DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº
216 – 10/11/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1 – PG. 19
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 468, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31
de outubro de 2003.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe
o caput e o inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
dezembro de 2003, resolve:
Art.
1º Permanecem tributadas no regime da cumulatividade,
ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, as
receitas por ela auferidas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
I
- com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras
de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II
- com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
III
- de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em
processo licitatório até aquela data.
Art.
2º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é aquele fixado
em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato.
§
1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por
unidade de produto ou por período de execução.
§
2º Se estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou
não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da
primeira alteração de preços verificada após a data mencionada no art. 1o.
§
3º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste
para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, o caráter predeterminado do preço subsiste até a
eventual implementação da primeira alteração nela fundada após a data
mencionada no art. 1º.
Art.
3º Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as
receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de
outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa das contribuições.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ainda que o preço permaneça inalterado
quando da prorrogação.
Art.
4º Considera-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos
com prazo indeterminado cuja vigência tenha prolongado por mais de 1 (um) ano
contado da data em que foi firmado.
Parágrafo
único. Aplica-se aos contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 2º.
Art.
5º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de crédito na apuração das
contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo
único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à
incidência não-cumulativa, será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I
- apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada
e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas
e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Art.
6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às receitas auferidas a
partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID