LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamento
Dispõe sobre a
instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, integrado
pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas
ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
1º A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação
Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores
deliberativos.
2º A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como
finalidade permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários
níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na
Política Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da extensão,
da pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da sociedade
e do setor produtivo.
3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá ao
Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos para a
sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as características
da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de ensino.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão
consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade
de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das
políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo
órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das
instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º.
Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei
nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de
1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos
termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de
28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.
1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este
artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para cada
centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária,
decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de
Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica.
3º Os critérios para a transformação a que se refere o caput levarão em
conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as
condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e
financeiros necessários ao funcionamento de cada centro.
4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema
Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais
de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser
desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão
estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento
próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a
cargo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o
conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes,
todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um
representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada
uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo
Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante
discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma
regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes
das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto".
Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que
for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e
técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva
Escola Técnica Federal objeto da transformação.
Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal
exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação
Tecnológica implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até
a aprovação do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção.
Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal
extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do
respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará
diretor para a escola na forma da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta
lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta
dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e funcionamento
do Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Antonio José Barbosa