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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
N°91, DE 27 DE JUNHO DE 2003.
DOU de 1º de julho de 2003
Dispõe sobre o
parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nos termos da Lei 10.684 de 30 de maio de 2.003.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966;
Lei 8.212, de 24 de
julho de 1991;
Lei 9.317, de 05 de
dezembro de 1996;
Lei 9.639, de 25 de maio de 1998;
Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999;
Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999;
Lei 9.964, de 10 de abril de 2000;
Lei 10.684 de 30 de maio de 2003
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2003, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura
Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003;
Considerando
a necessidade de regulamentação prevista no art. 10 da Lei 10.684, de
2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a
serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento com os
benefícios fiscais instituídos pelo art. 5° da Lei 10.684, de 2003.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º. Observadas as
condições fixadas nesta Instrução Normativa, podem ser parcelados, desde
que requerido até o último dia útil de julho de 2003,
os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundos de contribuições patronais.
§ 1º Poderão ainda
ser incluídos no parcelamento de trata esta
Instrução Normativa os seguintes débitos oriundos de:
I –
contribuição dos empregados não descontadas;
II-
contribuição
descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos,
até a competência 06/91;
III – contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de
produtos rurais) até a competência 06/91;
IV –
contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos
rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da
competência 07/91, bem como aquelas prevista no art.
25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de
sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas
jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
V-
comercialização
da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade
de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202
do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/99, a partir da competência 11/96;
VI -
contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da
contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91,
com redação dada pela Lei nº 9.711/98;
VII–
contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de
Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
VIII – contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em
processos trabalhistas;
IX –
contribuições devidas por pessoas físicas;
X - Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito - NFLD, Auto–de–Infração - AI, Notificação Para
Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado – LDC;
e
XI – créditos de
natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes.
§ 2º Somente poderão
ser incluídas neste parcelamento as contribuições com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, até a competência
01/2003, inclusive.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
rescindido por falta de pagamento.
§ 4º Os benefícios
concedidos nos termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos
oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da
sub-rogação de que tratam os inciso I e IV do art. 30 e de importâncias
retidas na forma do art. 31, ambos da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 5º A opção pelo
parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer
outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo
ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades de
parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.
Art.
3º As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto nos
artigos 17 e 18.
Art. 4º Os débitos ainda não constituídos
devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o
que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.99, para que
venham a ser parcelados nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 1º O LDC servirá
exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo
um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não
implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do
débito.
§ 2º A assinatura do LDC
importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348,353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 5º. A inclusão dos
débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou
quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa
e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto
as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de
direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V
do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º A
desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada
mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo
anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que
constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de
desistência previsto no “caput” a conversão em renda em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social dos valores depositados nos termos do art. 6o
da Lei 10.684, de 2003.
§ 3º O requerente deverá
também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra
os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 4º A desistência de
impugnação/Recurso administrativo deverá ser
requerida junto à Agência da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas
de Atendimento - UAA juntamente com a assinatura do Termo de Adesão.
CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL
Art. 6º. O Termo de Adesão
ao parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da
Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA
circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou
centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
Art. 7º. O parcelamento
deverá ser requerido pelo sujeito passivo utilizando-se os seguintes
formulários, devidamente preenchidos:
I – Termo de Adesão –
ANEXO I;
II – Relação de Débitos
Incluídos no Parcelamento – ANEXO II;
III – Aditivo ao Termo de
Adesão ( Estados/Distrito Federal e Municípios
) – ANEXO III;
III - Recibo de Entrega de
Documentos - REDOC – ANEXO IV.
§ 1º Para os créditos ainda não
constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED – ANEXO VI ;
§ 2º Para a
formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além
dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I - cópia do Contrato
Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que
identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de
Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes
legais do requerente;
III - cópia da petição
de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada
no art. 5º, devidamente protocolada;e
IV -
Declaração de inexistência
de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a
discussão de débitos incluídos neste parcelamento – ANEXO IV.
Art. 8º. O pedido de parcelamento será
instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a
apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente
preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
I - Termo de
Adesão:
1ª via - processo;
2ª via - contribuinte.
II - Recibo de Entrega de
Documentos - REDOC:
única
via - processo.
