DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 90
- 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS. 22-25
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 421, DE 10 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre os Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais
Art. 1º Fica aprovado o Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo consta do Anexo I a
esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar
depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições
federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 1º Os depósitos de que trata este
artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal
(Caixa).
§ 2º Em se tratando de depósito para
suspensão de valores inscritos em DAU, os DJE devem ser preenchidos de maneira
individualizada, por débito e período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 067, de 6
de dezembro de 1996, e nº 081, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º O DJE será confeccionado em
papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário
plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor preto
europa, código catálogo "Supercor" no 660000, ou similar, e com o
logotipo padrão da Caixa.
§ 1º As empresas interessadas ficam
autorizadas a imprimir e a comercializar o DJE.
§ 2º As empresas que imprimirem o
DJE indicarão no rodapé do formulário seu nome empresarial e o respectivo
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O formulário que não atender às
especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à
apreensão pela SRF.
§ 4º A Caixa deverá manter estoque
suficiente de DJE em suas agências para atender à demanda.
§ 5º O DJE poderá, também, ser
emitido por meio eletrônico, com ou sem código de barras, desde que o documento
atenda às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa.
§ 6º O DJE poderá ser utilizado
também no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para depósito efetuado por
meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Art. 3º O DJE será preenchido,
obrigatoriamente, em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do
Anexo II, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).
§ 1º As vias do DJE terão as
seguintes destinações: documento de caixa, controle dos depósitos na Caixa,
Vara da Justiça onde tramita o processo ou SRF e contribuinte.
§ 2º No caso de depósito
extrajudicial, a via do DJE destinada à SRF deverá ser encaminhada à unidade
que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, no prazo de dez dias
úteis, a contar da data de autenticação do documento.
Acolhimento dos Depósitos
Art. 4º No acolhimento de depósito
inicial, a Caixa deverá gerar um número de identificação, a ser informado no
campo 01 do DJE, individualizado por contribuinte e por número de processo
judicial ou extrajudicial.
§ 1ºNa hipótese de depósito
extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa
indicada pela unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, onde as autoridades
administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.
§ 2º Os depósitos subseqüentes,
referentes à mesma lide ou processo litigioso, devem ter, obrigatoriamente, o
mesmo número de identificação previsto no caput deste artigo, podendo ser efetuados
pelo contribuinte em qualquer agência da Caixa.
§ 3º Para efeitos de controle da
Caixa, o número de identificação qualifica uma conta de depósito em nome do
contribuinte.
Art. 5º Os dados dos depósitos
deverão ser validados pela Caixa no momento do seu acolhimento, conforme
especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação (Cotec).
Prestação de Contas dos Depósitos
Acolhidos
Recolhimento à Conta Única do
Tesouro Nacional
Art. 6º O produto dos depósitos
acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional,
pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do
produto da arrecadação de receitas federais.
Remessa dos dados à SRF
Art. 7º Os dados dos depósitos
acolhidos deverão ser encaminhados pela Caixa à SRF, por meio digital, conforme
especificações técnicas definidas em ato conjunto da Corat e da Cotec,
obedecendo às mesmas regras e prazos fixados para a remessa dos dados
referentes a tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Retificação e Correção de Erros em
DJE
Retificação
Art. 8º Na hipótese de depósito
extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE,
deverá comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, informando os dados
supostamente incorretos.
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da
SRF deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em
sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar
à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de
depósitos daquela instituição financeira.
§ 2º Toda a documentação referente à
retificação de DJE deverá ser juntada ao processo administrativo
correspondente, inclusive cópia da comunicação de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º Independentemente de pedido, a
autoridade fazendária procederá à retificação de ofício de DJE, nas hipóteses de
erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento
destinado a depósito extrajudicial, devendo dar ciência ao mesmo dessa
providência, bem assim adotar os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º.
Art. 9º Na hipótese de depósito
judicial, a retificação poderá ser efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme
determinação judicial.
§ 1º No caso de retificação feita
pela SRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 8º.
§ 2º No caso de retificação feita
pela Caixa, esta deverá comunicar à SRF, no prazo de cinco dias úteis, contados
da data em que promoveu a retificação correspondente do depósito nos seus
sistemas de controle.
