PARECER Nº: CEB 19/2002

INTERESSADO: Assessoria Internacional do MEC UF: DF

ASSUNTO: Consulta tendo em vista o Parecer CEB 11/99

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO Nº: 23001.000036/2002-59

PARECER Nº: CEB 19/2002 COLEGIADO:CEB

APROVADO EM: 07.05.2002

I – RELATÓRIO

A Chefia da Assessoria Internacional do MEC, representada pela Exma. Sra. Embaixadora Vitória Alice Cleaver, por meio do Ofício/MEC/GM/AI/Nº 019/02, consulta o Conselho Nacional de Educação a propósito do Parecer CNE/CEB nº 11/1999 que confere à União competência exclusiva para proceder ao credenciamento de instituições para o ensino a distância e à realização de exames supletivos no exterior.

Esta consulta se justifica dado o esclarecimento solicitado pela Embaixada do Brasil em Tóquio. Segundo esta representação brasileira no exterior, o Centro Internacional de Estudos Regulares (CIER) do Colégio Anglo Americano diz ser a única instituição educacional do Brasil autorizada a ministrar cursos regulares de Educação Básica, a distancia, a alunos que residam temporariamente fora do país. Tal prerrogativa lhe teria sido conferida pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

A assertiva relativa ao monopólio supracitado está, de fato, registrada em carta (não assinada, embora nominada) enviada pelo CIER, com sede no Rio de Janeiro-RJ, constante do Processo Nº 23001.000036/2002-59. Tudo indica que esta carta foi endereçada à representação do CIER no Japão e, de lá, encaminhada à Embaixada Brasileira em Tóquio. Do processo consta ainda o endereçamento da Carta à Embaixada com material informativo do CIER, inclusive com a carga horária dos cursos e sistemas de avaliação.

Numa das páginas do material informativo consta o seguinte: O Colégio Anglo-Americano, com autorização dos órgãos Educacionais Brasileiros ministra, no exterior, através do CIER, cursos regulares de Ensino Fundamental e Ensino Médio, pelo sistema de ensino à distância nos termos da portaria nº 1646/ECDAT/81 da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1981 e revalidada pela Portaria E/COIE.E nº 983 de 23 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1999.

Em outro ponto do material informativo pode-se ler: os brasileiros radicados no exterior podem iniciar, continuar ou concluir seus estudos, sem qualquer prejuízo dado à validade legal dos certificados do CIER já que fundados na autorização dos Órgãos Educacionais Brasileiros sendo o CIER reconhecido em todo o Brasil pelos órgãos educacionais competentes …

O Oficio 019/02 aponta que espera instrução deste colegiado a fim de transmitir às Embaixadas brasileiras no exterior às quais a mencionada instituição vem solicitando apoio para a divulgação de seu trabalho.

A demanda por esta instrução apresenta a oportunidade para uma resposta de alcance mais amplo.

Mérito

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao referir-se às Disposições Gerais da educação básica diz no art. 23:

A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou porforma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gera (grifos adicionados)

Vê-se, pois, que a base para a viabilidade da reclassificação de estudantes, quando de transferências dentro ou de fora do país, são as normas curriculares gerais.

Ora, as normas curriculares as são competência da União pelo art. 9º, IV da gerais LDB e pelo art. 26 da mesma Lei. Esta Lei provém, por sua vez, do art. 22, XXIV da Constituição Federal onde se vê claramente tratar-se de uma competência privativa da União.

Logo, diretrizes e bases da educação e suas conseqüentes diretrizes curriculares nacionais e regras comuns são competências do Estado Nacional, sujeito assegurador tanto da Lei Maior em seu território quanto do Direito Internacional nas relações com outros Estados.