Art. 9º. O deferimento do
Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência
da Previdência Social no Termo de Adesão.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 10. O pedido de
parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de atender aos
requisitos e condições previstos nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único O
indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência
da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá folha do
processo.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
E DO CÁLCULO DO NÚMERO E
VALOR DAS PARCELAS
Art. 11 - O débito
objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
sucessivas , sendo que o montante de cada parcela mensal será
calculado da seguinte forma:
I - MODALIDADE 1 : ESPECIAL – Lei 10.684, de
2003 – Empresas em Geral e Equiparados na forma do art. 15 da Lei
8.212/91, exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
a)
PARÂMETROS
LEGAIS:
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELA: 180 MESES;
QUANTIDADE MÍNIMA DE
PARCELA: 120 MESES;
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
BÁSICA: R$ 2.000,00;
PERCENTUAL DA RECEITA
BRUTA: 1,5 OU 0,75, CONFORME O CASO.
b)
DADOS
NECESSÁRIOS:
VALOR CONSOLIDADO DA
DÍVIDA - VCD;
VALOR DA RECEITA BRUTA;
VALOR BÁSICO DA PARCELA -
VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela ( R$ 2.000,00);
VALOR APURADO COM BASE NA
RECEITA BRUTA - VABRB = 1,5 OU 0,75 PONTOS PERCENTUAIS DA RECEITA BRUTA
c)
CÁLCULO DO
VALOR MENSAL DA PARCELA :Para cálculo do valor
mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da
Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado
com Base na Receita Bruta - VABRB (1,5 ou 0,75 PONTOS PERCENTUAIS DA
RECEITA BRUTA).
Se o valor do VBP for
maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for
maior que o VBP, o VAFB será o valor básico da parcela desde que este não
seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida - VCD/120, observado o
valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
II - MODALIDADE
2 : ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 -
Microempresas:
a)
PARÂMETROS LEGAIS:
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELA: 180 MESES;
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
BÁSICA: R$ 100,00;
PERCENTUAL DA RECEITA
BRUTA: 0,3.
b)
DADOS
NECESSÁRIOS:
VALOR CONSOLIDADO DA
DÍVIDA - VCD;
VALOR DA RECEITA BRUTA;
VALOR BÁSICO DA PARCELA -
VBP = valor consolidado da dívida/180 ou o resultante da aplicação do
valor mínimo de parcela ( R$ 100,00);
VALOR APURADO COM BASE NA
RECEITA BRUTA - VABRB = 0,3 PONTOS PERCENTUAIS
DA RECEITA BRUTA.
c)
CÁLCULO DO
VALOR MENSAL DA PARCELA :
Para cálculo do valor
mensal da parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da
Parcela - VBP (Valor Consolidado
da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de
parcela (R$ 100,00) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB
(0,3 PONTOS PERCENTUAIS DA RECEITA BRUTA).
Se o valor do VBP for
menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser
cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB
desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$
100,00).
III - MODALIDADE 3 : ESPECIAL – LEI 10.684, de
2003 - Empresas de Pequeno Porte
a)
PARÂMETROS
LEGAIS:
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELAS: 180 MESES;
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
BÁSICA: R$ 200,00;
PERCENTUAL DA RECEITA
BRUTA: 0,3%.
b)
DADOS
NECESSÁRIOS:
VALOR CONSOLIDADO DA
DÍVIDA - VCD;
VALOR DO RECEITA BRUTA;
VALOR BÁSICO DA
PARCELA - VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela ( R$
200,00);
VALOR APURADO COM BASE NA
RECEITA BRUTA - VABRB = 0,3 PONTOS PERCENTUAIS
DA RECEITA BRUTA.
c)
CÁLCULO DO
VALOR MENSAL DA PARCELA:
Para cálculo do valor
mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor
Básico da Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida -
VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$
200,00) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (0,3 PONTOS
PERCENTUAIS DA RECEITA BRUTA).
Se o valor do VBP for
menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser
cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB
desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$
200,00).
IV - MODALIDADE
4 : ESPECIAL – LEI 10.684, de 2003 – Pessoas
Jurídicas de Direito Público
a)
PARÂMETROS
LEGAIS:
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELA: 180 MESES;
QUANTIDADE MÍNIMA DE
PARCELA: 120 MESES;
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
BÁSICA: R$ 2.000,00;
PERCENTUAL DA RECEITA
BRUTA: 1,5 OU 0,75 CONFORME O CASO.
b) DADOS NECESSÁRIOS:
VALOR CONSOLIDADO DA
DÍVIDA - VCD;
VALOR DA RECEITA BRUTA;
VALOR BÁSICO DA PARCELA -
VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela ( R$ 2.000,00);
VALOR APURADO COM BASE NA
RECEITA BRUTA - VABRB = 1,5 OU 0,75 PONTOS PERCENTUAIS DA RECEITA BRUTA
c) CÁLCULO DO VALOR MENSAL
DA PARCELA :Para cálculo do valor mensal de
parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da
Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado
com Base na Receita Bruta - VABRB (1,5 ou 0,75 PONTOS PERCENTUAIS DA
RECEITA BRUTA).
