"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Assessoria Educacional

 

I S E - Institutos Superiores de Educação

 Breves Comentários da RES. 01/99 e RES. 02/02  

                                                                    

1.) Os  I S E  visam o magistério da educação básica :

    
infantil
- creches - para crianças até 3 anos de idade;

                  
pré-escolas - para crianças de quatro a seis anos de idade;

    fundamental - com duração mínima de 8 anos sendo facultado desdobrar o período em dois ciclos;  

   
médio  - com duração mínima de três anos.

      e incluem os seguintes cursos e programas :

a)  CNS -  Curso Normal Superior ( para concluintes do ensino médio ) :
               
licenciatura para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.

                 A critério da instituição, poderá ocorrer a preparação específica do licenciando em área de atuação como :  

                 cuidado e educação em creches;
                
ensino em classe de educação infantil;
                 atendimento
e educação inclusiva de portadores
de necessidades educativas especiais;
                 educação
de comunidades indígenas, e educação de jovens e adultos equivalente aos
anos iniciais do ensino fundamental.

b)  CL -    Cursos de Licenciatura ( para concluintes do ensino médio ) :

                 formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e médio, serão organizados em habilitações polivalentes ou especializadas por disciplina ou área de conhecimento.

c)  PFC -  Programas de Formação Continuada :

                 atualização de profissionais da educação básica,  tem duração variável em razão  de seus objetivos e das características do público alvo.

d)  PEFP- Programas Especiais de Formação Pedagógica :

                 para portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no médio, em disciplinas de sua especialidade, conforme RES.02/97 

e)  FPG -  Formação Pós - Graduada :

                 de caráter profissional, voltada para a atuação na  educação básica.

2.) Os  I S E  contarão sempre com uma instância de direção ou coordenação

      exclusiva e formalmente constituída,  podendo ser organizados como :

a)   IS - Instituto Superior, propriamente, ou em

            Faculdade;
           
Faculdade Integrada;
           
Escola Superior;

b)     unidade de uma universidade ou centro universitário;

c)     coordenação única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição.

 

3.) Os  I S E  terão corpo docente próprio, minimamente, com :

a) 10% de mestre e doutor;

b) 1/3 em regime integral;

c) metade com comprovada experiência na educação básica ;

d) que participará, em seu conjunto, dos projetos pedagógicos.

 

COMENTÁRIOS   com   DESTAQUES

 

I - ) Os cursos e programas dos  I S E   observarão, na formação dos alunos :

a)     a articulação entre teoria e prática ;  

A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com a família dos alunos e a comunidade.  Leia mais sobre “prática” no item 4.  

b)     a articulação entre áreas do conhecimento ou de disciplinas;

c)     o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;

d)     a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo  contemporâneo.  

II-)  Os  I S E  terão projeto institucional próprio, de formação de professores, que

       articule os projetos pedagógicos dos cursos e integre :

a)     as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;

b)     os conteúdos curriculares da educação básica;

c)      as características da sociedade de comunicação e informação.  

III-)  A conclusão do CNS - Curso Normal Superior dá direito a diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou docência nos anos iniciais do fundamental.  É permitida mais de uma habilitação por complementação de estudos.  

IV-)  A conclusão dos CL - Cursos de Licenciatura dá direito a diploma de licenciado para a docência nos anos finais do ensino fundamental e médio, com a habilitação prevista.  

V -)  A conclusão de programa de formação continuada dá direito a certificado.  

VI-)  Universidades e centros universitários, em razão da autonomia, decidirão pela criação de I S E  em seu interior ou manutenção/continuidade dos cursos de licenciatura que ministram.  

VII-) A autorização - quando couber - e o reconhecimento de licenciaturas, inclusive de CNS, dependem de projeto pedagógico específico para cada curso, articulados ao projeto institucional de formação de professores.  

VIII-) Cursos de Licenciatura, quando já autorizados ou reconhecidos, terão até 08/10/2003  para a elaboração/apresentação do projeto pedagógico.  

IX - ) Cursos de Licenciatura não ministrados por universidades têm até 08/10/2003 para serem incorporados aos  I S E.  

X - )  Os  PFC - Programas de Formação Continuada são dispensados de autorização de funcionamento e de reconhecimento periódico.  

