DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 53 –
18/03/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1
– PÁG. 14
Ministério
da Fazenda
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 308, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Aprova
o programa e as instruções para
preenchimento da Declaração Simplificada
a ser apresentada pelas pessoas jurídicas
inativas ou inscritas no Simples.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os
incisos III .e
XVIII do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24
de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 7º
da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999 resolve:
Art.
1° Aprovar o programa gerador e as
instruções de preenchimento da Declaração
Simplificada, a ser apresentada
obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas
inativas ou optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples),
relativa ao ano-calendário de 2002,
exercício de 2003.
§
1° O programa também se aplica às
pessoas jurídicas, referidas no caput,
que forem:
I
- extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário
de 2003;
II
- excluídas do Simples no ano-calendário
de 2002, para o período anterior à sua
exclusão.
§
2° O programa, de livre reprodução,
está à disposição da pessoa jurídica
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art.
2° Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial,
durante todo o ano-calendário.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica que tenha
feito qualquer tipo de aplicação no
mercado financeiro não será
considerada inativa.
Art.
3° A Declaração Simplificada deverá
ser entregue até o último dia útil do
mês de maio de 2003.
§
1° A Declaração Simplificada relativa
a evento de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação
deverá ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada, incorporada
ou incorporadora até o último dia útil:
I
- de março de 2003, quando o evento
tiver ocorrido no mês de janeiro desse
ano;
II
- do mês subseqüente ao do evento, na
hipótese de o mesmo ocorrer no período
de 1° de fevereiro até 31 de dezembro
de 2003.
§
2° A obrigatoriedade de entrega na
forma prevista no § 1° deste artigo não
se aplica, para a incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob
o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Art.
4° A Declaração Simplificada poderá
ser transmitida pela Internet, com a
utilização do Programa Receitanet,
disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou apresentada em disquete nas agências
do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo
único. As declarações
relativas a evento de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou
incorporação podem ser apresentadas
pela Internet ou nas unidades da
Secretaria da Receita Federal.
Art.
5° O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica
Federal ficam autorizados a receber, a
partir de 1° de abril até o último
dia útil de maio de 2003, por meio de
suas agências, as declarações
simplificadas relativas ao ano-calendário
de 2002.
Art.
6° Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
7° Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF no 145, de 18
de março de 2002.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(Of.
El. n° 00377)