Se o valor do VBP for
maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for
maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da parcela desde que este não
seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida - VCD/120, observado o
valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
V - MODALIDADE 5 : ESPECIAL – LEI 10.684, de
2003 – Pessoa Física:
a)
PARÂMETROS
LEGAIS:
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELA: 180 MESES;
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
BÁSICA: R$ 50,00;
b)
DADOS
NECESSÁRIOS:
VALOR CONSOLIDADO DA
DÍVIDA - VCD;
VALOR BÁSICO DA PARCELA -
VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela ( R$ 50,00);
c)
CÁLCULO DO
VALOR MENSAL DA PARCELA :
Para cálculo do valor
mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
VALOR BÁSICO DA
PARCELA (Valor Consolidado da Dívida - VCD /180), observado o valor mínimo
de parcela (R$ 50,00).
§ 1º
Os valores
correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento).
§ 2º A redução
prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra
redução admitida em lei, ressalvado o disposto no artigo 12.
§ 3º Na hipótese de
anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%
(cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual referido no § 2º deste
artigo, determinado sobre o valor original da multa.
§ 4º Aplica-se o disposto
nos incisos II e III deste artigo às pessoas jurídicas que foram excluídas
ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do
disposto no
inciso XV do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que exerçam a opção pelo
SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 5º Os sujeitos passivos referidos nas
modalidades dos incisos I a IV deverão declarar, mensalmente, a receita
bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 12. Após o pagamento
e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus
à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente,
para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o
último dia útil de julho de 2003.
Art. 13. Sobre o total de
cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês
subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Art. 14. Na hipótese de a
pessoa jurídica manter, simultaneamente, parcelamentos de débitos com base
no art. 1º e no art. 5º da Lei 10.684, de 2003, o percentual de
1,5% a que se refere o inciso I do art. 11 será reduzido para 0,75%.
§ 1o
Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução referida no
caput até o último dia útil de julho de 2003.
§ 2o
Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o
percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês
subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento
obtido junto ao outro órgão.
§ 3o A
pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão
do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como
efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o
percentual de 1,5%.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 15. As parcelas
do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º
- O
atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP,
até o mês do pagamento.
§ 2º
- Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 19 incidirão
os mesmos juros TJLP acumulados entre o mês do requerimento até o mês
anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s)
mês(es) subsequente(s) ao do vencimento.
Art. 16.
O
pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos I, II, III e V
de que
trata o art. 11 será efetuado mediante o sistema de débito automático em
conta bancária.
§ 1º - Para
operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá
apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta – ADPC devidamente
assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação
mencionada.
§ 2º -
O débito automático em conta bancária dos
contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será
efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta
bancária.
§ 3º - Na
impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito
em conta serão as mesmas quitadas por GPS, sendo, no caso, acrescido do
custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 4º -
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do
vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao
valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.
§ 5º -
Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o
contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o
mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização,
ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a
data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá
ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do
contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o §
3º deste artigo
Art.
17. O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere à
modalidade do inciso IV art. 11 será mediante a retenção nas quotas do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada
parcela mensal por ocasião do vencimento desta.
§ 1º
- Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da
parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o
disposto no § 2º do artigo 15.
§ 2º
– No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento
constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas
no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Art.
18. O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições
normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de
acordo com o art. 3º será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM
do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo
constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de
autorização expressa para tal providência.
Parágrafo único – Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem
insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e
das parcelas mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida
mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou
municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante
autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que
constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS
INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Art. 19. Os débitos
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a
Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele
alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas
condições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único: A inclusão dos débitos consolidados no âmbito
do Refis no parcelamento de que trata esta
Instrução Normativa, implica desistência compulsória e definitiva do
referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
20. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - A inadimplência, por
três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições
previdenciárias, inclusive relativas às competências posteriores a
01/2003.
II – Falta de
informação da liquidação ou rescisão do
parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como
efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o
percentual 1,5%.
