DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DE SÃO PAULO – Nº 100 – VOLUME 113 – PODER EXECUTIVO

29/05/2003 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 25  

DELIBERAÇÃO CEE N° 32/03

Regulamenta o Artigo 46 da Lei n° 9394/96

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos X e XI do Art. 2° da Lei Estadual n° 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Indicação CEE n° 31/2003, aprovada na Sessão plenária de 14-5-2003.

DELIBERA:

Art. 1° – As Instituições de Ensino Superior do Sistema de Ensino do estado de São Paulo, são credenciadas, conforme a seguinte classificação:

a) Universidades

b) Centros Universitários

c) Centros Superiores de Educação Tecnológica

d) Faculdades Integradas

e) Institutos Superiores de Educação

f) Institutos Isolados de Ensino

Art. 2° – O Credenciamento das Instituições de ensino superior é efetivado através de Portaria da Presidência do CEE, após aprovação do Parecer respectivo e homologação pelo Secretário Estadual de educação.

Art. 3° – As Instituições indicadas nas alíneas “a”, “b” do Artigo 1° são credenciadas através de processos de transformação de institutos isolados de ensino ou faculdades integradas.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Educação explicitará a época do credenciamento, a abrangência da autonomia das instituições universitárias, preservando os direitos previstos na Constituição Federal e na Lei 9394/96.

Art. 4° – Os Institutos Superiores de Educação serão credenciados:

a) em decorrência de processo de transformação e fusão de licenciaturas já autorizadas, ou

b) na autorização da primeira licenciatura

Parágrafo único – Na ocasião do credenciamento de ISE(s), o CEE poderá conceder autonomia, relativamente a determinadas atribuições.

Art. 5° – Os Institutos Isolados de Ensino serão credenciados concomitantemente à autorização de seu 1° curso.Art. 6° – As Instituições de Ensino Superior serão submetidas a processo de avaliação, observando-se, no que couber, o disposto nas Deliberações CEE 04/1999 e 04/2000, dentro da seguinte periodicidade:

a) Universidades e Centros Universitários a cada 5 (cinco) anos.

b) Demais instituições de Ensino Superior a cada 3 (três) anos.

§ 1° – O processo de que trata o caput deve prever necessariamente a designação pelo CEE de comissão composta de no mínimo três consultores com a finalidade de elaborar relatório, apresentando manifestação conclusiva sobre o recredenciamento da instituição e a renovação de reconhecimento dos cursos.

§ 2° – A Comissão referida no parágrafo anterior terá a missão de analisar globalmente a instituição, bem como verificar as condições de todos os cursos.

§ 3° – Os membros da comissão prevista neste Artigo serão escolhidos de lista previamente elaborada por este Conselho, composta de especialistas das áreas de ciências humanas, exatas e biológicas e com profundo saber e experiência quanto ao ensino como um todo.

§ 4° – Na análise para fins de renovação de reconhecimento de cursos a comissão poderá solicitar colaboração de especialista.

Art. 7° – Na hipótese de avaliação negativa, a comissão poderá propor as seguintes medidas:

a) suspensão de realização de processo seletivo de curso(o);

b) desativação de curso;

c) intervenção;

d) suspensão de autonomia;

e) descredenciamento.

Parágrafo único – As medidas descritas neste Artigo serão adotadas pelo Conselho Estadual de Educação, após concessão de prazo para saneamento das deficiências identificadas na avaliação, garantindo sempre o direito de defesa.

Art 8° – Os Processos de reconhecimento de cursos continuarão tramitando regularmente, nos termos do Artigo 13 da Deliberação CEE n° 07/2000.

Art. 9° – O CEE indicará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Deliberação, a escala de prazos das avaliações a serem processadas.

§ 1° – Os prazos concedidos nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, bem como de recredenciamento de instituições, ficam revistos em decorrência dos prazos a serem fixados.

§ 2° – Ficam automaticamente suspensos os processos de renovação de reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições, atualmente tramitando junto ao CEE, considerando-se os novos prazos a serem fixados, nos termos do caput deste Artigo.

Art. 10 – Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, após homologação pela Secretaria de Estado da Educação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.O Cons° Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente, nos termos de sua declaração de voto.

A Consª Marileusa Moreira Fernandes declarou-se impedida de votar.

Sala “Carlos Pasquale”, em 14 de maio de 2003.

FRANCISCO JOSÉ CARBONARI

Presidente

PROCESSO CEE Nº: 194/2003

INTERESSADA : Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO: Dispõe sobre alterações nas Deliberações CEE n°s. 05/98, 08/98 e 07/00

RELATORES: Consª. Sonia Aparecida Romeu Alcici

Cons°. Arthur Fonseca Filho

INDICAÇÃO CEE N°: 31/2003 CES Aprovado em 14-5-2003

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao estabelecer em seu Artigo 46 que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação, vinculou a continuidade dos cursos e instituições ao controle sistemático dos órgãos próprios dos sistemas de ensino.

Assim, através do processo regular de avaliação é possível ao poder público exercer controle sobre a qualidade dos cursos. A Avaliação preside todo o processo de tomada de decisão sobre credenciamento institucional e reconhecimento dos cursos, indicando as medidas necessárias à melhoria das suas condições de oferta, bem como identificando os aspectos institucionais que devem ser mantidos ou revistos.

