MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás-CEFET/GO – UF: GO

ASSUNTO: Consulta sobre duração de hora-aula.

RELATOR: Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO Nº: 23001.000043/2004-12

PARECER Nº: CEB/CNE 08/2004 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 08/03/2004

I – RELATÓRIO

O CEFET/GO, por meio do Processo nº 23001.000043/2004-12, solicita a esta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação um parecer, definindo com clareza, a necessidade de converter a aula (no CEFET/GO de 45 min) para hora.

Na realidade, a pergunta parecer ter ainda em mente o que vigia em leis anteriores, como se pode ver em interpretação do Parecer CFE /CLN 28/92, de 20/1/92:

“…Nos cursos de graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior, é de cinqüenta (50) minutos a duração da hora-aula, quer se trate de aula diurna, quer de aula noturna. A redução desse tempo representa inobservância da carga horária, vale dizer, descumprimento do currículo mínimo, o que torna cabível a aplicação das sanções previstas em lei.

Registre-s- também- por primeiro que a antiqüíssima Portaria nº 204, do MEC, subscrita em 5/4/45, pelo então Ministro da Educação Prof. Gustavo Capanema, está de jure integralmente revogada, superada pela legislação ora em vigor, não tendo sentido algum e sendo até surpreendente a sua invocação, hoje, como embasamento de qualquer situação jurídica.

Como se sabe, a lei nova revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º).

A Portaria nº 204, de 1945, diploma de menor expressão no sistema de hierarquia das leis, está plenamente revogada diante da sua manifesta incompatibilidade com o sistema educacional implantado pela seqüência de Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente a Lei nº 4.024, de 20/12/61; Lei nº 5.540, de 28/11/68; Decreto-lei nº 464, de 20/12/69; Lei nº 5.692, de 11/8/71; Lei nº 7.044, de 18/10/82.

O Conselho Federal de Educação – órgão normativo, intérprete, na jurisdição administrativa, da legislação citada, incluindo-se na sua esfera de competência e de atribuições estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior (Lei nº 4.024/61, art. 9º, e) em diversos e conhecidos pronunciamentos consagrou como duração da hora-aula o tempo de cinqüenta (50) minutos, com um intervalo de dez (10) minutos, para descanso dos alunos, entre uma hora-aula e outra. E tendo presente esse tempo de duração da hora-aula, foram fixados currículos mínimos dos diversos cursos de graduação.

De outra parte, tem-se que na órbita de interesse e de competência da Justiça do Trabalho incluem-se exclusivamente as relações individuais ou coletivas de trabalho entre empregados e empregadores. Parece óbvio que uma avença entre os docentes (empregados) e os estabelecimentos de ensino superior (empregadores) tem força de lei (sic) apenas entre as partes em litígio, ou em dissídio, sem qualquer repercussão na estrutura, organização e parâmetros estatuídos pelas citadas Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

Portanto, o CFE, dentro do ordenamento jurídico vigente, interpretava a LDB de então e já fazia a distinção entre o teor da lei, suas injunções sobre a carga horária e os assuntos de natureza corporativa.

A partir da nova LDB, Lei 9.394/96, o Parecer CEB/CNE 05/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, já definia com clareza que o conceito de hora responde ao padrão nacional e internacional de 60 minutos distinguindo-a do de hora-aula.

Com efeito, diz esse parecer sobre o assunto:

“…Também é novo o aumento da carga horária mínima para as 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24,I) se refere a horas e não horas-aulas a serem cumpridas…. O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de ‘oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar’, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos.”

O Parecer CEB/CNE 12/97 retoma o mesmo raciocínio agora em torno dos 200 dias argumentando em torno da exigência biunívoca do dispositivo, ou seja, dupla e simultânea exigência dos dias (200 dias) e das horas (800 horas).

Mesmo com a clareza meridiana desses Pareceres, a subsistência, na memória das pessoas, do ordenamento extinto deixava alguma margem de dúvida entre as horas e as horas-aulas. Seriam sinônimos?

O Parecer CES/CNE 575/2001 acaba por desfazer uma possível sinonímia entre ambos os vocábulos:

“Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.

…Cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora – sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.”

Na verdade, a hora é um segmento de tempo equivalente a 60 minutos e estabelecido a partir da vigésima quarta parte de um dia solar ou do tempo em que o planeta Terra leva para girar em torno de si mesmo. A hora de 60 minutos, como lembra o Parecer CES/CNE supracitado se apóia em dispositivos legais nacionais e internacionais.

O Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia tem, entre seus objetivos, o de zelar pela hora legal brasileira e manter sob sua guarda os padrões nacionais de freqüência em articulação com o INMETRO.

A hora legal brasileira se apóia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.

Após a Conferência Internacional de Paris, em 1912, o Brasil, que se abstivera em 1884, em Washington, aderiu definitivamente ao Tratado de Greenwich, como se pode ler na Lei 2.784 de 18/6/1913:

“Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.”

O mesmo presidente Hermes da Fonseca que assinou a lei supracitada baixou, em 5/11/1913, o Decreto 10.546 regulamentando-a:

“Art. 6º Ao Observatório Nacional do Rio de Janeiro, assim como às estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como à sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos pelo telegrapho commum e sem fios e pelo (Balão) ou (Time-ball), de acordo com o regulamento vigente e às convenções internacionaes que vigorarem.”

O Decreto 10.546 passou a viger a partir de 1º/1/1914. O Decreto 4.264, de 10/6/2002, reescreve este art. 6º do Decreto de 1913, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte.” (NR)”

Na verdade, estes três pareceres dizem o seguinte: as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos alunos e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente. Este cumprimento visa não só equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade posto no artigo 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da LDB.

Dentro do direito dos alunos, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.

II – VOTO DO RELATOR

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora – aula. A hora é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.

O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.

Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora” que é de 60 minutos.

Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.

A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.

Brasília(DF), 08 de março de 2004.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 08 de março de 2004.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente

Consulta sobre duração de hora-aula.