Lei que altera Lei de Execução Penal e dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo que a contagem de tempo por estudo será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior.

As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Para obter a íntegra da Lei, acesse este link.

 

Lei de Execução Penal – remição da pena por estudo