Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013.
Altera o artigo 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, determinando a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e termos aditivos do FIES.
Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
Para ter acesso a íntegra da lei, clique aqui.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS
SBS Q.2, Bloco F, Edifício FNDE, 7º Andar – CEP 70.070-929 – Brasília, DF.
Circular Eletrônica nº 07/2013 – FIES/FNDE/MEC
Brasília, 26 de abril de 2013.
Às Entidades Mantenedoras de Instituição de Ensino Superior
Assunto: FIES – Inexigibilidade de idoneidade cadastral do estudante
Senhor(a) Representante Legal,
Comunicamos que no dia 25.4.13 foi publicada a Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, que, em seu art. 6º, altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (art. 5º, VII e §4º), para deixar de exigir do estudante, ou do seu representante legal, a comprovação de idoneidade cadastral quando da celebração dos contratos de financiamento com recursos do FIES e dos seus respectivos termos aditivos.
Ressaltamos que, de acordo com a nova redação legal, a comprovação da idoneidade cadastral, para fins de contratação e renovação do FIES, fica adstrita ao(s) fiador(es).
A íntegra do texto da referida Lei está disponível no SisFIES, no Submenu “Legislação” do Menu “Administrativo”.
Informações sobre o FIES poderão ser obtidas por meio da Central de Atendimento 0800 616161 ou mediante abertura de demanda.
Atenciosamente,
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Agente Operador do FIES