DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 177 – 14/09/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 13 de Setembro de 2006

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 218/2006 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de interesse da Secretaria de Educação Superior, que trata de consulta sobre a possibilidade de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, ante o disposto no art. 12 do Decreto nº 5773 de 9 de maio de 2006, conforme consta do Processo nº 23000.013520/2006-81: a classificação expressa no art. 12 do Decreto nº 5.773/2006 é feita para fins de organização e prerrogativas acadêmicas; as Instituições credenciadas como Faculdades Integradas, Instituto Superior de Educação, Faculdades de Tecnologia, Faculdades Associadas, Escolas Superiores ou denominação semelhante são consideradas para fins de organização e prerrogativas acadêmicas como faculdades e a elas são equiparadas para os fins do que dispõe o Decreto nº 5773/2006; independentemente da denominação da instituição credenciada todas estão formalmente aptas as solicitar autorização de novos cursos de graduação sem que haja necessidade de novo processo de credenciamento; não se pode admitir, no entanto, que o nome da Instituição de ensino induza a sociedade a interpretações equivocadas de classificação. Os órgãos próprios do MEC não podem aceitar denominações “Faculdades”, que incluam expressões como “Universidade”, “Uni”, “Centro”, “Autônomas”, etc, porque estas comumente gozam de autonomia universitária.

FERNANDO HADDAD

Homologa parecer CNE/CES nº 218/2006 (consulta sobre credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação)