INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU DE 15/07/2005 – ALTERADA

Alterada pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005

Alterada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005



Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.

(…)

CAPÍTULO VENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção IIsenção

Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social – EBAS que, cumulativamente comprove:

I – ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II – ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III – ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV – promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V – não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI – aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII – estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

Subseção IPedido

Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:

I – decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II – Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, dentro do período de validade;

III – estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV – ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V – comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;

VI – informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);

VII – resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.

§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§ 4º A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.

§ 5º A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I – termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;

II – cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III – cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;

IV – cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.

§ 7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 8º A comprovação de que trata o § 7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.

Subseção IIDecisão do Pedido e Ato Declaratório

Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:

I – expedirá o Ato Declaratório;

II – comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 300.

§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção IICancelamento da Isenção

Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.

§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal – IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.

§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção – AC.

§ 4º Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção – AC.

§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

Seção IIIRecurso

Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I – no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;

II – se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.

Seção IVRepresentação Administrativa

Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1º A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I – no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III – nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção VRelatório de Atividades

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

I – informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II – resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;

III – descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II – cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

III – cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV – cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V – cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

VI – cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII – cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

VIII – relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX – cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

X – cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VIDireito Adquirido

Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:

I – detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF com validade por prazo indeterminado;

II – era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III – os diretores não percebiam remuneração;

IV – encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.

Seção VIIRemissão

Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIIIDisposições Especiais

Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I – arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;

II – arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item “2” da alínea “a” do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;

III – arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV – arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V – efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.

Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:

I – a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II – a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.

Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.

Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

I – até janeiro de 2006 – vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;

II – de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 – quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

III – de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 – sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

IV – de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 – oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e

V – a partir de fevereiro de 2010 – cem por cento da quota patronal devida à previdência social.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN.

§ 2º As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.

§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.

§ 4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.

§ 5º A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

(…)

LIÊDA AMARAL DE SOUZASecretária da Receita Previdenciária

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP e dá outras providências