Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as
diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os
processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço
à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a
educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e
pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com
características e modalidades
adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino
fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos
Municípios, em regime de colaboração,
e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade
escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do
art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a
partir dos sete anos de idade, no
ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento,
ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos
desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação,
em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
III - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de
ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade
do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior
e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional,
haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por
lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto
nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde
que mantenham instituições de educação
superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma dessas
esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e
planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior
e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - baixar normas complementares para
o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal
à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar
ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de
educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a
escola;
VII - informar os pais e responsáveis
sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão
de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias
e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão
as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais
da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende:
I - as instituições de ensino
mantidas pela União;
II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito
Federal;
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições de ensino
fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de
ensino compreendem:
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de
educação.
Art. 19. As instituições de ensino
dos diferentes níveis classificam-se
nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as
mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de
ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito,
assim entendidas as que são instituídas
e mantidas por uma ou mais pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos
incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas
as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da
comunidade;
III - confessionais, assim entendidas
as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos,
grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar
de transferências entre
estabelecimentos situados no País e
no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de
ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema
de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam
a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou
turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes
curriculares; V - a verificação do
rendimento escolar observará os
seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao
longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de
estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos
e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos
com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a
serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a
cargo da escola, conforme o disposto
no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta e
cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão
de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das
autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo
sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste
artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma
base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e
da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere
o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física,
integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da
população escolar, sendo facultativa
nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para
a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de
pelo menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da
educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao
bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas
de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos
da zona rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e
às condições climáticas;
III - adequação à natureza do
trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil,
primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças
de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a
avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com
duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito na escola pública,
terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita
e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes
e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
§ 1º. É facultado aos sistemas de
ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série
podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem
prejuízo da avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, observadas as
normas do respectivo sistema de
ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular
será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de
aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem ônus para os cofres públicos,
de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável,
ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e
credenciados pelas respectivas igrejas
ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de
acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo
programa.
Art. 34. A jornada escolar no ensino
fundamental incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na
escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas
alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final
da educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de
estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de
cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio
observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes
diretrizes: I - destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras
e das artes; o processo histórico de
transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso
ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e
de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias
e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final
do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de
Filosofia e de Sociologia necessários
ao exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições
especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e
adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens
e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos
e exames.
§ 2º. O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão
cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este
artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II - no nível de conclusão do ensino
médio, para os maiores de dezoito
anos.
§ 2º. Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional,
integrada às diferentes formas de
educação, ao trabalho, à ciência e
à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a
vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado
ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em
geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de
estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de
cursos de educação profissional de nível
médio, quando registrados, terão
validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e
profissionais, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de
escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e
para a participação no
desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III - incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver
o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a
correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à
participação da população, visando
à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e
programas:
I - cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo
seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou
especialização.
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular
de avaliação.
§ 1º. Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que
se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de
cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo
de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano
letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias
de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º. As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e
demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2º. Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos,
de acordo com as normas dos sistemas
de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância.
§ 4º. As instituições de educação
superior oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos
no período diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por
seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias
serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação
expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área
de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não
regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os
efeitos desses critérios sobre a
orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do
saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas
mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto
regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em
regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação
de universidades especializadas por
campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em
sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus
cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e
projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de
extensão;
IV - fixar o número de vagas de
acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros
títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e
deles dispor na forma prevista no ato
de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a
autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa
decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de
vagas;
III - elaboração da programação
dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das
atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de
professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas
pelo Poder Público gozarão, na forma
da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público,
assim como dos seus planos de carreira
e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da sua
autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal
docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes
e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu
pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais
e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil
que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento; VI -
realizar operações de crédito ou de
financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de
bens imóveis, instalações e
equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.
§ 2º. Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas
a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção
e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e
regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
os docentes ocuparão setenta por
cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos
que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de
dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º. O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação
especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica para
aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor
tempo o programa escolar para os
superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para
os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para
fins de apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais
da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e
modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do
educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II - aproveitamento da formação e
experiências anteriores em instituições
de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio,
na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de
educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais
para a educação básica, inclusive o
curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação
continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais
de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a
educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério
da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente
em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso
de doutorado em área afim, poderá
suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos
profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos
dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na
titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho.
Parágrafo único. A experiência
docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e
de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento,
ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com
base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita
e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem
no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e
corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao
órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro
ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo
primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês, até
o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que
se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a
alunos de escolas públicas e
privadas;
VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas
de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais
para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda
que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim
como nos relatórios a que se refere o
§ 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no
cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de
qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de
que trata este artigo será calculado
pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no
custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados
será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de
acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º. A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em
favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de
cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na
manutenção e desenvolvimento do
ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de
qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a
União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino
de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo
anterior ficará condicionada ao
efetivo cumprimento pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de
outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob
nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público
dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua
rede local.
§ 2º. As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União,
com a colaboração das agências
federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação
escolar bilingüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas
comunidades e povos, a recuperação
de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas;
a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas
comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e
financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados
com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere
este artigo, incluídos nos Planos
Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - manter programas de formação de
pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e
programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas
comunidades;
IV - elaborar e publicar
sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em
todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância,
organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por
instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os
requisitos para a realização de
exames e registro de diploma relativos
a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção,
controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos
em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com
finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou
superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio
realizado nas condições deste artigo
não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de
estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado
em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo
funções de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado
com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de
seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também,
na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência
e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a
partir da publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a
partir da publicação desta Lei,
encaminhará, ao Congresso Nacional, o
Plano Nacional de Educação, com
diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá
recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de
quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município e,
supletivamente, o Estado e a União,
deverá:
I - matricular todos os educandos a
partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis
anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a
distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de
escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a
dos Estados aos seus Municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do
art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano,
a partir da data de sua publicação.
§ 1º. As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos
aos dispositivos desta Lei e às
normas dos respectivos sistemas de
ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as
universidades cumpram o disposto nos
incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a
contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e
o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de
1968, não alteradas pelas Leis nºs
9.131, de 24 de novembro de 1995 e
9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de
agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em
contrário.
Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza