DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 11 – 17/01/2005 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 105

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 301, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 196, e o seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea “b” do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

CONSIDERANDO que o art. 3º, alínea “e”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (Bacharelado), que em seu art. 5°, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 20ª reunião, realizada no dia 9 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Cabe ao Administrador exercer o magistério das matérias técnicas dos campos da Administração e Organização, existentes nos currículos dos Cursos de Graduação (Bacharelado), tanto em Administração como em currículos de cursos referentes a outros campos do conhecimento, nos termos do art. 2°, alínea “b”, da Lei n° 4.769, combinado com a Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, relacionadas com as áreas específicas e que envolvam teorias da administração e das organizações e a administração de recursos humanos, mercadologia e marketing, materiais, produção e logística, administração financeira e orçamentária, sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços.

Art. 2º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos arts. 14 da Lei n 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934.

Art. 3º O Conselho Regional de Administração poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as ementas e os programas, objetivando a identificação das matérias com aquelas previstas no art. 1° desta Resolução Normativa, conforme lhe faculta o art. 8º , alínea “b”, da Lei nº 4.769.

Art. 4° Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho

Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências.