MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho de Educação do Distrito Federal – UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio.

RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa

PROCESSO Nº: 23001.000068/2004-16

PARECER Nº: CNE/CEB 10/2004 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 10/03/2004

I – RELATÓRIO

Histórico

A Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, Conselheira Clélia de Freitas Capanema, encaminhou à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação cópia do Parecer 230/2002 – CEDF, de 20/11/2002, tendo em vista o disposto na alínea “c” da conclusão do mesmo: “Encaminhar este Parecer à CEB/CNE para que analise a oportunidade de definir diretrizes nacionais para aplicação do disposto no art. 24, incisos II, alínea “c” e V – alínea “b” da LDB 9.394/96, inclusive a permissão de realização de vestibulares por alunos sem a conclusão do ensino médio”.

Trata-se do Processo 030.003918/2002, do CEDF, com o seguinte histórico:

“O mantenedor do Colégio Galois se dirige à SUBIP/SE relatando que, em face da UnB permitir que alunos sem conclusão do Ensino Médio participem do vestibular e divulgar os resultados, estudantes classificados são levados a buscar escolas que ofereçam ‘a liberação do certificado de conclusão sem que o aluno estivesse, antes, matriculado nessa escola.’ Cita casos de alunos do Galois transferidos para o Centro Educacional João Wesley que “promete a liberação do certificado de conclusão antecipada”. Por considerar o fato irregular solicita que a SUBIP faça as devidas averiguações e que este Conselho tome as providências que julgar necessárias.”

A SUBIP identificou, segundo está no Processo, várias irregularidades, entre as quais:

– aluno que teve, em sua escola de origem, no primeiro semestre da 3ª série do Ensino Médio notas inferiores ao mínimo para aprovação em alguns componentes curriculares e que, com contrato assinado em nova escola, no caso o Centro Educacional João Wesley, nos dias 31/07 e 01/08, a partir da realização de provas de recuperação, foi “aprovado excepcionalmente nesta época do ano devido ter demonstrado um significativo conhecimento cognitivo, habilidades e atitudes superiores ao esperado em sua fase (Aprovado de acordo com o art. 62 item II – Portaria 15 de 19/01/02 – CEDF)”;

– “recebimento de declaração de conclusão do Ensino Médio em data anterior à expedição do mesmo”.

Mérito

Examinamos o Parecer na sua íntegra e consideramos adequado o encaminhamento dado pelo CEDF à questão colocada pelo interessado, Colégio Galois, de Brasília. Os fatos relatados revelam indícios de irregularidades e as providências tomadas em relação à instituição que a praticou nos pareceram pertinentes.

Quanto ao pedido feito a esta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação no sentido de que examine a conveniência de definir diretrizes para regulamentar o artigo 24 da Lei 9.394/96, julgamos que a matéria, bastante clara no próprio texto da Lei, já foi esclarecida nos seguintes Pareceres.

Parecer CEB/CNE 12/97, aprovado em 8/10/97, em complemento ao Parecer CEB 5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, que esclarece dúvidas sobre a Lei 9.394/96. A matéria Reclassificação é tratada no item 2.9 desse documento, com a seguinte redação: “A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23 §1º da lei (9.394/96) Há quem propugne mesmo, nas colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “uma norma federal, com um mínimo de amarração sobre o assunto (…) tendo em vista a possibilidade de fraudes”. Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada.”

Mais recentemente, no Parecer CEB/CNE 29/2003 de1º/10/2003, o Conselheiro Kuno Paulo Rhoden, a propósito de solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC, a respeito do impasse de matrícula de alunos em Universidade e que ainda não concluíram o Ensino Médio, devido à greve de professores, assim se manifestou: “o que deve prevalecer, em todos os casos, é a norma superior, isto é o fixado em Lei…” Este Parecer se refere aos incisos I e VI do artigo 24 da Lei 9.394/96 que estipulam as regras comuns de carga horária mínima e de freqüência igualmente mínima exigidas para a Educação Básica, nos níveis fundamental e médio.

No caso desse Processo do Conselho de Educação do Distrito Federal, fica até a dúvida quanto ao cumprimento da carga horária necessária para cursar o Ensino Médio, posto que os certificados de conclusão foram expedidos no início do segundo semestre do ano em que os alunos cursavam a terceira série.

De qualquer modo, também para os incisos II, alínea “c” e V, alínea “b” do artigo 24 da Lei 9.394/96, “o que deve prevalecer, em todos os casos, é à norma superior, isto é o fixado em Lei….”, conforme o parecer do Conselheiro Kuno Paulo Rhoden.

É importante, ainda, observar a íntegra do inciso II do artigo 24: “A classificação em qualquer série ou etapa (…) pode ser feita: (…) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.” (grifo nosso). Está bastante claro que a reclassificação destina-se a inserir o aluno numa série ou etapa da Educação Básica e não a lhe dar um certificado a partir de alguns exames feitos às pressas. Além disso, a reclassificação deve estar prevista no regimento escolar da instituição, este deve ser aprovado pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino e nesse momento o assunto deve ser cuidadosamente examinado e regulamentado.

A matéria tratada nas letras “b” e “c”, do inciso V do artigo 24, “possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizagem” deve ser entendida dentro do espírito geral da LDB, de flexibilidade aliada ao principio constitucional da garantia de padrão de qualidade (art. 206 da Constituição), retomado no inciso IX do artigo 4º da LDB. A aceleração de estudos deve promover o desenvolvimento da aprendizagem e não aligeirar o seu percurso, como parece ter sido o caso do processo em estudo. Conforme o mesmo aponta, foram contemplados com aceleração de estudos, alunos transferidos em bloco para a finalidade específica de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio.

Assim sendo, cumprimentando mais uma vez o Conselho de Educação do Distrito Federal pela acertada intervenção no caso em questão, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação recomenda um cuidadoso exame dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, no que diz respeito à “reclassificação” e à “aceleração de estudos”.

Recomenda também que os artigos 23 e 24 da Lei 9.394/96 sejam objeto de estudos por parte dos Conselhos Estaduais de Educação, a fim de que seja feita a regulamentação prevista na letra c do inciso II do artigo 24 da LDB. Dentro do regime de colaboração federativa, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação poderia também estudar o assunto em busca de uma norma comum a todos.

II – VOTO DA RELATORA

1. Responda-se, nos termos deste Parecer ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

2. Envie-se cópia do mesmo ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação.

Brasília(DF), 10 de março de 2004.

Conselheira Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 10 de março de 2004.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente

Consulta sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio.