"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Considerações a respeito do Decreto 3.039

 de 28 de abril de 1999  

Foi publicado o Decreto n.º 3.039, de 28 de abril de 1999 ,que  regulamenta  as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991 e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.  

A lei 9.732/98, no art. 4º, assim dispõe:  

“Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão de isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos incisos I,II,IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento”.  

Baseado na Lei, o Governo editou o Decreto n.º 3.039/99, regulamentando a isenção das contribuições previdenciarias às entidades filantrópicas, cujos principais reflexos para as Instituições educacionais são os seguintes:  

1 - Isenção total da quota patronal – principal alteração - : deverá promover, gratuitamente  em caráter exclusivo, a assistência social e beneficente a pessoas carentes, em especial as crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. (Inciso IV do art. 30 - art. 1º do Decreto)  

2 - Definição de aluno carente: aluno de curso de educação superior cuja renda familiar per capita corresponda no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais) reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (§ 11º do art. 31 - Art. 1º do Decreto)  

3 - Alcance da isenção:1) a isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção cível da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas ao uso próprio ( § 5º art. 30 - art. 1º do Decreto). A isenção concedida a uma pessoa jurídica, não é extensiva, não abrange outra pessoa jurídica, ainda que seja mantida por aquela, ou por ela controlada.(§ 6º, do art. 30 - art. 1º do Decreto)  

4 - Isenção de contribuições de entidades que não praticam de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará de isenção das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos, I, II, III, V e VI do caput do art. 30 (art. 1º do Decreto).  

5 - Valor da isenção -  O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação, corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. (§§ 1º e 3º do art. 31 - art. 1º Decreto).  

6 - Gratuidade parcial -  Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes. 

7 - Cálculo de percentual - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês. (§ 4º - do art. 31 - art. 1º do Decreto).  

8 - Isenção de contribuição das entidades que atuam nas áreas de saúde e educação - No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente. (§ 5º do art. 31 - art. 1º do Decreto).  

9 - Data do pagamento das contribuições - O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. (§ 6º do art. 31 - art. 1º do Decreto)  

Em face do que estabelece o Decreto,  a instituição que pratica de forma exclusiva e gratuita o atendimento de pessoas carentes, tem isenção total das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 1991. Ao contrário, as que não praticam de forma exclusiva  e gratuita o atendimento a pessoas carentes, gozarão de isenção na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.  

Faremos uma breve análise do referido  Decreto e  o confrontaremos com dispositivos constitucionais, que ao nosso ver, estão sendo maculados:  

 1 - Gratuidade – art. 206, inciso IV da CF  

A lei impõe  que a  isenção total das contribuições atinja somente as instituições que praticam de forma exclusiva e gratuita o atendimento as pessoas carentes. No caso da educação superior, deverá a instituição ministrar os cursos gratuitamente a todos seus alunos.  

Ou seja: para a entidade filantrópica alcançar a isenção total das contribuições, deverá proceder um processo seletivo de ingresso de alunos, baseando-se na classificação acadêmica e na carência econômica, o que é discriminatório e absurdo, ferindo o princípio da igualdade.  

Ocorre, que a gratuidade afeta é pertinente ao ensino público em estabelecimentos oficiais, não cabendo impingir tal obrigação aos estabelecimentos particulares, como bem preceitua o art. 206, inciso IV da Constituição Federal.  

2 - Efeito confiscatório – art. 150, inciso IV da CF  

Com a regra estabelecida, simulando a situação de uma entidade mantenedora, teríamos a seguinte situação:  

Receita bruta da instituição:                R$   100.000,00

Bolsas de estudo integrais:                 R$     20.000,00

Bolsas de estudo parciais:                  R$       5.500,00

Contribuição INSS (quota patronal)    R$     16.000,00

Percentual resultante da relação

existente entre o valor efetivo

total das vagas cedidas integral

e gratuitamente e a receita bruta               

mensal                                                            20%

Valor correspondente a isenção          R$      3.200,00            

( 20% incidente no total devido)

Valor a ser pago ao INSS                    R$    12.000,00            

                                                    

Pelo exemplo citado, o valor de bolsas de estudos integrais  de R$20.000,00 é superior - e bem superior - a isenção concedida  de  R$3.200,00. Ou seja: o benefício concedido é absolutamente desproporcional a obrigação assumida que em matéria tributária, é tratada como confisco – art. 150, inciso IV da Constituição Federal.

3 - Art. 145 § 1º da CF – Capacidade Contributiva  

As instituições planejaram seus custos, calcularam suas receitas, divulgaram suas anuidades escolares, baseadas num cenário econômico, nos encargos tributários até então existentes, e se vêem, agora, tendo que arcar com quase a totalidade do pagamento das contribuições, sem poder repassar ao seu aluno, ferindo assim a princípio da capacidade contributiva.  

4 - Princípio da Igualdade – art. 5º da C.F  

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

 A definição de aluno carente como sendo aquele cuja renda familiar per capita corresponda no máximo a R$ 300,00 (trezentos reais), em detrimento de outro que possa ter uma renda per capita de R$ 500,00  (quinhentos reais) e que gasta, por exemplo, a totalidade de seus recursos com a saúde de sua família, que por infortúnio tenha uma doença incurável importando em gastos exorbitantes no seu  tratamento não pode ser considerado aluno carente? A definição de carência dada pelo Decreto fere o princípio da igualdade. Carência não é e nem pode se definida por Decreto.  

5 - Das limitações do poder de tributar – art. 146 - II, da CF.  

À lei ordinária compete estipular requisitos que digam respeito apenas à constituição e ao funcionamento das instituições imunes, e qualquer limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só poderá ocorrer mediante Lei Complementar.  

No caso em concreto, os requisitos estabelecidos foram estipulados em lei ordinária e decreto, ferindo assim o dispositivo constitucional que dispõe:  

“Art. 146. Cabe a Lei Complementar:

................................................................................

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”  

Com efeito, entendemos ser a lei e o decreto inconstitucionais, podendo as instituições ingressar com ações individuais na defesa de seus interesses.

 

 

                                                                       José Roberto Covac

                                                                          assessor jurídico

 

 

 

 

 

 

 

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