Por sua vez, a lei explicita a capacidade da escola emitir certificados, tal como reza o art. 15 da LDB a qual lista, no art. 24, algumas regras comuns como competências próprias da escola segundo o seu projeto pedagógico:

A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

Se a Lei impõe corno critério de classificação e de reclassificação as normas curriculares gerais como constantes legais das regras comuns para todas as escolas, inclusive as cursadas em países estrangeiros, ela será, a fortiori, válida para uma escola de educação escolar própria da organização da educação nacional do Brasil fora dos limites espaço-geográficos do Estado Brasileiro ou seja escolas situadas em países estrangeiros.

A Câmara de Educação Básica. em vários pronunciamentos próprios de sua competência, de acordo com o art. 9º da lei nº 4.024/61 com a redação dada pela lei n.º 9.131/95, tem se pronunciado sobre a questão de escolas estrangeiras.

Como se sabe, a Resolução, enquanto um ato deliberativo, emanado de um órgão colegiado normativo criado por lei, com capacidade para tal, ganha força de lei dentro do assunto ou matéria normatizados quando o Parecer que o justifica atende ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.131/95.

As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

De fato, a resolução como um ato deliberativo e normativo destina-se a regulamentar a aplicação das leis e com o apoio direto em lei.

O CNE é um órgão normativo, criado pela lei nº 9.131/95 a fim de interpretar campos específicos da 1egislação e aplicar as normas a situações específicas. Esta criação legal foi reposta no art. 9º da LDB que assinala: na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

Foi e é sob esta provisão legal que as Câmaras e o Conselho Pleno vêm se pronunciando sobre assuntos de sua competência.

O primeiro exercício desta competência foi uma resposta ao MEC, a propósito de escolas de brasileiros que oferecem educação escolar na modalidade Educação de Jovens e Adultos no Japão.

Trata-se do Parecer CNE/CEB nº 11/1999, homologado pelo Ministro da Educação em 23.07.99.

Na prática, isto significa, um reconhecimento pelo Estado Nacional que tais instituições, fora do território nacional, cumprem as exigências legais e normativas da educação escolar brasileira e seus certificados são válidos no território brasileiro e permitem a continuidade de estudos. Certamente, como já adequadamente o fizera o Parecer CFE nº 6.668/78, não cabe ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento de escola de educação escolar brasileira sediada em país estrangeiro. Isto é responsabilidade das autoridades nacionais daquele país, mas corno diz acertadamente o Cons. Ulysses Panisset em seu Parecer CNE/CEB nº 11/99:

As instituições que pretenderem ver o ensino por elas ministrado aceito no Brasil, para efeito de continuidade de estudos ou para outros fins em lei admitidos, deverão organizar os seus projetos e remetê-los a CEB/CNE, para que esta, examinada o processo, emita parecer que deverá ser mencionado na documentação escolar a ser emitida (certificados, históricos escolares, etc) de sorte a tranqüilizar as instituições sediadas em território nacional, quanto à aceitabilidade de estudos feitos. ( … )

E, continua o mesmo Parecer:

Não será demais enfatizar que as considerações deste parecer não seriam aplicáveis somente aos estabelecimentos de ensino do Japão, mas, do mesmo modo, aos que se fixem em outros territórios fora do Brasil.

No voto que acompanha o mesmo Parecer pode-se ler que, uma vez obtida a autorização de funcionamento pelas autoridades nacionais do país, há exigências a serem preenchidas, entre as quais, diz o Parecer CNE/CEB nº 11/99:

A entidade organizará a sua proposta pedagógica, dela constante: a) a observância das Diretrizes Curriculares Nacionais deste Conselho, relativas à etapa pretendida … o projeto, acompanhado de informação da Embaixada do Brasil … será encaminhado à CEB/CNE, que examinará a proposta e emitirá parecer declaratório da validade do ensino a ser ministrado pela instituição, para efeito de continuidade de estudos.