CAPÍTULO VIII
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES
PAGOS
Art. 21. Nos casos de
rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas
pagas serão apropriados e abatidos da dívida
parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo
devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração -
AI
II - Notificação Para
Pagamento - NPP
III - Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC,
saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo
único - Observada a prioridade estabelecida nos
incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a
última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as
parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência,
independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação
ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente
e na ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22. O percentual de
honorários será reduzido para cinco por cento
e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a
ser parcelado.
Parágrafo único. Havendo
rescisão do parcelamento, será dado seguimento a
execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento,
será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até
31 de dezembro de 2006.
Art.
24. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta
Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Art. 25. Os depósitos
existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta IN,
serão convertidos em renda da Seguridade Social ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
Art. 26. Aplica-se ao
parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e
subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem.
Art. 27. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
TAITI
INENAMI
Diretor-Presidente
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor
da Receita Previdenciária
JOÃO
ERNESTO ARAGONÉS VIANA
Procurador-Chefe
da Procuradoria Especializada do INSS
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor
de Benefícios
LÚCIA
HELENA DE CARVALHO
Diretora
de Recursos Humanos
JOÃO
ÂNGELO LOURES
Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística
ANEXO I da
IN/INSS/DC nº
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Previdência SociaL |
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Instituto Nacional do Seguro Social |
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Diretoria da Receita Previdenciária |
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PROTOCOLO |
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Termo de Adesão ao
PARCELAMENTO |
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da
Lei nº10.684/03 |
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(Art.
5º ) |
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CNPJ/CEI |
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NOME EMPRESARIAL/CONTRIBUINTE |
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ENDEREÇO |
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Logradouro (rua, avenida,
etc) |
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NUMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
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CEP |
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UF |
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DDD |
TELEFONE |
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DDD |
FAX |
CORREIO ELETRONICO |
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REGIME DE
TRIBUTAÇÃO
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RECEITA BRUTA DO MÊS ANTERIOR AO PEDIDO |
R$ |
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SOLICITOU/SOLICITARÁ
PARCELAMENTO LEI 10.684 JUNTO A SRF/PGFN?
( ) SIM ( ) NÃO |
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O sujeito passivo acima
identificado por seu representante legal, infra assinado, manifesta
por meio do presente Termo, em caráter irrevogável e irretratável,
sua adesão ao parcelamento nos termos do
art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, declarando conhecer
e concordar inteiramente e de forma irrevogável com todas as
condições e exigências estabelecidas |
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LOCAL |
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DATA |
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RESPONSAVEL PELA PESSOA JURIDICA CNPJ |
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NOME
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CPF |
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ASSINATURA
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ATENÇAO
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DEFERIMENTO
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Antes de assinar o
presente Termo de Adesão, o sujeito passivo deve: |
________________________________________________
Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS
Chefe de
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação |
|
|
1º)
ler a Lei nº 10.684/03 para estar
ciente de todas as condições para adesão ao parcelamento; |
|
|
2º)
estar ciente de que a consolidação dos débitos foi feita de
acordo com a Lei nº 8.212/91 e atualizações;
3º)
estar ciente que em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito
Público (Estado, Municípios e Distrito Federal) será aplicado o
disposto nos parágrafos 9º ,12º e 13º do artigo 38 da Lei nº
8.212/91 ; |
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4º)
certificar-se de que o endereço da empresa/residência está correto;
|
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5º)
estar ciente de que o presente termo é passível de indeferimento
quando não for assinado pelo representante legal do sujeito
passivo, ou quando não ocorrer o pagamento da 1ª parcela no prazo
máximo de cinco dias da emissão da respectiva guia;
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ANEXO II da IN/INSS/DC
nº
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELAÇÃO DE
DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
1 – DADOS
CADASTRAIS
CNPJ/CEI :
NOME EMPRESARIAL/CONTRIBUINTE:
DÉBITOS CONSTITUÍDOS:
|
TIPO
PROCESSO |
PERÍODO |
Nº.
CADASTRO (DEBCAD) |
COMPETÊNCIAS CONFESSADAS
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
:
ANEXO III da IN/INSS/DC nº
T E R M O
A D I T I V O
AO
TERMO DE ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA LEI 10.684/2003
(ENTE DO PODER PÚBLICO
– Art. 38 § 9º da Lei 8212/91)
Este Termo Aditivo
inclui as seguintes cláusulas ao Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei
10.684, DE 2003, com a seguinte redação:
Cláusula 1ª - O Devedor
autoriza a retenção do valor da parcela calculada conforme o Capítulo IV
da IN INSS/DC Nº
,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP , a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o
mês de pagamento, na quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como a
retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta
parcela plenamente quitada.
