Regulamenta o art. 15, § 2º da Portaria Normativa nº 26, de 5 de dezembro de 2012, que trata do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Educação Superior – Proies.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010 e a Portaria Normativa nº 26, de 5 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O pedido de revisão da suspensão das prerrogativas de autonomia das instituições de educação superior pertencentes a mantenedoras que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Educação Superior – Proies, será analisado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, segundo os procedimentos e o padrão decisório estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da regulamentação em vigor.

Art. 2º A mantenedora deverá apresentar requerimento por escrito à SERES, instruído com os seguintes documentos:

I – certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;

II – certidões de regularidade relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

III – adesão ao Programa Universidade para Todos – Prouni, ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC;

IV – parecer de auditoria independente que ateste a sustentabilidade financeira da mantenedora; e

V – plano de ações adotadas para aperfeiçoamento da gestão da mantenedora e das IES, assinado pelo representante legal da mantenedora.

§1º Ao receber o pedido, a SERES oficiará a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN solicitando informação sobre a situação da mantenedora junto ao Proies.

§ 2º A mantenedora que tiver o pedido de parcelamento no âmbito do Proies rescindido, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 17 de agosto de 2012, terá o requerimento de que trata o caput arquivado.

Art. 3º A instituição de educação superior objeto do pedido de revisão da suspensão das prerrogativas de autonomia, por parte da respectiva mantenedora, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ato autorizativo institucional válido;

II – Conceito Institucional – CI, calculado há no máximo 5 anos, igual ou maior que 4 (quatro);

III – Índice Geral de Cursos – IGC igual ou maior que 3 (três);

IV – inexistência de supervisão institucional ativa e de penalidade em vigência aplicada à IES que impliquem limitação à expansão de sua oferta;

V – todos os cursos de graduação com atos autorizativos válidos; e

VI – todos os cursos de graduação com conceito de curso – CC igual ou maior que 3 (três).

Art. 4º A não conformidade das auditorias referidas no art.12 da Portaria Normativa nº 26, de 2012, efetuadas com os padrões estabelecidos pela SERES, implicará na imediata suspensão das prerrogativas de autonomia de que trata essa Instrução Normativa, sem prejuízo das demais consequências administrativas e fiscais previstas na legislação vigente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO COSTA ROMÃO