A outra oportunidade em que a CEB se pronunciou sobre o assunto foi por ocasião da elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e de Adultos. Aprovadas pela Câmara de Educação Básica, por meio do Parecer CNE/CEB 11/00, homologado em 7 de junho de 2000, e da Resolução CNE/CEB nº 01/00, as Diretrizes consideram os exames de EJA no exterior, o que pode ser integralmente lido e conferido na DOCUMENTA, nº 464, às pgs. 53-58 ou então às pgs 143-146 do texto das Diretrizes publicado pelo CNE em parceria com o INEP e já disponível em CD-Rom:

Esta competência da União, se privativa dentro do território nacional, com maior razão há de sê-lo fora dele. A equivalência de estudos feitos fora do país e a revalidação de certificados de conclusão de ensino médio emitidos por país estrangeiro, reitere-se, são de competência privativa da União para terem aqui validade. O mesmo se aplica, sob condições próprias, quando da autorização e credenciamento de cursos e exames supletivos ofertados fora do Brasil e subordinados às nossas diretrizes e bases. (Documenta, p. 55-56)

Trata-se aqui não só da competência privativa da União em legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da Constituição), como também da mesma competência sobre nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22. XIII). Afinal, segundo o art. 205 da Constituição Federal, a educação enquanto preparo para o exercício da cidadania, é dever do Estado. Como afirma REZEK (2000):

Importante lembrar que a dimensão pessoa do Estado soberano (seu elemento constitutivo, ao lado do território e do governo) não é a respectiva população, mas a comunidade nacional, ou seja, o conjunto de seus súditos, incluindo aqueles, minoritários, que se tenham estabelecido no exterior … Sobre seus súditos distantes o Estado exerce jurisdição pessoal, fundada no vínculo de nacionalidade, e independente do território onde se encontrem (p. 171)

Onde quer que se encontre o ser humano, pessoa humana. lá se encontra o cidadão, fonte da sociedade e do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88).

Mas hoje, com os fluxos migratórios característicos de uma transnacionalização da economia e de mercados de trabalho, com o desemprego estrutural, com o deslocamento virtual de fronteiras, vários nacionais procuram, em outros países, o seu sustento, não raro sob a perspectiva de retomo ao seu país de origem em melhor situação. Neste sentido, o Estado Nacional não tem obrigação de oferecer aos seus cidadãos residentes fora do seu território os serviços públicos.

No entanto, a construção de um sentido ético capaz de universalizar os direitos humanos em âmbito internacional e as novas relações mundiais que implicam os cidadãos nacionais “peregrinos”, impulsionam o Estado a acolher uma visão e urna presença mais cosmopolitas e iniciar uma espécie de contraponto aos abusos cometidos na esfera mundial. Em função disso, o Estado pode propiciar serviço público aos seus “desterritorializados”, visando diminuir a sensação de “estranhamento”, assegurar direitos em favor de um exercício adequado dos mesmos, quando de uma re-inserção na comunidade de origem, ou até mesmo como forma de aplicar o direito à educação tal como posto na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. O que está em jogo é a idéia de Humanidade e o resgate de um mínimo de direitos voltados para a própria espécie humana tal como o prevê e reconhece a Conferência de Viena de 1993 e seu respectivo Plano de Ação.

Sendo o Estado Nacional, no caso, tanto o sujeito originário e titular do direito internacional público, como aquele que abriga em si o poder de gerar obrigações e deveres e de assegurar direitos emanados de sua Lei Maior em seu território, e sendo um objetivo fundamental de nossa República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem … (art. 2º. da CF/88), ele pode propiciar a educação escolar como um bem, considerada a origem de seus cidadãos morando fora dos limites geográficos nacionais. É como se este serviço público nacional fosse estendido aos nacionais residentes fora do país. Tal postura projeta a educação inclusiva tanto para brasileiros no país, como no exterior, obedecidos os princípios constitucionais.

