DIÁRIO
OFICIAL – N.º 8 – QUARTA-FEIRA
– 13.01.99 – SEÇÃO 1 – PÁG.
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 2, DE 12 DE JANEIRO DE
1999
Aprova
o programa 'lRPJ/99", gerador da
declaração de rendimentos a ser
apresentada, pelas pessoas jurídicas,
nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 56 da Lei
n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com a redação dada pelo art. 1° da
Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995,
e no art. 26 da Lei n.º 9.532, de 10
de dezembro de 1997, resolve:
Art.
1°
Aprovar o programa
"IRPJ/99", gerador da
declaração de rendimentos a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, e pelas
entidades imunes ou isentas, nos casos
de incorporação, fusão, cisão ou
de encerramento de atividades,
ocorridos no período de 1º de
janeiro a 30 de junho de 1999.
Art.
2°
O programa, de reprodução livre,
estará à disposição dos
contribuintes na INTERNET, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art.
3°
As declarações geradas no programa
aprovado por esta Instrução
Normativa somente serão apresentadas
em disquete.
Parágrafo
único.
O disquete contendo a declaração
deverá ser apresentado na unidade da
Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio fiscal
da matriz da empresa ou entidade
Art.
4º
A declaração relativa a incorporação,
fusão, cisão ou a encerramento de
atividades deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subseqüente
ao do evento a que se referir.
Parágrafo
único.
A declaração correspondente ao
ano‑calendário de 1998, ainda não
apresentada, deverá ser entregue
juntamente com a declaração a que se
refere o caput,
utilizando‑se, para sua geração,
o mesmo programa aprovado por esta
Instrução Normativa.
Art.
5°
As declarações geradas pelo programa
aprovado por esta Instrução
Normativa serão recepcionadas somente
até o último dia útil do mês de
julho de 1999.
§
1° A partir de 1º de agosto de
1999, somente será recepcionada
declaração de pessoa jurídica
gerada pelo programa gerador da
Declaração Integrada de Informações
Econômico‑Fiscais da Pessoa Jurídica‑DIPJ,
instituída pela IN SRF n.º 127, de
1998.
§
2°
O disposto no parágrafo anterior
aplica‑se, inclusive, no caso de
declaração correspondente a
incorporação, fusão, cisão ou a
encerramento de atividades, entregue
em atraso, de declaração
retificadora das declarações a que
se refere o art. 1° e de declaração
correspondente ao ano calendário de
1998.
Art.
6º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
(Of.
n.º 36/99)