"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO DA JUSTIÇA - 19/12/1997 - SEÇÃO 1 - PÁG. 68096  

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997  

Divulga os critérios adotados para análise dos estágios, nos pedidos de autorização.  

A COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (CEJ), no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que dispõe o artigo 17 do Decreto n.º 2.306/97, torna públicos os seguintes critérios para suas manifestações nos pedidos de autorização, criação ou reconhecimento de cursos jurídicos, relativamente aos estágios:

Art. 1º O Estágio de Prática Jurídica que desenvolve as atividades práticas previstas nos arts. 10 e 11 da Portaria 1.886/94 do MEC, tem as seguistes características:

I - é curricular e de formação prática para todas as profissões jurídicas;

II - exige o total mínimo de 300 horas de atividades exclusivamente práticas;

III - reserva-se, exclusivamente, para alunos matriculados no respectivo curso jurídico;

IV - é obrigatório para a conclusão do curso;

V - inclui o estudo do código de ética e disciplina das profissões jurídicas, limitando a dez por cento da carga horária total (inciso II).

§ 1º Os serviços jurídicos, decorrentes de convênios referidos no art. 11 da Portaria MEC n.º 1.886/94, podem ser computados com o limite máximo de um terço da carga horária total (inciso II do art. 1º).

§ 2º As atividades do Estágio de Prática Jurídica devem ter suas cargas horárias distribuídas e quantificadas no regulamento do Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 2º O Estágio Profissional de Advocacia (art. 12 da Portaria n.º 1.886/94 e arts. 9º e 81 da Lei n.º 8.906/94), quando oferecido pela própria instituição de ensino, reveste-se das seguintes características:

I - é extracurricular e destina-se, exclusivamente, a qualificar para a profissão de advogado e habilitar para inscrição no quadro de estagiários da OAB;

II - tem a duração mínima de dois anos e carga horária igual ou superior a 300 horas;

III - deve incluir necessariamente o estudo e análise do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina;

Parágrafo único. O Estágio Profissional de Advocacia pode computar a carga horária do Estágio de Prática Jurídica, devendo complementá-la com:

I - setenta horas dedicadas a treinamento em atividades práticas e típicas da advocacia, em escritórios de advocacia, sociedade de advogados, departamentos ou serviços

jurídicos dos órgãos públicos, entidades ou associações, todos credenciados junto à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional da OAB respectivo;

II - trinta horas para estudo e análise do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina, salvo se já estiverem integradas ao Estágio de Prática Jurídica.

Art. 3º Para que possa ser computada a carga horária do Estágio de Prática Jurídica no Estágio Profissional de Advocacia, é necessária a celebração de convênio entre a instituição de ensino e o Conselho Seccional da OAB.

Parágrafo único. Os alunos que desejam cumprir apenas as atividades curriculares do Estágio de Prática Jurídica não devem ser compelidos a participar das atividades do Estágio Profissional de Advocacia.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com a devida ciência ao Conselho Pleno Conselho Federal da OAB.

 

Paulo Luiz Netto Lôbo

Presidente da Comissão

 

 

 

 

 

 

 

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