Assim, continua o Parecer CNE/CEB nº 11/2000:

O segundo aspecto se refere a cursos de EJA e exames supletivos para brasileiros residentes no exterior. Sob este ponto de vista não deixa de ser significativa à experiência levada adiante pelo governo brasileiro no Japão, em 1999. Muitos descendentes nipônicos, brasileiros natos, puderam prestar exames supletivos inclusive com a supervisão da Câmara de Educação Básica. Logo, tratou-se de exame nacional em um contexto transnacional. Trata-se de uma competência privativa da União, própria do art. 22, XXIV, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Brasil, diz acertadamente o parecer CEB nº 11/99, não tem competência para autorizar o funcionamento de escolas em outro país porque somente a autoridade própria do país onde a escola pretenda instalar-se poderá emitir tal permissão, no exercício da soberania territorial. Mas, um exame prestado fora do território brasileiro, para efeito de validade nacional e respectivo certificado de conclusão, deve passar necessariamente pelo exercício das soberanias nacionais em causa. Daí porque tais iniciativas devem ter como entidades autorizatórias aquelas que tenham caráter nacional. Nesse caso, o foro adequado é o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e o Conselho Nacional de Educação. (idem, p. 57-58)

Evidentemente, não se trata da autorização de funcionamento como se verá adiante, mas de validação de cursos. Com efeito, a Resolução CNE/CEB 01/2000 que acompanha o Parecer em tela diz:

Art. 14 – A competência para a validação de cursos com avaliação no processo e a realização de exames supletivos fora do território nacional é privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

O Parecer CNE/CEB nº 23/2000, de autoria do Cons. Ulysses Panisset, homologado em 23.08.2000, responde a uma sociedade educacional em sua pretensão de ver validado ensino por ela ministrado, em Orlando, Flórida, Estados Unidos. Esta consulta considera o fato da instituição haver obtido, previamente, a autorização do respectivo Conselho Estadual de Educação e tendo sabido, posteriormente, das exigências do Parecer CNE/CEB nº 11/99, a instituição reformulou a sua postulação, para pleitear, nesse segundo pedido, a manifestação favorável da Câmara de Educação Básica, para regularização do funcionamento da instituição mantida na mesma cidade mencionada, agora à luz da norma própria.

Também o Parecer CNE/CEB nº 26/2001, homologado em 25/10/2001, ao tratar de instituições com caráter bilíngüe, de natureza experimental decorrente de acordo cultural que o Brasil venha a celebrar com outros países, diz:

A educação é nacional porque se assenta em diretrizes e bases nacionais segundo o inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal. Sua elaboração é competência privativa da União. Também os artigos 206 e 208 explicitam, respectivamente, os princípios nacionais do ensino e os deveres do Estado para com a educação.

No caso, a autoridade competente é o Estado Nacional, já que tais acordos implicam diretamente o exercício das soberanias nacionais em causa. É o que dispõe o art. 21 da Constituição, que lista as competências exclusivas da União entre as quais a manutenção de relações com Estados estrangeiros, e o que dispõe o art. 84 que diz em seus incisos VII e VIII ser competência privativa da Presidência da República manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Logo, tais atribuições devem ter como entidades autorizadoras aquelas que representam o caráter soberano do Estado nacional e que podem, dadas as relações diplomáticas resistentes, celebrar acordos. No caso da educação, o foro executivo adequado para as partes dos acordos que implicam a educação escolar é o Ministério da Educação e o normativo é o Conselho Nacional de Educação.

Uma vez estabelecidos estes acordos, competência exclusiva do Estado Nacional, a sujeição à lei, no caso da educação escolar, passa pelas Diretrizes e Bases da Educação Nacional prescrita no art 22, XXIV da Constituição como competência privativa da União. As competências privativas, como tais, podem ser delegáveis aos Estados membros. É isto o que se pode ver no § único deste mesmo artigo que diz:

“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Assim, estabelecimentos cujos cursos são decorrentes de acordos firmados pelo Estado Nacional com outros países estio sob a jurisdição executiva e normativa da União ainda que seus mantenedores sejam de natureza privada. Cabe ao Estado Nacional sujeito do compromisso firmado, o dever de supervisão sob a égide da lei nº 9.394/96. Esta atribuição pode ser delegável aos Estados membros, cumpridas as normas gerais.