Correção e cancelamento
Art. 10. Após a remessa dos dados
dos depósitos, a Caixa deverá solicitar correção quando detectar que houve
transcrição incorreta de dados de qualquer campo de DJE.
Parágrafo único. Considera-se
transcrição incorreta a inclusão, na remessa dos dados de depósitos, de
qualquer informação divergente das que constam no DJE acolhido pela Caixa.
Art. 11. A Caixa deverá solicitar
cancelamento quando, na remessa de dados de depósitos, ocorrer inclusão de:
I - informação de um mesmo DJE por
mais de uma vez;
II - recebimento que não tenha sido
efetuado por meio de DJE, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de
cópia do documento incluído indevidamente;
III - depósito que tenha sido
efetuado com cheque sem provisão de fundos ou rejeitado por outros motivos
regulamentados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
§ 1º Na hipótese de ocorrência da
situação prevista no inciso III do caput, a Caixa, por intermédio de seu
estabelecimento matriz, deverá apresentar à Delegacia da Receita Federal em
Brasília (DRF/Brasília), no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
devolução do cheque, a solicitação para o cancelamento do DJE correspondente,
acompanhada, no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação efetuada à
Justiça, do cheque e do DJE ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e
de uma via do DJE.
§ 2º Não sendo observado o prazo de
que trata o parágrafo anterior, a Caixa ficará:
I - na hipótese de depósito
judicial, sujeita à multa prevista no regime disciplinar aplicável à Rede
Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
II - na hipótese de depósito
extrajudicial, obrigada a arcar com o ônus do valor do depósito, recolhendo-o à
Conta Única do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do
DJE.
Art. 12. A solicitação de correção
ou de cancelamento de depósito será formalizada por meio de expediente de
representante legal da Caixa e conterá a descrição dos motivos que levaram à
sua formulação.
Parágrafo único. A solicitação de
correção ou de cancelamento deverá ser encaminhada à DRF/Brasília, em até cinco
dias úteis após a data em que a Caixa promoveu as alterações correspondentes
nos seus sistemas de controle.
Art. 13. Será indeferido o pedido de
correção quando:
I - a Caixa solicitar alteração de
dados de DJE preenchido com erro pelo contribuinte;
II - implicar desdobramento de
depósito.
Art. 14. A solicitação de correção
ou de cancelamento deverá estar acompanhada de cópia do DJE ou conter
informações que identifiquem o depósito de forma inequívoca, bem assim o
detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.
Parágrafo único. As informações de
correção e cancelamento de que tratam o art. 10 e o inciso I do art. 11 poderão
ser enviadas, por meio arquivo digital gerado e entregue ou transmitido pela
Caixa ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), nas condições
estabelecidas pela Corat e pela Cotec.
Art. 15. Na hipótese de pedido de
correção que implique alteração de data do depósito ou de valor total do DJE,
se necessário, a Caixa promoverá os ajustes relativos ao recolhimento à Conta
Única do Tesouro Nacional, do produto dos depósitos acolhidos.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também aos casos de pedido de cancelamento de depósito.
§ 2º A Caixa deverá, caso o pedido
implique:
I - redução do valor recolhido à
Conta Única do Tesouro Nacional, observado o disposto na legislação específica,
solicitar a devolução da diferença;
II - aumento do valor a ser
recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, providenciar o imediato
recolhimento da diferença, bem assim efetuar o pagamento dos encargos devidos
pelo atraso.
Art. 16. A DRF/Brasília, de posse da
solicitação de que tratam os arts. 10 e 11, deverá formalizar processo
administrativo correspondente, autorizar e proceder, se for o caso, à
realização das correções dos DJE armazenados nas bases de dados da SRF.
Levantamento dos Depósitos
Procedimentos da Caixa
Art. 17. Para os fins do disposto
nesta Instrução Normativa, levantamento de depósito é o ato pelo qual a Caixa
procede, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, na
proporção determinada, a devolução do saldo da conta de depósito ao
contribuinte, a sua transformação em pagamento definitivo ou a sua
transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º Para os depósitos realizados a
partir de 1º de dezembro de 1998, a devolução do saldo da conta de depósitos
será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de
seu levantamento, e de juros de um por cento relativos ao mês em que estiver
sendo efetivada a devolução.
