Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2016 – Seção 1 – pág. 01

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2° Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.

Art. 3° ( V E TA D O ) .

Art. 4° Compete ao designer de interiores e ambientes:

I – estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;

II – elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;

III – planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;

IV – compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;

V – selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;

VI – criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;

VII – assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;

VIII – propor interferências em espaços existentes ou pré- configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;

IX – prestar consultoria técnica em design de interiores;

X – desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;

XI – exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;

XII – observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Art. 5° O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

I – pela conduta ética;

II – pela transparência para com seu contratante, prestando lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

III – pela sustentabilidade;

IV – pela responsabilidade social;

V – pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.

Art. 6°( V E TA D O ) .

Art. 7° ( V E TA D O ) .

Art. 8° ( V E TA D O ) .

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes Esteves

Pedro Colnago Junior

Grace Maria Fernandes Mendonça