DIÁRIO OFICIAL Nº 7-E, TERÇA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 1999 – SEÇÃO 1 – PÁG. 7

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria do Seguro Social

ORDEM DE SERVIÇO Nº 619, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998(*)

Estabelece normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98; Lei nº 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores; Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998; resolve disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.

1. SEGURADO QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS A PARTIR DE 16.12.98.

1.1 – O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria:

a) por idade (espécie 41), aos:

– 65 anos para o homem;

– 60 anos para a mulher;

– reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.

b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:

– 35 anos de contribuição para o homem;

– 30 anos de contribuição para a mulher;

c) do professor (espécie 57).

Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.

1.2. A Carência exigida para as aposentadorias referidas no subitem 1.1 é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.

2. SEGURADO INSCRITO NO RGPS ATÉ 15.12.98.

2.1. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:

I – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie .42), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (SB), desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 53 anos para o homem;

48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para o homem;

30 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que , em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.

II – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) com Renda Mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 4, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 53 anos para o homem;

48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem;

25 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.

III – Aposentadoria do Professor

O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no inciso I do subitem 2.1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário, terá direito de opção a aposentadoria na forma da alínea “c” do subitem 1.1, não sendo permitido, nessa situação, contar com o acréscimo supramencionado.

2.2. Carência

2.2.1. Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.

2.2.2. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n° 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO

DAS CONDIÇÕES

NÚMERO DE MESES

EXIGIDO

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

2.2.3. O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou segurado especial terá direito a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem 2.2.

2.2.4. Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

2.2.5. De acordo com o Parecer PGC n° 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei n° 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.

3. DIREITO ADQUIRIDO

3.1. Ao segurado filiado ao RGPS que, em.15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.

3.2 O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico de Cálculo – PBC será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores a data da Emenda Constitucional nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.

3.3. O tempo de serviço posterior a data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria na forma estabelecida no item 2 desta Ordem de Serviço, inclusive para fins de renda mensal prevista nos Incisos I e II do subitem 4.1.

4. RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS

4.1. A Renda Mensal das aposentadorias de que trata o item 2 desta Ordem de Serviço será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima exigida para o benefício requerido:

a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):

I – para a mulher 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição , até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

II – para o homem – 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

c) aposentadoria por idade – 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

d) aposentadoria do professor – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para o professor aos 30(trinta) anos, e para a professora aos 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.

4.2. O tempo de serviço a que se refere os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas

ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).

4.3. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de Dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

4.3.1. No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício, respeitando-se o limite a que se refere 9.2.

5. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E ESCALA DE SALÁRIO-BASE

5.1. A partir de 16.12.98, os valores das tabelas de salário-de-contribuição e escala de salário-base de que tratam, respectivamente, os Artigos 22 e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, são os seguintes:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALIQUOTAS

até R$ 360,00

7,82%

De R$ 360,01 até R$ 390,00

8,82%

De R$ 390,01 até R$ 600,00

9,0%

De R$ 600,01 até R$ 1.200,00

11,0%

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO DE MESES DE

PERMANÊNCIA EM CADA

CLASSE (interstícios)

1

Um Salário-Mínimo

12

2

R$ 240,00

12

3

R$ 360,00

24

4

R$ 480,00

24

Estabelece normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.