A normatização dos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior que integram o Sistema Estadual de Ensino se deu pelas Deliberações CEE 4/99 e 4/2000, respectivamente para as instituições não universitárias e universitárias. Paralelamente, o recredenciamento institucional e a renovação do reconhecimento dos cursos estão disciplinados pelas Deliberações CEE 5/98, 8/98 e 7/2000. Da forma como foram concebidos, esses procedimentos fazem-se em momentos próprios, desvinculados do processo de avaliação institucional.

Após o primeiro período de vigência destas normas, a experiência mostra que é necessário superar esse hiato e definir uma estratégia que integre os procedimentos, evitando duplicidade de esforços para o mesmo fim.

Nesse sentido, apresentamos o anexo projeto de Deliberação que pretende estabelecer a regularidade da avaliação institucional de modo que ela se constitua no pilar básico da tomada de decisão sobre diversos aspectos da vida institucional. Com base nos resultados obtidos, o Conselho disporá dos elementosnecessários para decidir sobre autorização de novos cursos, renovação do reconhecimento dos existentes, recredenciamento institucional.

Visando esses objetivos, os Artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do projeto ora apresentado, tratam da classificação das Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino e disciplinam o seu credenciamento. O Artigo 6° prevê a periodicidade do processo de avaliação e a sua finalidade. Considerando que os cursos de uma instituição podem apresentar peculiaridades e situações específicas que demandem a análise de Especialistas, o § 4° do Artigo 6° prevê a possibilidade da colaboração desses especialistas, por solicitação da comissão de consultores. O Artigo 7° determina as alternativas possíveis na eventualidade de os resultados da avaliação serem negativos. Os Artigos 8° e 9° tratam das medidas operacionais relativas à implantação destas normas.

A integração das medidas apresentadas, além da economia de esforços e recursos que representa, também possibilita uma visão mais abrangente de cada instituição, oferecendo oportunidade para que sejam destacados aqueles de cada instituição, oferecendo oportunidade para que sejam destacados aqueles aspectos que mereçam uma apreciação particular.

2. CONCLUSÃO

Com estas considerações, submetemos ao Plenário, o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 17 de março de 2003.

Consª. Sonia Aparecida Romeu Alcici Relatora

Cons. Arthur Fonseca Filho

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como sua Indicação, o voto dos Relatores.

O Conselheiro Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente nos termos de sua Declaração de Voto.

Presentes os Conselheiros: Ada Pellegrini Grinover, Andraci Lucas Veltroni Atique, Ângelo Luiz Cortelazzo, Cláudio Benedito Gomide de Souza, Fábio Romeu de Carvalho, João Gualberto de Carvalho Meneses, Margarida Cecília C. Nogueira Rocha, Mário Vedovello Filho, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Sonia Teresinha de Sousa Penin.

Sala da Câmara de Educação Superior, 26 de março de 2003.

Consª. Ada Pellegrini Grinover

Presidente da CES

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Indicação.

O Cons° Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente, nos termos de sua declaração de voto.

A Consª Marileusa Moreira Fernandes declarou-se impedida de votar.

Sala “Carlos Pasquale”, em 14 de maio de 2003.

FRANCISCO JOSÉ CARBONARI

Presidente

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei contrariamente à proposta de Deliberação que modifica a forma de avaliação das Instituições de Ensino Superior do sistema estadual paulista por acreditar que o atual sistema, calcado na avaliação institucional e na avaliação de cada curso ministrado, parte de pressupostos que julgo mais adequados. A nova Deliberação, mantém apenas a avaliação da Instituição como um todo e, dentro dela, a totalidade dos cursos desenvolvidos, desprezando assim uma heterogeneidade de desempenho, de necessidades, de maturidade e de formas de encaminhamento e resolução de problemas, como ocorre atualmente. A nova Deliberação centra os trabalhos em comissão de especialistas pequena (mesmo considerando a alteração da quantidade de membros de três para “pelo menos três”), que terá um trabalho difícil, demorado e heterogêneo nas diferentes áreas, inclusive enquanto volume de trabalho. Assim, se de um lado ela prevê uma homogeneização de medidas saneadoras, por outro heterogeiniza e concentra o papel das comissões, dificultando, ao meu ver, a sua constituição e a elaboração dos relatórios de visita, agora únicos para toda uma IES. Desse modo, a atual sistemática, que acaba de fornecer importantes subsídios para a melhoria das escolas do sistema estadual fica, ao meu ver, piorada. Mais do que isso, medidas saneadoras propostas, quando pertencentes a um único curso de uma dada IES, tendem a desaparecer e perder seu efeito pedagógico e reflexivo. Mesmo acreditando que a forma de avaliação praticada há cerca de dois anos merecia reparos substantivos, principalmente no que diz respeitoà visista “in loco” de um especialista ao curso avaliado, creio que o assunto foi resolvido de forma a provocar retrocesso no sistema de avaliação do Estado, em minha concepção, agora operacionalmente mais complicado, menos abrangente, mais heterogêneo e superficial enquanto processo de cada curso. Acredito que um assunto de tal magnitude e importância, que levou muito tempo para originar os procedimentos implantados e que apenas agora começaram a originar os efeitos positivos esperados, não tenha sido suficiente e aprofundadamente discutido na Câmara de Educação Superior e no plenário deste Conselho. Angelo Luiz Cortelazzo.

São Paulo, 14 de maio de 2003.

Cons°. Ângelo Luiz Cortelazzo

 
Atenção Srs. Mantenedores. A presente deliberação diz respeito a IES que estejam sobre a égide do Conselho Estadual de Educação.