§ 2º A devolução será considerada
efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o
valor correspondente conforme estabelecido no parágrafo anterior, não cabendo
mais nenhum acréscimo, inclusive na
hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data
posterior.
§ 3º Conforme disposto no parágrafo
anterior, no caso de o depositante, decorrido o prazo de trinta dias, contados
da data em que foi disponibilizado o valor a ser devolvido, não comparecer para
recebimento do depósito a que faz jus, a Caixa deverá manter o montante em
conta específica de depósito, identificada conforme o art. 4º.
Art. 18. O valor a ser devolvido ao
depositante será registrado pela Caixa no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi), para fins de transferência da Conta
Única do Tesouro Nacional para sua conta de reserva bancária.
§ 1º Na hipótese de a Caixa
solicitar valor a maior, deverá providenciar a devolução do excesso à Conta
Única do Tesouro Nacional e pagar remuneração com base na variação da Selic, da
data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de
devolução do excesso.
§ 2º O resultado da remuneração, a
que se refere o parágrafo anterior, será pago por meio de Darf, com código de
receita 8508, e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional na mesma data da
devolução do excesso.
§ 3º Na hipótese de a Caixa
solicitar valor a menor, deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor
devido, observando o prazo de que trata o § 1º do art. 17, podendo, na
seqüência, solicitar a diferença ao Tesouro Nacional sem quaisquer acréscimos.
Art. 19 Caso a autoridade judicial
solicite à Caixa alteração de levantamento já efetuado de depósito judicial,
esta deverá promover as devidas modificações em seus controles, comunicando-as
à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Da Guia de Levantamento de Depósitos
Art. 20. Fica aprovada a Guia de
Levantamento de Depósito (GLD), cujo modelo consta do Anexo III, a ser
utilizada pela SRF para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser
preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. A GLD será
preenchida pela unidade da SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Caixa e unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo
correspondente.
Art. 21. A GLD deverá ser utilizada
para autorizar a Caixa a movimentar os depósitos extrajudiciais efetuados antes
de 1º de dezembro de 1998 em contas bancárias mantidas na instituição
financeira, referentes à:
I - transformação em depósito
judicial;
I - devolução do depósito ao
contribuinte;
II - transferência para a Conta
Única do Tesouro Nacional.
§ 1º As movimentações de que tratam
o caput serão feitas pelo valor dos depósitos, acrescidos de juros e/ou
correção monetária ocorridos no período, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A transferência do depósito
para a Conta Única do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação de
Darf, pela Caixa, devendo ser observados os mesmos prazos estabelecidos para
recolhimento de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem
assim para a remessa das informações relativas ao pagamento.
§ 3º O Darf de que trata o parágrafo
anterior deve ser preenchido em duas vias, pela unidade da SRF, de acordo com
as instruções constantes do Anexo V, e encaminhado à Caixa juntamente com a GLD
correspondente.
§ 4º A Caixa deverá autenticar as
vias do Darf, no prazo máximo de vinte e quatro horas do recebimento da GLD, e
devolver uma via à unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao
processo correspondente.
Art. 22. A GLD deverá ser utilizada
para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito a
que faz jus, bem assim para comunicar a sua transformação em pagamento
definitivo ou em depósito judicial, em relação aos depósitos extrajudiciais
efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998, por meio de DJE.
§ 1º A partir da comunicação
efetuada pela SRF da transformação em depósito judicial, a Caixa deverá
atualizar seus controles, mediante alteração do número de identificação do
depósito e do número do processo - de extrajudicial para judicial - indicado na
GLD, devendo comunicar esses novos elementos à SRF, no prazo de cinco dias
úteis, contados da data de recebimento da respectiva GLD, para fins de
retificação dos depósitos correspondentes.
§ 2º Na ocorrência de depósito
extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo
correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante,
ser devolvido pela Caixa, observado o disposto no art. 17, por meio de emissão
de GLD pela autoridade administrativa da unidade da SRF da jurisdição do
domicílio fiscal do depositante à data do levantamento.
Art. 23. Na devolução do saldo,
total ou parcial, do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor
correspondente no campo apropriado da GLD, encaminhando cópia do recibo à
unidade da SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
devolução do depósito.
§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 17,
a Caixa deverá preencher o campo
apropriado da GLD, apondo assinatura do responsável pela informação, e enviar
cópia à unidade da SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Caso a autoridade
administrativa solicite à Caixa alteração de levantamento já efetuado de
depósito extrajudicial, esta deverá adotar as medidas cabíveis, comunicando as
modificações à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Art. 24. As autorizações previstas
nos arts. 21 e 22 serão de competência do titular da Delegacia da Receita
Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), ou Inspetoria
da Receita Federal (IRF) que, à data do levantamento, tenha jurisdição sobre o
domicílio fiscal do depositante.
Remessa dos dados de levantamento
Art. 25. Os dados acerca dos
levantamentos, incluindo as informações sobre os correspondentes DJE, deverão
ser consolidados pela Caixa, em arquivo digital, que providenciará o seu
encaminhamento à SRF, conforme especificações técnicas definidas pela Corat e
pela Cotec, no prazo de três dias úteis contados a partir:
I - da data de ciência, por parte da
Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento
referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em
pagamento definitivo; e
II - da data do crédito efetuado
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na conta de reserva bancária da
Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos
aos contribuintes.
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, entende-se por data de ciência a data em que a Caixa efetivamente
receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso
de depósito extrajudicial, a GLD autorizando o levantamento do depósito.
§ 2º Após a remessa de dados dos
levantamentos, sendo detectado que houve erro de transcrição, a Caixa deverá
providenciar arquivo de correção de levantamentos.
Disposições Gerais
Art. 26. Quando ocorrerem
irregularidades na execução das atividades de que trata esta Instrução
Normativa, a Caixa ficará sujeita ao regime disciplinar aplicável à Rarf.
Art. 27. A Caixa deverá manter
controle de todos os dados dos depósitos levantados.
Art. 28. A Corat poderá editar
normas complementares necessárias à execução das atividades de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 29. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de suas forças normativas, as Instruções Normativas
SRF no 116, de 17 de setembro de 1999, no 152, de 21 de dezembro de 1999, e no
048, de 28 de abril de 2000.
Art. 30. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
-4>

ANEXO II
Instruções para preenchimento do DJE
A)
NO
CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL
|
CAMPO
|
O
QUE DEVE CONTER
|
|
01
|
Número
de identificação do depósito na CAIXA.
|
|
02
|
Nome
e telefone do contribuinte.
|
|
03
|
Sigla
da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.
|
|
04
|
Número
da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.
|
|
05
|
Ação/Classe
com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.
|
|
06
|
Nome
do autor da ação.
|
|
07
|
Nome
do réu na ação.
|
|
08
|
Base
de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração.
|
|
09
|
Alíquota
a ser aplicada sobre a base de cálculo.
|
|
10
|
Data
do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
|
|
11
|
Número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
|
|
12
|
Código
do tributo ou contribuição divulgado pela SRF.
|
|
13
|
Número
do processo judicial.
|
|
14
|
Número
da respectiva inscrição, no caso de código para depósito de débito inscrito
em Dívida Ativa da União.
|
|
15
|
Data
de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
|
|
16
|
Valor
obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
|
|
17
|
Valor
da multa, quando devida.
|
|
18
|
Valor
dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
|
|
19
|
Soma
dos campos 16 a 18.
|
|
20
|
Campo
reservado para o código de barras.
|
|
21
|
Autenticação
da CAIXA.
|
|
|
|
B) NO CASO DE DEPÓSITO
EXTRAJUDICIAL:
|
CAMPO
|
O
QUE DEVE CONTER
|
|
01
|
Número
de identificação do depósito na CAIXA.
|
|
02
|
Nome
e telefone do contribuinte.
|
|
03
a 07
|
Não
preencher.
|
|
08
|
Base
de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração.
|
|
09
|
Alíquota
a ser aplicada sobre a base de cálculo.
|
|
10
|
Data
do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
|
|
11
|
Número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
|
|
12
|
Código
do tributo ou contribuição divulgado pela SRF.
|
|
13
|
Número
do processo administrativo.
|
|
14
|
Não
preencher.
|
|
15
|
Data
de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
|
|
16
|
Valor
obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
|
|
17
|
Valor
da multa, quando devida.
|
|
18
|
Valor
dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
|
|
19
|
Soma
dos campos 16 a 18.
