DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 53 – 18/03/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 308, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Simples.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III .e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 resolve:

Art. 1° Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.

§ 1° O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:

I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;

II – excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período anterior à sua exclusão.

§ 2° O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço .

Art. 2° Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.

Art. 3° A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2003.

§ 1° A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I – de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II – do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1° de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.

§ 2° A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1° deste artigo não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4° A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço , ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5° O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1° de abril até o último dia útil de maio de 2003, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2002.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 145, de 18 de março de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Of. El. n° 00377)

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Simples.