XI- )  Os PEFP - Programas Especiais de Formação Pedagógica obedecerão ao disposto na Resolução 02/97 do  CNE que trata da formação para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do médio e da educação profissional em nível médio.

         Tais programas serão avaliados até 08/10/2004.  

4.)     Por força da RES.02/02, do CNE/CP, que instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior, alguns dispositivos da RES.01/99 foram revogados, dando lugar ao comentado a seguir :  

      I-) A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será de 2.800 horas  a integralizar-se  no mínimo em 3 anos letivos, assim distribuídas :

a)  400 horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso.

           Para tal, compete aos  I S E  as seguintes ações :

-          instituir mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo em vista assegurar o desenvolvimento da parte prática da  formação em escolas de educação básica;

-          organizar a parte prática da formação com base no projeto pedagógico da escola em que vier a ser desenvolvida;

-          supervisionar a parte prática da formação, preferencialmente através de seminários multidisciplinares;

-          considerar na avaliação do aluno o seu desempenho na  parte prática, ouvida a escola na qual esta foi desenvolvida.

A prática, na matriz curricular, não poderá ficar reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio, desarticulador do restante do curso.

Ela deverá estar presente desde o início do curso e permear toda a formação do professor.  

No interior das áreas ou das disciplinas que constituírem os componentes curriculares de formação  - e não apenas nas disciplinas pedagógicas  - todas terão a sua dimensão prática.  

Em tempo e espaço curricular específico, a coordenação da dimensão prática transcenderá o estágio e terá como finalidade promover a articulação das diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar.  

A prática será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e reflexão, visando a atuação em situações contextualizadas, com o registro dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.  

A presença da prática profissional na formação do professor, que não prescinde da observação e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da informação, incluídos o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de professores, produções de alunos, situações simuladoras e estudo de casos.  

         b)  400 horas de estágio curricular supervisionado  a partir do início da segunda metade do curso.

                  O estágio, a ser realizado em escola de educação básica, e respeitado o regime de colaboração entre os sistemas de ensino,  será avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo de estágio.  

         c)1.800 horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza  científico-cultural.  

  d)  200 horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais - ( ATIVIDADES COMPLEMENTARES )  

  e)  Alunos em atividade docente regular na educação básica  poderão ter redução da carga do estágio até o máximo de 200 horas.

 

 LEITURAS SUGERIDAS  

INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO

 

Normal Superior  -  Licenciaturas  -   Diretrizes Curriculares  

- Resolução 02/97 - CP - aprovado 30/09/97 - Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes

- Parecer 115/99 - CP - aprovado 10/08/99 - Diretrizes Gerais para os Institutos Superiores de Educação

- Resolução 1/99 - CP - aprovado 30/09/99 - Dispõe sobre os  Institutos Superiores  de Educação

- Decreto 3.276 de.........................06/12/99 - Dispõe s/ a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica

- Parecer 133/01 - CES-aprovado 30/01/01 - Esclarecimentos quanto à formação de profs. Para atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

- Parecer 492/01 - CES-aprovado 03/04/01 - Diretrizes Curriculares de Letras

- Parecer 21/01 - CP - aprovado 06/08/01 -   Duração e carga horária dos cursos de formação de Profs. Educ. Básica, nível superior.

- Parecer 9/01 - CP - aprovado 08/05/01 -     Diretrizes Curriculares Nacionais p/ Formação de Profs. da Educ. Básica.

- Parecer 27/01 - CP - aprovado 02/10/01 -   Dá nova redação ao item 3.6 alínea “c”  do Parecer 9/01.

- Parecer 28/01 - CP - aprovado 02/10/01 -   Dá nova redação ao Parecer 21/01.

- Parecer 1.302/01 - CES - aprovado 06/11/01 - Diretrizes Curriculares ... Matemática ...

- Parecer 25/02 - CP - aprovado 03/09/02 -   Consulta tendo em vista a Res. 2/97 (Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes)

- Resolução 1 .............18/02/02 ................. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais p/ a Formação de Profs. da Educ. Básica

- Resolução 2 .............19/02/02 ................. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura de graduação  plena, de formação de profs. Educ. Básica nível superior.  



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