CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a tramitação dos
processos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos, e dá
outras providências.
A COMISSÃO DE ENSINO JURÍDICO
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o
que dispõem o art. 28 do Decreto nº 3.860/2001 e o parágrafo único
do referido art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB,
RESOLVE :
Art. 1º. Os processos de autorização
e reconhecimento de cursos jurídicos serão instruídos, no âmbito da
Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, com os dados transmitidos
pelo Sistema SAPIENS da SESU/MEC e com a manifestação do Conselho
Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino
superior interessada.
Parágrafo único. Quando se
tratar de cursos propostos por instituições sujeitas à jurisdição
de Conselhos Estaduais de Educação, formar-se-á processo no Conselho
Federal, a partir do protocolamento do respectivo projeto.
Art. 2º. A manifestação do
Conselho Seccional será emitida pela respectiva Comissão de Ensino
Jurídico ou, na sua falta, segundo o que dispuserem as normas regulamentares
ou regimentais pertinentes.
§ 1º. Para esse fim, a Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal, tão logo receba a transmissão
de dados pelo Sistema SAPIENS, fará comunicação, por fax, ao Conselho
Seccional competente, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta)
dias (Regulamento Geral do EAOAB, art. 83, parágrafo único).
§ 2º. Ao mesmo tempo, a Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal recomendará, por fax, à instituição
de ensino superior interessada, que apresente, no prazo de 05 (cinco)
dias, ao Conselho Seccional competente, cópias do Projeto Pedagógico
e do Plano de Desenvolvimento Institucional encaminhados à SESu/MEC,
no caso de autorização, ou do formulário referente às Condições de
Ensino, preenchido perante o INEP/MEC, no caso de reconhecimento.
§ 3º. Proceder-se-á do mesmo
modo nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º, adotando-se
as providências a que se referem os parágrafos anteriores deste artigo
a partir da data do protocolo respectivo.
Art. 3º. A manifestação do
Conselho Seccional terá em vista os pontos que lhe pareçam importantes
para o esclarecimento do processo, sendo desejável que considere a
viabilidade do Projeto Pedagógico, a adequação do Plano de Desenvolvimento
Institucional, a existência do requisito da necessidade social, as
condições das instalações físicas e, em se tratando de reconhecimento,
o efetivo cumprimento do Projeto e do Plano referidos.
Art. 4º. A Comissão de Ensino
Jurídico do Conselho Federal não ficará adstrita à conclusão do Conselho
Seccional, mas deverá motivar precisamente eventual pronunciamento
contrário.
Art. 5º. A Comissão de Ensino
Jurídico do Conselho Federal não dará ciência prévia da manifestação
do Conselho Seccional à instituição de ensino superior interessada,
que do seu teor poderá ser informada, apenas, na reunião em que o
projeto estiver em pauta.
Art. 6º. A instituição de ensino
superior interessada será notificada, pelo menos 15 (quinze) dias
antes, da data designada para a reunião em que o respectivo processo
entrará em pauta.
§ 1º. A instituição poderá
inscrever-se até 02 (dias) úteis antes da reunião, para fazer sustentação
oral do projeto, perante a Comissão de Ensino Jurídico.
§ 2º. A instituição será representada
na reunião pelos seus dirigentes e pelo coordenador escolhido para
o curso, cabendo a este, preferentemente, prestar esclarecimentos
sobre o Projeto Pedagógico.
§ 3º. Será de 10 (dez) minutos
o prazo para a sustentação, em seguida à qual o relator designado
e demais membros da Comissão poderão formular perguntas aos representantes
da instituição.
Art. 7º. O parecer da Comissão
de Ensino Jurídico, uma vez homologado pelo Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, será divulgado, no seu inteiro
teor, pelo sistema SAPIENS e terá a respectiva súmula publicada no
Diário da Justiça.
§ 1º. A Comissão de Ensino
Jurídico, na mesma oportunidade, remeterá cópia do inteiro teor do
parecer ao Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a
instituição interessada.
§ 2º. Nos casos a que se refere
o parágrafo único do art. 1º, o parecer, uma vez homologado pelo Presidente
do Conselho Federal, será encaminhado, no seu inteiro teor, à instituição
interessada, publicando-se em seguida, a respectiva súmula no Diário
da Justiça e restituindo-se o processo ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º. O acesso
de terceiros interessados aos pareceres da Comissão de Ensino Jurídico,
para fins de pesquisa ou consulta de outra natureza, dependerá de
requerimento motivado, dirigido ao Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril de 2002.
Art. 10. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENSINO
JURÍDICO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
(DJ Nº 228, 25/11/2003, SEÇÃO
1, P. 409)