IÁRIO OFICIAL – N.º 8 – QUARTA-FEIRA – 13.01.99 – SEÇÃO 1 – PÁG. 15

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2, DE 12 DE JANEIRO DE 1999

Aprova o programa “lRPJ/99”, gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada, pelas pessoas jurídicas, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 26 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Aprovar o programa “IRPJ/99”, gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999.

Art. 2° O programa, de reprodução livre, estará à disposição dos contribuintes na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3° As declarações geradas no programa aprovado por esta Instrução Normativa somente serão apresentadas em disquete.

Parágrafo único. O disquete contendo a declaração deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da empresa ou entidade

Art. 4º A declaração relativa a incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento a que se referir.

Parágrafo único. A declaração correspondente ao ano‑calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a declaração a que se refere o caput, utilizando‑se, para sua geração, o mesmo programa aprovado por esta Instrução Normativa.

Art. 5° As declarações geradas pelo programa aprovado por esta Instrução Normativa serão recepcionadas somente até o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 1° A partir de 1º de agosto de 1999, somente será recepcionada declaração de pessoa jurídica gerada pelo programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico‑Fiscais da Pessoa Jurídica‑DIPJ, instituída pela IN SRF n.º 127, de 1998.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica‑se, inclusive, no caso de declaração correspondente a incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades, entregue em atraso, de declaração retificadora das declarações a que se refere o art. 1° e de declaração correspondente ao ano calendário de 1998.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

(Of. n.º 36/99)

Aprova o programa “lRPJ/99”, gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada, pelas pessoas jurídicas, nos casos que especifica.