Sob esta direção interpretativa, o CNE já emitiu muitos pareceres sobre cursos de instituições brasileiras no exterior, com base no Parecer CNE/CEB 11/2000 e Resolução CNE/CEB 01/2000 e no Parecer CNE/CEB nº 11/1999, entre os quais muitos relativos à Educação de Jovens e Adultos. Até o presente, só no Japão, foram analisados 20 processos com 17 pareceres já relatados e 11 processos em andamento. A título de exemplo veja-se os seguintes Pareceres referentes a instituições no Japão: Parecer CNE/CEB nº 23/2001, 24/2001, 05/2002, 06/2002 e 08/2002.

Nestes pareceres, quando observadas tanto as exigências do Parecer CNE/CEB nº 11/99, quanto às das Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes no Brasil, aí compreendidas as da Educação de Jovens e de Adultos e, posta a concordância das autoridades locais quanto à autorização de funcionamento, a CEB tem validado o ensino de educação escolar ministrado nas instituições demandantes.

No caso da consulta em pauta, isto é sobre cursos de EJA à distância e que queiram certificar conclusões de etapas da Educação Básica, seria suficiente citar o art. 2º do Decreto nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 que regulamenta o art. 80 da LDB, verbis:

Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para este fim, nos termos deste Decreto e conforme as exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Se para efeito legal de um ato nacional dentro das estruturas internas do Estado Brasileiro se exige um ato próprio do Ministro de Estado, a fortiori, tal dispositivo ganha ainda mais força para validar um ato de caráter nacional fora das estruturas internas do Estado Brasileiro.

E, continua o Decreto no art. 10:

As instituições de ensino que já oferecem cursos à distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidos.

E mesmo os cursos cujas; instituições obtiverem autorização de funcionamento e respectivo credenciamento o serão, de acordo com o § 4º do art. 2º, somente por 5 anos, após o que deverão se submeter a processo avaliativo cujos procedimentos, critérios e indicadores de qualidade (serão) definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Por outro lado, não se pode ignorar o § 4º do art. 32 da LDB:

O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Certamente um estabelecimento com funcionamento legalizado no exterior pelas autoridades locais, postulante do credenciamento de seus certificados pela autoridade nacional brasileira, não deve estar em uma situação grave, perigosa ou fortuita própria de uma contingência específica para oferecer Ensino Fundamental a distância.

Desse modo, há aspectos que são específicos da EJA, mas há outros que se aplicam ao conjunto de estabelecimentos escolares brasileiros situados no exterior.

Neste sentido, os certificados dos sistemas de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal têm seu âmbito e seu limite de validade dentro do território nacional e no interior dos termos e moldura do pacto federativo.

Como diz REZEK (2000):

Dizem-se autônomas as unidades agregadas sob a bandeira de todo o Estado federal. Variam seus títulos oficiais – províncias, estados, cantões, repúblicas – e varia, sobretudo, o grau de sua dependência da União a que pertencem. Uma verdade, entretanto, é válida para todos os casos: autonomia não se confunde com soberania. (…) Estados federados, exatamente porque federados, não têm personalidade jurídica de direito internacional público, falecendo-lhes, assim, a capacidade para exprimir voz e vontade próprias na cena internacional. (p. 225)

Se tal competência falece aos entes federados, a quem cabe tal prerrogativa? Como afirmado acima qualquer serviço do Brasil no exterior, tem o Estado Nacional como titular. Ora, sendo a lei de diretrizes e bases da educação nacional competência privativa da União, cabe ao Estado Nacional um encargo derivado da própria União. Assim sendo, esta competência pode ser delegável somente por quem detém a titularidade originária da competência, conforme § único do art. 22 da Constituição Federal.

