Lei n.º
9.536, de 11 de dezembro de 1997
Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A transferência ex officio a que se refere o
parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em
qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de
servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de
oficio, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a
instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo
único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se
deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo
comissionado ou função de confiança.
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira