Assessoria
Educacional
I
S E - Institutos Superiores de Educação
Breves Comentários da RES. 01/99 e RES. 02/02
1.)
Os I
S E visam o
magistério da educação básica :
infantil
-
creches - para crianças até 3 anos de idade;
pré-escolas - para crianças
de quatro a seis anos de idade;
fundamental
- com duração mínima de 8 anos sendo facultado desdobrar
o período em dois ciclos;
médio
- com duração mínima de três anos.
e
incluem os seguintes cursos e programas :
a)
CNS
-
Curso Normal
Superior (
para concluintes do ensino médio ) :
licenciatura para a educação
infantil e
anos iniciais do ensino
fundamental.
A critério da
instituição, poderá ocorrer a preparação específica do
licenciando em área de atuação
como :
cuidado
e educação em creches;
ensino
em classe de educação infantil;
atendimento
e educação inclusiva de portadores de
necessidades educativas especiais;
educação
de comunidades indígenas, e educação
de jovens e adultos equivalente aos anos
iniciais do ensino fundamental.
b)
CL
- Cursos
de Licenciatura
( para concluintes do ensino médio ) :
formação de docentes dos
anos finais do ensino fundamental e médio,
serão
organizados em habilitações polivalentes ou especializadas
por
disciplina ou área de
conhecimento.
c)
PFC
- Programas
de Formação Continuada
:
atualização de
profissionais da educação básica,
tem duração
variável
em razão
de seus objetivos e das características do público
alvo.
d)
PEFP- Programas
Especiais de Formação
Pedagógica :
para portadores de diploma
de nível superior que desejem ensinar nos
anos finais do ensino fundamental
ou no médio, em disciplinas de sua
especialidade, conforme RES.02/97
e)
FPG
- Formação
Pós - Graduada
:
de caráter profissional,
voltada para a atuação na
educação básica.
2.)
Os I
S E contarão
sempre com uma instância de direção ou coordenação
exclusiva e formalmente
constituída, podendo
ser organizados como :
a)
IS - Instituto
Superior,
propriamente, ou em
Faculdade;
Faculdade Integrada;
Escola Superior;
b)
unidade de uma
universidade ou centro universitário;
c)
coordenação única
de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma
instituição.
3.)
Os I
S E terão
corpo docente próprio, minimamente, com :
a)
10% de mestre e doutor;
b)
1/3 em regime integral;
c)
metade com comprovada experiência na educação básica
;
d)
que participará, em seu conjunto, dos projetos pedagógicos.
COMENTÁRIOS
com DESTAQUES
I
- )
Os cursos e programas dos
I S E
observarão, na formação dos alunos :
a)
a articulação entre
teoria e prática ;
A
parte prática da formação será desenvolvida em
escolas de educação básica e compreenderá a participação
do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe
em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola,
incluindo a relação com a família dos alunos e a
comunidade. Leia
mais sobre “prática” no item 4.
b)
a articulação entre
áreas do conhecimento ou de disciplinas;
c)
o aproveitamento da
formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e na prática profissional;
d)
a ampliação dos
horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para
as transformações do mundo contemporâneo.
II-)
Os I
S E terão
projeto institucional próprio, de formação de professores,
que
articule os projetos pedagógicos
dos cursos e integre :
a)
as diferentes áreas
de fundamentos da educação básica;
b)
os conteúdos
curriculares da educação básica;
c)
as características
da sociedade de comunicação e informação.
III-)
A conclusão do CNS
- Curso Normal
Superior dá
direito a diploma de licenciado
com habilitação para atuar na educação infantil ou docência
nos anos
iniciais do fundamental.
É permitida mais de uma habilitação
por complementação
de estudos.
IV-)
A conclusão dos CL
- Cursos de Licenciatura
dá direito a diploma de licenciado
para a docência nos anos finais do ensino fundamental e médio,
com a habilitação
prevista.
V
-)
A conclusão de programa de formação continuada dá
direito a certificado.
VI-)
Universidades e centros universitários, em razão da
autonomia, decidirão pela
criação de I S E
em seu interior ou manutenção/continuidade
dos cursos
de licenciatura que ministram.
VII-)
A autorização - quando couber - e o reconhecimento de
licenciaturas, inclusive
de CNS, dependem
de projeto pedagógico específico para cada
curso, articulados ao
projeto institucional de formação de professores.
VIII-)
Cursos de Licenciatura,
quando já autorizados ou reconhecidos, terão até
08/10/2003 para a
elaboração/apresentação do
projeto pedagógico.
IX
- )
Cursos de Licenciatura
não ministrados por universidades têm até
08/10/2003 para serem incorporados aos
I
S E.
X
- )
Os
PFC - Programas de Formação
Continuada são
dispensados de autorização
de funcionamento e de reconhecimento periódico.
XI-
)
Os PEFP - Programas
Especiais de Formação
Pedagógica
obedecerão ao disposto
na Resolução 02/97 do CNE
que trata da formação para as
disciplinas do currículo do
ensino fundamental, do médio e da educação
profissional em nível médio.
