DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO Nº 189 – 10/10/2007 (QUARTA-FEIRA)

GABINETE DO PREFEITO

Lei nº 14.512, de 9 de outubro de 2007

Altera dispositivos da Lei 9.120, de 8 de outubro de 1980, e dá outras providências.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VII e XIV, do art. 1º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, que passam a exibir a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………….

VII – os estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior; (NR)

………………………………………………………………………………………………………….

XIV – (vetado); “(NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aos 9 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Lei Nº 9.120 – de 08 de Outubro de 1980

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

I – os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

II – o interior dos meios de transportes coletivos urbanos;

III – os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

IV – os auditórios, salas de conferências ou de convenções;

V – os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VI – o interior de estabelecimentos comerciais;

VII – os estabelecimentos escolares de 1º e 2º Graus;

VIII – as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;

IX – o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;

X – os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

Art. 2º – Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 3º – Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 4º – Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 50% (cinqüenta por cento) a 5 (cinco) vezes o salário referência, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Art. 5º – Caberá à Secretaria de Higiene e Saúde a fiscalização desta Lei, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo único: Na regulamentação desta Lei poderão ser definidos outros órgãos encarregados de sua aplicação.

Art. 6º – O Poder Executivo, na regulamentação, editará normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reynaldo Emygdio de Barros – Prefeito do Município.

Altera dispositivos da Lei 9.120, de 8 de outubro de 1980, e dá outras providências