MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO


INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI

UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre formação de professores para a Educação Profissional de Nível Técnico.

RELATOR: Ataíde Alves

PROCESSO Nº.: 23001.000164/2002-01

PARECER Nº.: CEB 37/2002

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 04.09.2002

I – RELATÓRIO

Trata o presente parecer de responder à consulta formulada pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, através do Ofício 1734, de 22 de maio de 2002 e complementada pelo ofício 2105, de 17 de junho de 2002 sobre a formação e o exercício das atividades de docentes para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Considerações Preliminares

1 – A rigor, a docência para a educação profissional não está completamente regulamentada. Os dispositivos legais e normativos em vigor constituem respaldo suficiente para um entendimento relativamente flexível e adequado às múltiplas e cambiantes necessidades da educação profissional. A LDB oferece a base legal ampla e mínima. As normas sobre licenciatura, inclusive sobre programas especiais de formação pedagógica que, em linhas gerais, destinam-se à educação básica, permitem adequações pertinentes à educação profissional. A propósito, cumpre lembrar que a Resolução CNE/CP 2/97, embora inclua a docência para a educação profissional de nível médio (a ser entendido como técnico) e de forma indireta, no artigo 9º revogue a Portaria MEC 432/71 que regula os antigos Esquemas I e II, não leva em conta as necessidades específicas dessa modalidade educativa. Curiosamente, o Decreto 2.208/97, anterior a essa Resolução, dispondo também de forma genérica sobre a docência no ensino técnico (artigo 9º), já fazia referência expressa a “programas especiais de formação pedagógica”; são os ajustes de percurso que a realidade nacional acabou impondo aos trabalhos do CNE. A portaria nº 432/71 e o Decreto 2.208/97 foram pretexto e inspiração para uma Resolução destinada a oferecer, primordialmente, alternativa para a formação de professores para a educação básica.

2 – A licenciatura, por assim dizer “stricto senso”, cara a educação profissional esbarra em dificuldade quase intransponível. As áreas produtivas dos setores da economia são numerosas, e cambiantes as ilustrações da variedade de classificações da atividade econômica e de profissões, segundo diferentes critérios (IBGE, CNAE, IRPF, CBO). A escolha de área, nesse vasto universo, para criação, instalação e funcionamento regular e contínuo de cursos específicos de graduação e licenciatura para habilitação de docentes oferece uma dificuldade e incerteza essencial: a demanda das instituições de ensino técnico, em geral, não comporta o esforço e o investimento público e privado, necessários à implantação de um curso superior. Assim, as soluções caracterizadas nesta consulta e outras encontradas pelas instituições de ensino técnico em estreita ligação com o setor produtivo, devidamente examinadas pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino, devem continuar a atender, de forma diversificada e flexível, as necessidades de formação de docentes para a educação profissional.

Questões/Respostas

1ª questão: Docente que tem formação em curso técnico (educação profissional de nível técnico) poderá participar do programa especial de formação pedagógica, de acordo com a Resolução CNE/CP 2/97 e por conseguinte ter a habilitação para atuar como docente nos cursos técnicos, de acordo com os dispositivos legais? Em caso negativo ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Não, por não ser graduado em nível superior. A Resolução CNE/CP? 2/97, de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio (grifo nosso e, embora posterior ao Decreto 2.208, de 17 de abril de 1997. (leia-se educação profissional de nível técnico), estabelece, em seu artigo 2º parágrafo único.

Art. 2º O programa especial a que se refere o artigo 1º destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único – A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação de candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.

2ª questão: Docente que tem formação em curso técnico (educação profissional de nível técnico). na área em que atua no SENAI (por exemplo. indústria), e possui curso de graduação em pedagogia está habilitado a atuar como docente nos cursos técnicos, de acordo com os dispositivos legais. Em caso negativo ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Sim, A formação em curso técnico oferece a base de conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho profissional, ou seja, o técnico sabe fazer. O graduado em pedagogia e licenciado para a docência “aprendeu ensinar”. A combinação dessas duas formações, portanto, é habilitação suficiente para a docência em cursos técnicos. A esse respeito, o Parecer CNE/CEB 16/99, de 05 de outubro de 1999, esclarece que “pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais”.

3ª questão: Docente que tem formação em curso técnico (educação profissional de nível técnico), na área em que atua no SENAI (por exemplo, indústria), e possui curso numa licenciatura (exemplos: física, matemática, ciências, filosofia, etc.) está habilitado a atuar como docente nos cursos técnicos. de acordo com os dispositivos legais? Em caso negativo ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Sim. Como na questão anterior, o curso técnico, que proporciona a base de conhecimentos e habilidades para o desempenho profissional, associado à licenciatura, que prepara para o exercício da docência constituem habilitação suficiente para a docência em curso técnico. O parecer CNE/CEB 16/99 fundamenta esta orientação.

4ª questão: Docente que tem curso de bacharelado, fora da área de atuação (por exemplo, fora da área da indústria), porém tem curso de pós-graduação na área de atuação e cursando o programa especial de formação pedagógica, de acordo com a Resolução CNE/CP 2/97, está habilitado a atuar como docente nos cursos técnicos, de acordo com os dispositivos legais. Em caso negativo ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Sim. Sem dúvida, a pós-graduação relacionada à área de docência no ensino técnico, ainda que a graduação tenha sido diversa, associada à formação pedagógica em programa especial. constitui suficiente habilitação legal para a mencionada docência. A Resolução CNE/CEB Nº 2/97 é o fundamento normativo para a formação pedagógica e a LDB, especialmente o inciso II do artigo 61, dispõe como um dos fundamentos para a formação dos profissionais da educação, o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Questões Adicionais:

5ª questão: Docente que tem curso de graduação por exemplo, engenharia) e que fez curso de pós-graduação na área pedagógica (por exemplo, metodologia de ensino superior) está habilitado a atuar como docente nos cursos técnicos, de acordo como os dispositivos legais? Em caso negativo ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Sim. A graduação oferece a base de conhecimentos e habilidades para o desempenho profissional. A pós-graduação na área pedagógica propicia a aquisição de competências para a docência também no nível técnico da educação profissional. A combinação de ambas configura os requisitos para habilitação legal para a docência na referida modalidade educativa. O entendimento do artigo 61 da LDB e do Parecer CNE/CEB 29/2001 proporciona o respaldo legal a esta resposta.

6ª questão: Docente com ensino médio, licenciatura (exemplos: física, matemática, ciências, filosofia, etc.), cursos e estágios relacionados à área de docência (incluído, em muitos casos, a aprendizagem) e experiência profissional em empresa docência no SENAI está habilitado a atuar como docente nos cursos técnicos, de acordo com os dispositivos legais? Em caso ou positivo, por quê e qual o dispositivo que fundamenta a resposta?

Resposta: Sim. A experiência profissional, enriquecida com estudos informais, comprovada e avaliada por instituição de ensino técnico, agregada de licenciatura, assegura habilitação suficiente para a docência em curso técnico. O Parecer CNE/CEB 16/99 fundamenta essa orientação.

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se ao Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, nos termos deste parecer.

Brasília(DF), 04 de setembro de 2002.

Conselheiro Ataíde Alves – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2002

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente

Conselheiro Nélio Marco Vicenzo Bizzo – Vice-Presidente

Consulta sobre formação de professores para a Educação Profissional de Nível Técnico.