|
||||||||||||
|
Considerações
a respeito do Decreto 3.039 de
28 de abril de 1999 Foi
publicado o Decreto n.º 3.039, de 28 de abril de 1999 ,que
regulamenta as Leis 8.212, de
24 de julho de 1991 e 9.732, de 11 de dezembro de 1998. A
lei 9.732/98, no art. 4º, assim dispõe: “Art.
4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único
de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a
pessoas carentes, gozarão de isenção das contribuições de que tratam os
artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas
cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde
de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos
incisos I,II,IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento”. Baseado
na Lei, o Governo editou o Decreto n.º 3.039/99, regulamentando a isenção das
contribuições previdenciarias às entidades filantrópicas, cujos principais
reflexos para as Instituições educacionais são os seguintes: 1
- Isenção total da quota patronal – principal alteração - : deverá
promover, gratuitamente em caráter
exclusivo, a assistência social e beneficente a pessoas carentes, em especial
as crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. (Inciso IV do
art. 30 - art. 1º do Decreto) 2
- Definição de aluno carente:
aluno de curso de educação superior cuja renda familiar per
capita corresponda
no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais) reajustados nas mesmas épocas e com
os
mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação
continuada da Assistência Social. (§ 11º do art. 31 - Art. 1º do Decreto) 3
- Alcance da isenção:1)
a isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção cível da pessoa jurídica
de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas ao uso próprio
( § 5º art. 30 - art. 1º do Decreto). A isenção concedida a uma pessoa jurídica,
não é extensiva, não abrange outra pessoa jurídica, ainda que seja mantida
por aquela, ou por ela controlada.(§ 6º, do art. 30 - art. 1º do Decreto) 4
- Isenção de contribuições de entidades que não praticam de forma exclusiva
e gratuita atendimento a pessoas carentes. A
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade
educacional nos termos da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao
Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozará de isenção das contribuições de que
tratam os art. 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 1991, na proporção do valor das
vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento
à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos
constantes dos incisos, I, II, III, V e VI do caput
do art. 30 (art. 1º do Decreto). 5 -
Valor da isenção - O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos da área de educação, corresponde ao percentual resultante da
relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e
gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de
bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de
doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais
devidas. O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde
corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita
auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da
venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da
receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos
atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das
contribuições sociais devidas. (§§ 1º e 3º do art. 31 - art. 1º Decreto). 6 -
Gratuidade parcial
- Não será considerado, para os
fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das
vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes. 7 -
Cálculo de percentual -
O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado
tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês
anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será
efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês. (§ 4º - do art. 31 -
art. 1º do Decreto). 8 -
Isenção de contribuição das entidades que atuam nas áreas de saúde e educação
-
No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste
simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser
usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada
uma daquelas atividades, isoladamente. (§ 5º do art. 31 - art. 1º do
Decreto). 9 -
Data do pagamento das contribuições -
O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212, de
1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo,
deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado
até o dia dois do mês seguinte ao da competência. (§ 6º do art. 31 - art. 1º
do Decreto) Em
face do que estabelece o Decreto, a
instituição que pratica de forma exclusiva e gratuita o atendimento de pessoas
carentes, tem isenção total das contribuições de que tratam os art. 22 e 23
da Lei n.º 8.212, de 1991. Ao contrário, as que não praticam de forma
exclusiva e gratuita o atendimento a
pessoas carentes, gozarão de isenção na proporção do valor das vagas
cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde
de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos
incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. Faremos
uma breve análise do referido Decreto
e o confrontaremos com dispositivos
constitucionais, que ao nosso ver, estão sendo maculados: 1
- Gratuidade – art. 206, inciso IV da CF
A
lei impõe que a
isenção total das contribuições atinja somente as instituições que
praticam de forma exclusiva e gratuita o atendimento as pessoas carentes. No
caso da educação superior, deverá a instituição ministrar os cursos
gratuitamente a todos seus alunos. Ou
seja: para a entidade filantrópica alcançar a isenção total das contribuições,
deverá proceder um processo seletivo de ingresso de alunos, baseando-se na
classificação acadêmica e na carência econômica, o que é discriminatório
e absurdo, ferindo o princípio da igualdade. Ocorre,
que a gratuidade afeta é pertinente ao ensino público em estabelecimentos
oficiais, não cabendo impingir tal obrigação aos estabelecimentos
particulares, como bem preceitua o art. 206, inciso IV da Constituição
Federal. 2
- Efeito confiscatório – art. 150, inciso IV da CF
Com
a regra estabelecida, simulando a situação de uma entidade mantenedora, teríamos
a seguinte situação: Receita
bruta da instituição:
R$ 100.000,00 Bolsas
de estudo integrais:
R$ 20.000,00 Bolsas
de estudo parciais:
R$ 5.500,00 Contribuição
INSS (quota patronal) R$
16.000,00
Percentual
resultante da relação existente
entre o valor efetivo total
das vagas cedidas integral e
gratuitamente e a receita bruta
mensal
20% Valor
correspondente a isenção
R$ 3.200,00
(
20% incidente no total devido) Valor
a ser pago ao INSS
R$ 12.000,00
Pelo
exemplo citado, o valor de bolsas de estudos integrais
de R$20.000,00 é superior - e bem superior - a isenção concedida
de R$3.200,00. Ou seja: o
benefício concedido é absolutamente desproporcional a obrigação assumida que
em matéria tributária, é tratada como confisco – art. 150, inciso IV da
Constituição Federal. 3 -
Art. 145 § 1º da CF – Capacidade Contributiva As
instituições planejaram seus custos, calcularam suas receitas, divulgaram suas
anuidades escolares, baseadas num cenário econômico, nos encargos tributários
até então existentes, e se vêem, agora, tendo que arcar com quase a
totalidade do pagamento das contribuições, sem poder repassar ao seu aluno,
ferindo assim a princípio da capacidade contributiva. 4
- Princípio da Igualdade – art. 5º da C.F
“Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes.” 5 -
Das limitações do poder de tributar – art. 146 - II, da CF. À
lei ordinária compete estipular requisitos que digam respeito apenas à
constituição e ao funcionamento das instituições imunes, e qualquer limitação
ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só poderá ocorrer
mediante Lei Complementar. No
caso em concreto, os requisitos estabelecidos foram estipulados em lei ordinária
e decreto, ferindo assim o dispositivo constitucional que dispõe: “Art.
146. Cabe a Lei Complementar: ................................................................................ II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;” Com
efeito, entendemos ser a lei e o decreto inconstitucionais, podendo as instituições
ingressar com ações individuais na defesa de seus interesses.
José Roberto Covac assessor jurídico |
|
|