DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 181 –
18/09/2002 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO
1 – PÁG. 11
Ministério
da Educação
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Secretaria
Executiva
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE SETEMBRO DE
2002
Dispõe
sobre o pagamento da contribuição
social do Salário-Educação junto ao
FNDE, com os benefícios fiscais,
instituídos pelo artigo 20 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º
986, de 06 de setembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União
de 09.09.02.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1966;
-Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
-Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de
1998;
-Medida Provisória n.º 2.158-35 de
24 de agosto de 2001,
-Medida Provisória nº 66, de 30 de
agosto de 2002;
-Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de
1999.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO EM EXERCÍCIO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso VII,
do artigo 16 do Anexo I ao Decreto n.º
3.034, de 27 de abril de 1999,
Considerando a necessidade de
regulamentação prevista no artigo 23
da Medida Provisória nº 66, de 30 de
agosto de 2002, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos
a serem observados e aplicados pelo
FNDE, para o pagamento, com os benefícios
fiscais, instituídos pelo artigo 20
da Medida Provisória - MP nº 66, de
2002, da contribuição social do Salário-Educação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL
PREVISTO NO ART. 20 DA MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES Art. 2º.
Os créditos, constituídos ou não,
referentes à contribuição social do
Salário-Educação, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2002, poderão ser pagos, em
parcelas única, até 30 de setembro
de 2002, em razão do disposto no art.
20 da Medida Provisória nº 66, de
2002.
§ 1º. Na hipótese deste artigo:
I - as multas, moratórias ou de ofício,
serão reduzidas em 50% (cinqüenta
por cento) do percentual devido;
II - serão dispensados os juros de
mora devidos até janeiro de 1999,
sendo exigido esse encargo a partir do
mês:
a) de fevereiro de 1999, no caso de
fatos geradores ocorridos até janeiro
de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato
gerador, nos demais casos.
§ 2º. Os benefícios concedidos nos
termos deste artigo abrangem, desde
que não se encontrem em discussão
por meio de ação judicial proposta
pelo contribuinte, todos os créditos
do FNDE, decorrentes da contribuição
social do Salário-Educação,
inclusive aqueles constituídos pela
falta de recolhimento de valores
retidos.
Art. 3º. O contribuinte ou o responsável
poderá optar pelo pagamento integral
de apenas um dos seus débitos junto
ao FNDE, não lhe sendo permitido,
para os débitos referentes às competências
até abril de 2002, o pagamento
parcial de qualquer um deles.
Art. 4º. Para usufruir do benefício
fiscal disposto no art. 20 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, o
contribuinte ou o responsável deverá:
I - desistir, expressamente e de forma
irrevogável, da defesa ou do recurso
administrativo, previstos no Decreto nº
3.142, de 16 de agosto de 1999,
porventura interpostos;
II - declarar, conforme Anexo I, que o
crédito objeto do pagamento não está
sendo discutido em qualquer ação
judicial. § 1° A desistência será
formalizada em termo específico
apresentado à Gerência de Arrecadação
e Cobrança - GEARC/FNDE, que o
encaminhará à Procuradoria Federal
junto ao FNDE, devendo esse Órgão
jurídico, remetê-lo ao respectivo Órgão
julgador, se a desistência for de
defesa ou de recurso.
§ 2º O termo de desistência de que
trata o parágrafo anterior,
devidamente homologado pela autoridade
competente responsável pelo
julgamento, será anexado ao processo
de débito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Caso se verifique que a
declaração prevista no inciso II do
art. 4º não corresponda à real
situação ali declarada, além das
sanções penais, civis e
administrativas cabíveis, o valor
pago será considerado, sem os benefícios
previstos na Medida Provisória nº 66
prosseguindo-se na cobrança do saldo
devedor apurado.
Art. 6º. Aplica-se aos pagamentos
previstos nesta Instrução Normativa,
suplementar e subsidiariamente, outras
normas correlatas vigentes, que com
ela não se conflitem.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário.
VINICIUS DE LARA
ANEXO
I DA IN/FNDE/Nº
D
E C L A R A Ç Ã O
Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos
objeto do pagamento nas condições
estabelecidas pelo artigo 20 da Medida
Provisória nº 66, de 30 de agosto de
2002, não estão sendo discutidos
judicialmente através de embargos do
devedor, nem qualquer outra ação
judicial.
A não veracidade da presente declaração
implicará nas sanções penais, civis
e administrativas, além do valor pago
ser considerado sem os benefícios
concedidos pela referida Medida Provisória
e no imediato prosseguimento da cobrança
do saldo devedor apurado.
_________________,_____de
______________de _____.
________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu
representante legal
(Of.
El. Nº 296)