Cláusula 2ª - O Devedor
autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios
– FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse ao INSS do
valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês
anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como
nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em
quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do
referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 3ª - O devedor
declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no
vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata
apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de
curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da
legislação pertinente.
Cláusula 4ª - Este
instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de
quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa,
no todo ou em parte;
E por estarem assim,
acertados e de acordo, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença
das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________
Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
Chefe de
Serviço/Seção/ Setor de Arrecadação
______________________________________________
RESPONSÁVEL
LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º)NOME:___
____________________________________________
QUALIFICAÇÃO:
________________________________________
CPF:
___________________ CI: _____________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL:
_____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º)
NOME:_______________________________________________
CPF:
_________________ CI: ____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL:
_____________________________________
ASSINATURA:
__________________________________________
2º)
NOME:__________________________________________________
CPF: ________________
CI: _____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL:
_____________________________________
ASSINATURA:
__________________________________________
ANEXO IV da IN/INSS/DC nº
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
RECIBO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS
(
PRIMEIRA
PARCELA E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO)
NOME DA EMPRESA
/CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA
PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA
APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o
formulário "Termo de Adesão ao Parcelamento da lei nº 10.684, DE 2003
" para assinatura do (s) representante (s) legal (is) e testemunhas
e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido
de parcelamento apresentado junto ao INSS.
_________________________________________
Assinatura do devedor ou
seu representante legal
ANEXO V DA IN/INSS/DC
Nº
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, sob as penas da
Lei, que os débitos abaixo relacionados, objeto do parcelamento nas
condições estabelecidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do
devedor, nem qualquer outra ação.
|
TIPO
PROCESSO |
PERÍODO |
Nº.
CADASTRO (DEBCAD) |
____________________,_____de
________________de _____.
_______________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
ANEXO VI DA
IN/INSS/DC Nº

,,
,
QUADRO
I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 15
(quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser
cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 – TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LCD – Lançamento de Débito
Confessado"
2 - OPERAÇÕES
Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:
3 – NÚMERO
PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número
seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive
com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD
correspondente ao documento a ser alterado.
4 –
MATRÍCULA
SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos
casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do
documento em que se realizará esta operação.
5 – NÚMERO
DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF
que o processou.
6 – DATA
DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada a consolidação do
débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se
realizará esta operação.
7 – QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e
relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do
documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua
apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos:
Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a
Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.
É obrigatório a criação de
levantamentos distintos:
-
Para códigos de enquadramento distintos
(campos 21 a 27)
-
Para conjuntos de tipos de débito
diferentes
8 – QUANTIDADE DE SEGURADOS
Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.)
vinculados ao débito apurado no documento.
Os campos de 9 (nove) a 12
(doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
9 – CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1
= CNPJ
2
= CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)
3
= CPF e CEI de obra ( /6 )
5
= NIT e CEI de obra ( /6 )
6
= CNPJ e CEI de obra ( /7 )
7
= CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra (/7)
8
= NIT (não usado pelo SICAD)
10 – CNPJ / CEI / CPF /
NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente
cadastrado na base do GIRAFA, com campos
obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável
ativo.
No caso de LDC efetuado na Agência/UAA,
o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para
estabelecimento centralizados.
11 – CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de
preenchimento obrigatório se o campo 9 – CATEGORIA for preenchido com os
códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7
(sete).
12 – NOME
DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência
visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
13 –
DESCRIÇÃO
DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição
sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por
levantamento).
No caso de retificação alterar, se necessário, estas
informações para compatibilização com o documento.
14 –
LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
15 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II – discriminativo do débito
16 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo
10 (nove) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.
17 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte
(inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base
do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente
preenchidos.
18 – QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este
discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento
correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o
sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao
número de competências.
19 – CÓDIGO
DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de
Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por
exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002 etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é
de uso exclusivo do sistema.
Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam
vinculados ao campo 19 (dezenove) – código do levantamento.
20 –
DESCRIÇÃO
DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para
dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
21 – FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código
identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das
respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o
item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
Os algarismos do FPAS se referem:
999 – código
da arrecadação preenchido pelo contribuinte
9 – extensão
de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao
item de cobrança.
Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que
um documento poderá ter vários levantamentos e consequentemente vários
FPAS.
