CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILCOMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a tramitação dos processos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos, e dá outras providências.

A COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o que dispõem o art. 28 do Decreto nº 3.860/2001 e o parágrafo único do referido art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB,

RESOLVE :

Art. 1º. Os processos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos serão instruídos, no âmbito da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, com os dados transmitidos pelo Sistema SAPIENS da SESU/MEC e com a manifestação do Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada.

Parágrafo único. Quando se tratar de cursos propostos por instituições sujeitas à jurisdição de Conselhos Estaduais de Educação, formar-se-á processo no Conselho Federal, a partir do protocolamento do respectivo projeto.

Art. 2º. A manifestação do Conselho Seccional será emitida pela respectiva Comissão de Ensino Jurídico ou, na sua falta, segundo o que dispuserem as normas regulamentares ou regimentais pertinentes.

§ 1º. Para esse fim, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, tão logo receba a transmissão de dados pelo Sistema SAPIENS, fará comunicação, por fax, ao Conselho Seccional competente, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (Regulamento Geral do EAOAB, art. 83, parágrafo único).

§ 2º. Ao mesmo tempo, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal recomendará, por fax, à instituição de ensino superior interessada, que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Seccional competente, cópias do Projeto Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Institucional encaminhados à SESu/MEC, no caso de autorização, ou do formulário referente às Condições de Ensino, preenchido perante o INEP/MEC, no caso de reconhecimento.

§ 3º. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º, adotando-se as providências a que se referem os parágrafos anteriores deste artigo a partir da data do protocolo respectivo.

Art. 3º. A manifestação do Conselho Seccional terá em vista os pontos que lhe pareçam importantes para o esclarecimento do processo, sendo desejável que considere a viabilidade do Projeto Pedagógico, a adequação do Plano de Desenvolvimento Institucional, a existência do requisito da necessidade social, as condições das instalações físicas e, em se tratando de reconhecimento, o efetivo cumprimento do Projeto e do Plano referidos.

Art. 4º. A Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal não ficará adstrita à conclusão do Conselho Seccional, mas deverá motivar precisamente eventual pronunciamento contrário.

Art. 5º. A Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal não dará ciência prévia da manifestação do Conselho Seccional à instituição de ensino superior interessada, que do seu teor poderá ser informada, apenas, na reunião em que o projeto estiver em pauta.

Art. 6º. A instituição de ensino superior interessada será notificada, pelo menos 15 (quinze) dias antes, da data designada para a reunião em que o respectivo processo entrará em pauta.

§ 1º. A instituição poderá inscrever-se até 02 (dias) úteis antes da reunião, para fazer sustentação oral do projeto, perante a Comissão de Ensino Jurídico.

§ 2º. A instituição será representada na reunião pelos seus dirigentes e pelo coordenador escolhido para o curso, cabendo a este, preferentemente, prestar esclarecimentos sobre o Projeto Pedagógico.

§ 3º. Será de 10 (dez) minutos o prazo para a sustentação, em seguida à qual o relator designado e demais membros da Comissão poderão formular perguntas aos representantes da instituição.

Art. 7º. O parecer da Comissão de Ensino Jurídico, uma vez homologado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, será divulgado, no seu inteiro teor, pelo sistema SAPIENS e terá a respectiva súmula publicada no Diário da Justiça.

§ 1º. A Comissão de Ensino Jurídico, na mesma oportunidade, remeterá cópia do inteiro teor do parecer ao Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição interessada.

§ 2º. Nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o parecer, uma vez homologado pelo Presidente do Conselho Federal, será encaminhado, no seu inteiro teor, à instituição interessada, publicando-se em seguida, a respectiva súmula no Diário da Justiça e restituindo-se o processo ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º. O acesso de terceiros interessados aos pareceres da Comissão de Ensino Jurídico, para fins de pesquisa ou consulta de outra natureza, dependerá de requerimento motivado, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 9º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril de 2002.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

(DJ Nº 228, 25/11/2003, SEÇÃO 1, P. 409)

Dispõe sobre a tramitação dos processos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos, e dá outras providências.