DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 195 – 08/10/2004 ( SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS.
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Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de
contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade
para Todos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instituição
privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não
beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) nos termos dos arts. 5º
da Medida Provisória nº 213, de 2004, ficará isenta, no período de vigência do
termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto:
I - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção de que trata
o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos incisos III e IV, e sobre o valor
da receita auferida na hipótese dos incisos I e II, decorrentes da realização
de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
seqüenciais de formação específica.
§ 2º Para fins do disposto
nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino deverá apurar o lucro da
exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o
disposto no art. 2º e na legislação do imposto de renda.
Art. 2º Considera-se lucro
da exploração de que trata o § 2º do art. 1º o lucro líquido do período de
apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o imposto
de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - da parte das receitas
financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - dos rendimentos e
prejuízos das participações societárias;
III - dos resultados
não-operacionais; e
IV - do valor baixado de reserva
de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da
reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa
da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não-operacional;
ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
Parágrafo único. As
variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da
exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que
compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais
atividades.
Parágrafo único. Na
hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela
instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro
líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a
receita líquida total.
Art. 4º A prática de atos
que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão
de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no
ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º,
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos
mesmos.
Art. 5º Caso a instituição
seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção
das contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data
da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de
apuração do imposto ou das contribuições.
§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está
observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na
legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A instituição poderá,
no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e
provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado da Receita
Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato
declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, dando, de sua
decisão, ciência à instituição.
§ 4º Será igualmente
expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer
manifestação da instituição.
§ 5º Efetivada a suspensão
da isenção:
I - a instituição poderá,
no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório,
a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento
competente;
II - a fiscalização de
tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do
crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão,
da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
de juros de mora.
§ 6º A impugnação relativa
à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo
administrativo fiscal.
§ 7º A impugnação e o
recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao
ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto
de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de
crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
§ 9º O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, na hipótese de desvinculação da entidade de
ensino do Prouni determinada pelo Ministério da
Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão.
Art. 6º Na hipótese de
desvinculação do Prouni por solicitação da
instituição privada de ensino, a suspensão da isenção das contribuições e do
imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da solicitação de
desvinculação, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das
contribuições.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID