Resolução nº 4.180 e o Parecer nº 757/75 reexaminado pelo Parecer nº 3.467/75. Antes da Lei nº 5.692/71, o parecer nº 274/64 regulamentava longamente a questão da equivalência. Em geral, a revalidação tem maior número de casos face ao ensino superior, hoje regulada pelo art. 48, § 2º da LDB. E, como dantes, para prosseguimento de estudos no ensino superior, a prova válida exigida para ingresso neste nível é o certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, segundo o inciso II do art. 44 da LDB.

Associando-se a LDB ao Decreto nº 2.494, deve-se dizer que quando houver acordo cultural entre países que, assegurem reciprocamente a plena validade de certificados ele conclusão sem outras exigências de adaptações, o mesmo não vale para os certificados de EJA. Tomando-se o art. 6º do Decreto supra mencionado, entende-se que os certificados de conclusão de Ensino Médio de jovens e adultos, emitidos por instituições estrangeira, validados pelo país de origem e reconhecidos pelas formalidades diplomáticas, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais. Tais documentos servirão de prova tanto para efeito de prossecução na Educação Profissional de Nível Técnico, quanto para o processo seletivo para o ensino superior.

Em qualquer hipótese, cabe aos poderes públicos dos respectivos sistemas a formalização conclusiva da revalidação, sempre respeitados o teor dos acordos culturais celebrados entre o Brasil e outros países.

Também a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 normatiza o assunto em dois artigos:

Art. 12 – Os estudos de EJA realizados em instituições estrangeiras poderão aproveitados junto às instituições nacionais mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos jovens e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.

Art. 13 – Os certificados de conclusivo dos cursos a distância de alunos jovens e adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.

Certamente há aqui aspectos próprios relacionados com a EJA, mas há outros que abrangem um campo mais amplo de aplicabilidade como, por exemplo, estudos feitos na idade própria em escolas regulares.

Assim, sob a LDB e a normatização que se lhe seguiu, os sistemas de ensino possuem os instrumentos legais para efeito de regulamentação de estudos de cursos regulares de Ensino Médio feitos no exterior e assim poder dar curso à exigência posta no art. 44, 11 da LDB.

II – VOTO DO RELATOR

Estando em vigor a Lei nº 9.394/96, estando homologado o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e em vigor a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 e os demais que definiram Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação básica e para a Educação Profissional de Nível Técnico, respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil, o relator vota no sentido de que:

1. os sistemas de ensino são autônomos e capazes de normatizar mais especificamente o assunto, sendo próprio de sua autonomia formas de colaboração recíproca entre os órgãos executivos e normativos dos sistemas respeitada a irrenunciabi1idade das competências legais dos órgãos normativos;

2. os estabelecimentos de ensino autorizados pelos órgãos normativos têm competência para expedição de certificados que contenham processos de equivalência. reclassificação e transferências no âmbito do Ensino Médio e processos que dêem suporte à revalidação de diplomas;

3. processadas as exigências de equivalência, garantidas pelos instrumentos legais, os estudos realizados em cursos de Ensino Médio no exterior poderão ser computados para efeito de emissão de certificado de conclusão desta etapa da educação básica e assim poder dar curso à exigência do art. 44, II da LDB;

4. no caso da Educação Profissional de Nível Técnico, há necessidade de revalidação do diploma obtido no exterior por parte de uma escola que ofereça a habilitação profissional na área, devidamente autorizada pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino e inserida no Cadastro Nacional de curso de nível técnico, mantido e divulgado pelo Ministério da Educação;

5. desde que não gerem antinomias com a Lei nº 9.394/96 e suas respectivas normas, os sistemas de ensino poderão utilizar-se como referencial de adequação de suas normas específicas, quando for o caso, o Parecer CFE nº 6.644/78 e a respectiva Resolução Nº 09/78.

Brasília (DF), 06 de maio de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 6 de junho de 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 18/2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, referente à consulta sobre equivalência de estudos em cursos, realizados no exterior, conforme consta do Processo nº 23001.000304/2001-51.

PAULO RENATO SOUZA

(DOU nº 108, 7/6/2002, Seção 1, p. 28

Atualizada em: segunda-feira, 17 de junho de 2002

Consulta tendo em vista o Parecer CEB 11/99