DIÁRIO
DA JUSTIÇA - 19/12/1997 - SEÇÃO 1 - PÁG. 68096
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997
Divulga
os critérios adotados para análise dos estágios, nos
pedidos de autorização.
A
COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (CEJ),
no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do
Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que dispõe o
artigo 17 do Decreto n.º 2.306/97, torna públicos os
seguintes critérios para suas manifestações nos pedidos
de autorização, criação ou reconhecimento de cursos
jurídicos, relativamente aos estágios:
Art.
1º O Estágio de Prática Jurídica que desenvolve as
atividades práticas previstas nos arts. 10 e 11 da
Portaria 1.886/94 do MEC, tem as seguistes características:
I
- é curricular e de formação prática para todas as
profissões jurídicas;
II
- exige o total mínimo de 300 horas de atividades
exclusivamente práticas;
III
- reserva-se, exclusivamente, para alunos matriculados no
respectivo curso jurídico;
IV
- é obrigatório para a conclusão do curso;
V
- inclui o estudo do código de ética e disciplina das
profissões jurídicas, limitando a dez por cento da carga
horária total (inciso II).
§
1º Os serviços jurídicos, decorrentes de convênios
referidos no art. 11 da Portaria MEC n.º 1.886/94, podem
ser computados com o limite máximo de um terço da carga
horária total (inciso II do art. 1º).
§
2º As atividades do Estágio de Prática Jurídica devem
ter suas cargas horárias distribuídas e quantificadas no
regulamento do Núcleo de Prática Jurídica.
Art.
2º O Estágio Profissional de Advocacia (art. 12 da
Portaria n.º 1.886/94 e arts. 9º e 81 da Lei n.º
8.906/94), quando oferecido pela própria instituição de
ensino, reveste-se das seguintes características:
I
- é extracurricular e destina-se, exclusivamente, a
qualificar para a profissão de advogado e habilitar para
inscrição no quadro de estagiários da OAB;
II
- tem a duração mínima de dois anos e carga horária
igual ou superior a 300 horas;
III
- deve incluir necessariamente o estudo e análise do
Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina;
Parágrafo
único. O Estágio Profissional de Advocacia pode
computar a carga horária do Estágio de Prática Jurídica,
devendo complementá-la com:
I
- setenta horas dedicadas a treinamento em atividades práticas
e típicas da advocacia, em escritórios de advocacia,
sociedade de advogados, departamentos ou serviços
jurídicos dos órgãos públicos, entidades ou associações,
todos credenciados junto à Comissão de Estágio e Exame
de Ordem do Conselho Seccional da OAB respectivo;
II
- trinta horas para estudo e análise do Estatuto da
Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina,
salvo se já estiverem integradas ao Estágio de Prática
Jurídica.
Art.
3º Para que possa ser computada a carga horária do Estágio
de Prática Jurídica no Estágio Profissional de
Advocacia, é necessária a celebração de convênio
entre a instituição de ensino e o Conselho Seccional da
OAB.
Parágrafo
único. Os alunos que desejam cumprir apenas as
atividades curriculares do Estágio de Prática Jurídica
não devem ser compelidos a participar das atividades do
Estágio Profissional de Advocacia.
Art.
4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
com a devida ciência ao Conselho Pleno Conselho Federal
da OAB.
Paulo
Luiz Netto Lôbo
Presidente
da Comissão