DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Nº 102 – VOL. 113 – PODER EXECUTIVO –

31/05/2003 (SÁBADO) – PÁG. 17

CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO

Deliberação CEE 30/2003

Dispõe sobre delegação de competências às Câmaras

Conselho Estadual de Educação, nos termos do Parágrafo único do Art. 12 da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971, do Art. 19 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811, de 06 de outubro de 1971, e com fundamento na Indicação CEE nº 29/2003, aprovada na sessão plenária ordinária de 19/03/2003, delibera

Art. 1º – Ficam delegadas exclusivamente à Câmara de Educação Básica as deliberações sobre matéria relativa a:

I – aproveitamento de estudos e regularização de vida escolar;

II – recurso contra decisão daescola ou dos órgãos da Secretaria Estadual de Educação referente ao resultado final de avaliação de aluno;

III – recurso contra decisão da escola ou dos órgãos da Secretaria de Estado da Educação sobre equivalência ou reconhecimento de estudos realizados em outros sistemas de ensino, inclusive em países estrangeiros;

IV – relatórios anuais de estabelecimentos de ensino, salvo quando houver irregularidade;

V – revalidação e convalidação de estudos;

VI – indicação de especialistas para emissão de pareceres sobre credenciamento de instituições e sobre autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental, médio e profissional de nível técnico para jovens e adultos (Del. CEE nº 11/98).

Art. 2º – Ficam delegadas exclusivamente à Câmara de Educação Superior as deliberações sobre matéria relativa a:

I – homologação do cadastro docente;

II – homologação de relatórios de avaliação institucional,

III – renovação de reconhecimento de cursos;

IV – recredenciamento de instituição;

V – indicação de especialistas para atuarem em processos de instituições de curso superior;

VI – remanejamento de vagas

VII – remanejamento de vagas no mesmo curso.

VIII – autorização de cursos de pós graduação, exceto os Cursos de Especialização de que trata a Deliberação CEE n. 26/2002.

Art. 3º – As Câmaras, sempre que julgarem conveniente, por decisão de seu Presidente ou de dois de seus membros, encaminharão a matéria examinada à decisão do Conselho Pleno.

Art. 4º – Excluem-se da delegação de competência às Câmaras os processos em grau de recurso contra decisões deste Conselho ou pedidos de reconsideração que foram objetos desta Deliberação.

Art. 5º – das Deliberações tomadas pelas Câmaras, em decorrência da delegação, será dada ciência ao Conselho Pleno e à Presidência do Conselho, para providências cabíveis.

Art 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de março de 2003.

SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

PROCESSO CEE Nº : 2535/73 – reautuado em 12-02-03

INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO : Delegação de Competência às Câmaras

RELATORES : Ada Pellagrini Grinover e Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães

INDICAÇÃO CEE Nº : 29/2003 CP Aprovada em 19-03-03

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

O Conselho Estadual de Educação, por ser um órgão normativo, deliberativo e consultivo, que com a vigência da Lei Federal nº 9.394/96 teve a sua competência ampliada e, ainda, foram introduzidas várias denominações institucionais e acadêmicas que ao longo do tempo vêm sendo normatizadas como: renovação de reconhecimento de curso, credenciamento e recredenciamento de instituição, acha por bem apresentar, esta Indicação.

O Colegiado, objetivando acelerar a tramitação de processos e a deliberação “sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico”, de acordo com o Parágrafo único do Artigo 12 da Lei nº 10.403/71, e, considerando ainda a necessidade de atualização e compilação das Deliberações que dispõem sobre matéria delegada, à vista das deliberações que foram editadas após a LDB e normas outras deste Conselho, apresenta ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 12 de fevereiro 2003

a)Consª Ada Pellegrini Grinover

Relatora da CES

a)Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães

Relator da CEB

2. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de março de 2003.

SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

(Republicada por ter saído com incorreções)

Atenção Srs. Mantenedores. A presente Deliberação diz respeito a IES que estejam sobre a égide do CEE.