22 – SAT
Código identificador da atividade da
empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no
formato:
999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até
06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo
das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
23 – CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte
que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota
para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
24 – TERCEIROS
Código identificador de entidades cuja contribuição é
arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar
destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
25 – TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos
geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do
débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO,
SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
|
COD. |
DESCRIÇÃO |
|
41 |
NORMAL |
|
51 |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL
("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR) |
|
52 |
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) |
|
53 |
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA |
|
54 |
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO DE OBRA) |
|
55 |
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
(FALÊNCIA) |
|
56 |
RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO |
|
61 |
ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. – CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
62 |
LANÇAMENTO ARBITRADO – EMPRESAS EM GERAL |
|
71 |
CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL |
|
81 |
LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
|
82 |
PROCESSO TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
|
83 |
DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS |
|
84 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – OBRIGATÓRIO |
|
85 |
CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO
DETERMINADO– LEI 9601/98 |
|
86 |
FALÊNCIA |
|
87 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FACULTATIVO |
26 – TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos
geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do
débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO,
SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
27 – TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos
geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do
débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO,
SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos
diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal
( 41 ) levantado no prestador com solidariedade
do tomador ( 53 ) e referente a contrato de empregados por prazo
determinado ( 85 ).
Pode-se identificar, pelo dois primeiros dígitos, seis
grupos de tipos de débito, sendo:
|
1º
DÍGITO |
DESCRIÇÃO |
|
04.. |
Débitos normais |
|
05.. |
Responsabilidade solidária |
|
06.. |
Lançamento
arbitrado |
|
07.. |
Crime
contra a Seguridade Social
|
|
08. |
Especiais |
|
09.. |
Procuradoria |
As
combinações possíveis dos códigos acima, são:
|
CÓDIGOS |
PODE COMBINAR COM: |
|
41 |
51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85,
86 |
|
51 e 52 |
41, 61 |
|
53, 54, 55 |
41, 62, 86 |
|
56 |
41, 61, 62,
86 |
|
61 |
51, 52, 56,
86 |
|
62 |
53, 54, 55, 56, 85,
86 |
|
71 |
41, 85, 86 |
|
81, 82, 83 |
86 |
|
84 |
Nenhum outro |
|
85 |
41, 62, 71,
86 |
|
86 |
41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83,
84 |
|
87 |
Nenhum outro |
|
97 |
Nenhum outro |
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens
elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações
necessárias à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de
contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte,
podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a
Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo
após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
28 – MÊS /
ANO
Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A
= Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para
competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser
informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das
competências a serem levantadas. Pode-se
informar somente os valores das contribuições deste período, sem a
informação da base de cálculo.
29 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor do salário de
contribuição até o limite máximo.
A partir da competência 09/89 = valor do salário de
contribuição, sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor do salário de
contribuição até o limite máximo.
De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em
que a contribuição foi declarada inconstitucional)
A partir de 05/96 = valor total da remuneração
30 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ACIMA DO
LIMITE
Para segurados empregados e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo,
para as competências até 08/89.
31 – BASE DE
CÁLCULO – ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente
do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi
considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos
empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo
recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
32 – BASE DE
CÁLCULO – AUTÔNOMO
(OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram
pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
33 –BASE DE CÁLCULO – PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da
produção rural do segurado especial e do produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural do segurado especial, do
produtor rural pessoa física (equiparado ao
autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
34 – BASE DE
CÁLCULO – RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos,
receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
35 – BASE DE
CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
36 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados,
trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo
correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
37 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor
correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir
na retificação.
38 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - SAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a
excluir na retificação.
39 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO -TERCEIROS
Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor
correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
40 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMOS
Valor já calculado de contribuição de
administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de
autônomo opção) da guia de recolhimento ou
valor a excluir na retificação.
41 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou
valor a excluir na retificação.
42 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou
valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir
na retificação ou valor a ser desmembrado.
43 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou
valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir
na retificação.
44 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas
de salário família e/ou auxílio natalidade.
45 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
46 –
DIFERENÇA
DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
47 – DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família
e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a
maior) na retificação.
48 – COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de
convênio de terceiros.
49 –
SUBTOTAL
Deixar em branco.
50 –
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
51 – JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
52 – MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
53 – TOTAL /
SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para
conferência dos valores digitados na competência.
54 –
LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
55 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
-
A informação de valores de base de
cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema
utilize das suas tabelas internas ou do
enquadramento variável, se informado.
-
A informação de valores de diferenças
de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo,
assumindo os valores digitados.
-
A informação concomitante de base de
cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de
contribuições relativos a base digitada que
será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada
item.
-
Item segurados só
será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento
esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.
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