Tais programas serão avaliados até 08/10/2004.
4.)
Por força
da RES.02/02,
do CNE/CP, que instituiu a
duração e a carga horária dos
cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de
professores da
educação básica em nível superior, alguns
dispositivos da RES.01/99
foram revogados,
dando lugar ao comentado a seguir :
I-)
A carga horária dos cursos de Formação de Professores
da Educação Básica,
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, será
de 2.800 horas
a integralizar-se
no mínimo em 3 anos letivos, assim
distribuídas :
a)
400 horas de prática
como componente curricular, vivenciadas ao longo
do curso.
Para tal,
compete aos
I S E
as seguintes ações :
-
instituir
mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo
em vista assegurar o desenvolvimento da parte prática
da formação em
escolas de educação básica;
-
organizar
a parte prática da formação com base no projeto
pedagógico da escola em que vier a ser desenvolvida;
-
supervisionar
a parte prática da formação, preferencialmente através
de seminários multidisciplinares;
-
considerar
na avaliação do aluno o seu desempenho na
parte prática, ouvida a escola na qual esta foi
desenvolvida.
A
prática, na matriz curricular, não poderá ficar
reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio, desarticulador
do restante do curso.
Ela
deverá estar presente desde o início do curso e permear toda
a formação do professor.
No
interior das áreas ou das disciplinas que constituírem os
componentes curriculares de formação
- e não apenas nas disciplinas pedagógicas
- todas terão a sua dimensão prática.
Em
tempo e espaço curricular específico, a coordenação da
dimensão prática transcenderá o estágio e terá
como finalidade promover a articulação das diferentes práticas,
numa perspectiva interdisciplinar.
A
prática será desenvolvida com ênfase nos
procedimentos de observação e reflexão, visando a
atuação em situações contextualizadas, com o registro
dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.
A
presença da prática profissional na formação do
professor, que não prescinde da observação e ação direta,
poderá ser enriquecida com tecnologias da informação, incluídos
o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de
professores, produções de alunos, situações simuladoras e
estudo de casos.
b)
400 horas de estágio curricular
supervisionado a
partir do início da segunda
metade do curso.
O estágio, a ser realizado em escola de educação
básica, e respeitado o regime de
colaboração entre os
sistemas de ensino, será
avaliado conjuntamente pela escola
formadora e a escola campo
de estágio.
c)1.800
horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza
científico-cultural.
d)
200 horas para outras formas de atividades
acadêmico-científico-culturais -
( ATIVIDADES COMPLEMENTARES )
e) Alunos
em atividade docente regular na educação básica
poderão ter redução
da carga do estágio até o máximo de 200
horas.
LEITURAS
SUGERIDAS
INSTITUTOS
SUPERIORES DE EDUCAÇÃO
Normal
Superior -
Licenciaturas -
Diretrizes Curriculares
- Resolução
02/97 - CP - aprovado 30/09/97 - Programas Especiais de Formação
Pedagógica de Docentes
- Parecer 115/99 - CP - aprovado 10/08/99 - Diretrizes Gerais
para os Institutos Superiores
de Educação
- Resolução
1/99 - CP - aprovado 30/09/99 - Dispõe sobre os
Institutos Superiores
de Educação
- Decreto
3.276 de.........................06/12/99
- Dispõe s/ a formação em nível
superior de professores para atuar
na educação básica
- Parecer
133/01 - CES-aprovado 30/01/01 -
Esclarecimentos quanto à formação
de profs. Para atuar na Educação
Infantil e anos iniciais do
Ensino Fundamental
- Parecer
492/01 - CES-aprovado 03/04/01 -
Diretrizes Curriculares de Letras
- Parecer
21/01 - CP - aprovado 06/08/01 -
Duração e carga horária dos cursos
de formação de Profs.
Educ. Básica, nível
superior.
- Parecer
9/01 - CP - aprovado 08/05/01 -
Diretrizes Curriculares Nacionais p/
Formação de Profs. da Educ. Básica.
- Parecer
27/01 - CP - aprovado 02/10/01 -
Dá nova redação ao item 3.6 alínea
“c”
do Parecer 9/01.
- Parecer
28/01 - CP - aprovado 02/10/01 -
Dá nova redação ao Parecer 21/01.
- Parecer
1.302/01 - CES - aprovado 06/11/01 - Diretrizes Curriculares
... Matemática ...
- Parecer
25/02 - CP - aprovado 03/09/02 -
Consulta tendo em vista a Res.
2/97 (Programas
Especiais de Formação Pedagógica
de Docentes)
- Resolução
1 .............18/02/02
................. Institui Diretrizes Curriculares
Nacionais p/ a Formação de
Profs. da Educ. Básica
- Resolução
2 .............19/02/02
................. Institui a duração e a carga horária
dos cursos de licenciatura
de graduação
plena, de formação de
profs. Educ. Básica
nível superior.
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