|
|
20
|
Campo
reservado para o código de barras.
|
|
21
|
Autenticação
da CAIXA.
|

ANEXO IV
Instruções para Preenchimento da GLD
A GLD deverá receber numeração
seqüencial por Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) e por ano.
|
CAMPO
|
O
QUE DEVE CONTER
|
|
01
|
Número
do processo administrativo.
|
|
02
|
Código
de identificação da Unidade da Secretaria da Receita Federal.
|
|
03
|
Nome
da Agência da Caixa Econômica Federal - CAIXA a qual é dirigida a solicitação
de levantamento de depósito.
|
|
04
|
Nome
do contribuinte.
|
|
05
|
Número
do CPF ou CNPJ do contribuinte
|
|
06.
|
Endereço
do contribuinte.
|
|
Os
campos 07 a 12 deverão ser preenchidos caso o levantamento envolva depósito
efetuado
em
conta mantida na CAIXA, anteriormente à data de 1º.12.1998.
|
|
07
|
Número
da conta de depósito mantida na CAIXA.
|
|
08
|
Data
em que foi efetuado o depósito.
|
|
09
|
Valor
total original do depósito.
|
|
10
|
Preencher
com o código da receita.
|
|
11
|
Preencher
com o nome da receita indicada no campo 10.
|
|
12
|
Preencher
de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original
do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao
contribuinte; (b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e
por extenso, a ser transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante
quitação de DARF; (c) Localização de agência da CAIXA, número da Vara do
Juízo à ordem da qual ficará disponível o depósito, no caso de transformação
do mesmo em judicial, número do processo judicial e o valor original do
depósito a ser transferido.
|
|
Os
campos 13 a 18 deverão ser preenchidos caso o levantamento envolva depósito
efetuado
por
meio de Documento para Depósitos, a partir de 1º de dezembro de 1998.
|
|
13
|
Número
de identificação do depósito na CAIXA.
|
|
14
|
Data
em que foi efetuado o depósito.
|
|
15
|
Valor
total original do depósito.
|
|
16
|
Preencher
com o código da receita.
|
|
17
|
Preencher
com o nome da receita indicada no campo 16.
|
|
18
|
Preencher
de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original
do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao
contribuinte, mediante solicitação de recursos ao Banco Central do Brasil;
(b) Localização de agência da CAIXA, número da Vara do Juízo à ordem da qual
ficará disponível o depósito, no caso de transformação do mesmo em judicial,
número do processo judicial e o valor original do depósito a ser transferido;
(c) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso,
transformado em pagamento definitivo.
|
|
19
|
Data
e Assinatura sobre Carimbo do Delegado ou Inspetor da Receita Federal.
|
|
20
|
A
ser preenchido pela CAIXA e datado e assinado pelo contribuinte.
|
|
21
|
A
ser preenchido, datado e assinado por representante da CAIXA.
|
ANEXO V
Instruções para Preenchimento do
DARF para transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional O
DARF somente deverá ser preenchido para os depósitos efetuados em contas
mantidas na CAIXA, anteriormente à data de 1º de dezembro de 1998.
O DARF deverá ser preenchido, em
duas vias, pela unidade da Secretaria da Receita Federal e encaminhado à CAIXA,
em anexo à GLD, observando-se que os campos 02, 06, 09, 10 e 11 são de
preenchimento exclusivo da CAIXA.
|
CAMPO
|
O
QUE DEVE CONTER
|
|
01
|
Nome
do contribuinte.
|
|
02
|
A
data do efetivo recolhimento, no formato DD/MM/AAAA.
|
|
03
|
Número
de inscrição do contribuinte no CPF ou CNPJ.
|
|
04
|
Código
da receita principal.
|
|
05
|
Número
do processo administrativo, constante da GLD.
|
|
06
|
A
data do efetivo recolhimento, no formato DD/MM/AAAA.
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07
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Valor
principal original da receita.
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08
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Valor
da multa original, quando devida.
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09
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Valor
dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN). Deverá ser preenchido
pela CAIXA com o valor obtido pela diferença entre o montante atualizado do
depósito e os valores indicados nos campos 07 e 08.
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10
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Soma
dos campos 07 a 09.
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11
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Autenticação
da CAIXA
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