Nesta direção caminha a análise de REZEK (2000):

Não há razão por que o direito internacional se oponha à atitude do Estado soberano que, na conformidade de sua ordem jurídica interna, decide vestir seus componentes federados de alguma competência para atuar no plano internacional, na medida em que as outras soberanias interessadas tolerem esse procedimento, conscientes de que, na realidade, quem responde pela província é a união federal. (p. 227)

Afinal, continua o mesmo autor:

Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos e tampouco as empresas privadas ou públicas. A proposição, hoje freqüente, do indivíduo como sujeito do direito das gentes pretende fundar-se na assertiva de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas comuns ou lhes impõem deve Resolução É preciso lembrar, porém que os indivíduos, – diversamente dos Estados e das organizações – não se envolvem a titulo próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata esse campo de normas. ( … ) Os foros internacionais acessíveis a indivíduos – ou mesmo a empresas – são no em virtude de um compromisso estatal tópico e esse quadro pressupõe a existência entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade. (p. 146-147)

É por isso que o embaixador é o representante formal do Estado soberano junto a um outro Estado e é dele a competência para o trato de serviços de Estado entre Estados. Neste sentido. sendo a LDB competência privativa da União, sendo a educação escolar sob a LDB, um serviço público, prestado por instituições públicas ou privadas autorizadas, cabe à União autorizar qualquer instituição escolar que queira prestar este serviço aos brasileiros residentes no exterior. Cabe ao serviço diplomático responder por esses assuntos de Estado, nos limites de suas responsabilidades e das atribuições próprias dos serviços diplomáticos e consulares, seja por aqueles diretamente afetos ao âmbito federal, seja pelos mesmos assuntos quando delegados aos Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias públicas. A explicitação de tais competências deveria ser objeto de um estudo entre o MEC, o Itamarati, o CNE e representações do Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação e da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação.

Caso ainda reste dúvidas a este respeito, que se reafirme a sugestão do Parecer CNE/CEB nº 11/99 que se examine a conveniência de uma lei própria, a ser aprovada pelo egrégio Congresso Nacional, estabelecendo normas específicas para o funcionamento de escolas brasileiras, em território estrangeiro. Ou então que, dentro do mesmo espírito desta sugestão, que se explicite tal norma específica no interior do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

II – VOTO DO RELATOR

À vista do exposto, voto no sentido de que se encaminhe à Chefia da Assessoria Internacional do MEC, resposta à demanda solicitada, nos termos supra-relatados, com destaque para a competência privativa da União para proceder ao credenciamento do ensino próprio da educação escolar da educação básica ministrado por instituições escolares no exterior que, sob a LDB, desejem a validade nacional de seus certificados e diplomas inclusive para efeito de continuidade de estudos.

Voto no sentido de que se informe ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro que falece a esse colegiado atribuição própria para credenciar cursos de educação básica fora dos limites do seu território. Por conseqüência, a permissão dada ao Colégio Anglo-Americano é improcedente.

Voto no sentido de que se informe ao Colégio Anglo-Americano que a LDB não permite o Ensino Fundamental à distância

Voto no sentido de que se encaminhe ao Colégio Anglo-Americano esta interpretação normativa afim de que ele possa adequar-se aos novos ditames trazidos pela legislação nacional e pela normatização aprovada e homologada que se lhe seguiu.

A prerrogativa privativa da União, já assinalada, é pertinente aos cursos regulares feitos na idade apropriada e se estende à Educação de Jovens e Adultos (EJA). No caso da EJA, esta pertinência é ainda mais explícita e direta quando ofertada sob a forma de educação à distância.

Em vista do ordenamento legal atual, em vigor e em vista da normatização própria do Conselho Nacional de Educação, concessão ou delegação anteriores ao novo ordenamento jurídico cessam e, assim, o Colégio Anglo-Americano, nos termos do Oficio encaminhado à Embaixada Brasileira em Tóquio perde sua atualidade cumprindo-lhe ir ao encontro do ordenamento jurídico em vigor e com isto poder adequar seu credenciamento junto aos órgãos competentes.

Voto também para que tal interpretação normativa seja encaminhada a todos os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a todas as embaixadas e consulados brasileiros no exterior e que eles a encaminhem a todos os estabelecimentos que ministrem ensino da educação básica no exterior.

Brasília (DF), 07 de maio de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente

Conselheiro Nélio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente

Bibliografia

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

Consulta tendo em vista o Parecer CEB 11/99