DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - PODER EXECUTIVO - Nº 132
VOLUME 113 - SEÇÃO 1 – PÁG. 52
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 16-7-2003
Homologando:
com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403,
de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 34/2003, que altera a
Deliberação CEE nº 09/98 que dispõe sobre oferecimento, aprovação e
validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão
Universitária;
Deliberação CEE nº 34/2003
O Conselho Estadual de Educação, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art.242 da Constituição
do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 34/2003,
aprovada em 25 de junho de 2003,
Delibera:
Art. 1º - O Art. 1º da Deliberação CEE nº 09/98 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º - As Instituições de Educação
Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão oferecer
Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, na
forma prevista nos incisos III e IV do Art. 44 da Lei Federal nº
9.394/96 e no disposto nesta Deliberação."
Art. 2º - O Art. 4º da Deliberação CEE nº
09/98 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - A Instituição não Universitária
interessada poderá organizar e ministrar os seus Cursos de
Especialização e Aperfeiçoamento, requerendo a aprovação do Conselho
Estadual de Educação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
data prevista para o início do curso, observados os seguintes critérios:
I - o projeto pedagógico do referido curso
deverá contemplar: justificativa do curso, seus objetivos, a sua
programação, duração, carga horária ministrada por área ou disciplina,
exigências para matrícula, número de vagas oferecidas, professores
responsáveis com as respectivas titulações e qualificações, normas de
avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de
conclusão;
II - a titulação mínima dos docentes para os
cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento é o grau de Mestre obtido
em Instituição credenciada;
III - o Conselho Estadual de Educação
poderá, excepcionalmente, aprovar docente não portador do título de
Mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes
para o referido curso e desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do
total de docentes indicados pela Instituição;
IV - indicação do Coordenador do curso, com
o título mínimo de Mestre;
V - a realização do curso, sua organização,
sua duração, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação devem ser informados aos interessados e
anunciados em Edital oficial da Instituição, após a aprovação do
Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - As Universidades e Centros
Universitários, no uso de sua autonomia, estão dispensadas da aprovação
de seus cursos mencionadas no Caput deste Artigo.
§ 2º - Os cursos de especialização que visam
o atendimento às exigências do Art. 64 da Lei 9394/96, oferecidos por
Instituições Universitárias e não Universitárias, dos Sistemas Estadual
e Federal de Ensino, deverão ser previamente aprovados por este
Conselho, nos termos da Deliberação CEE nº 26/02."
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor
na data da publicação, de sua homologação, pela Secretaria de Estado da
Educação, revogando-se as disposições em contrário.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 25 de junho de
2003.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
PROCESSO CEE Nº: 2329/1978 - Reautuado em
11-06-03
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Interpretação de dispositivos da
Deliberação CEE 9/98 quanto ao oferecimento de cursos de especialização
por instituições universitárias jurisdicionadas ao Sistema Estadual de
Ensino
RELATOR: Consº Cláudio B. Gomide de Souza
INDICAÇÃO CEE Nº: 34/2003 CES Aprovada em
25-6-2003
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE n° 9/98 que, conforme sua
ementa, "dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de
Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária", estabelece
que:
Art. 1º - As Instituições de Educação
Superior, não universitárias, integrantes do Sistema Estadual de Ensino
poderão oferecer Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão
Universitária, na forma prevista nos incisos III e IV do Art. 44 da Lei
Federal nº 9.394/96 e no disposto nesta Deliberação.
Considerando que o Art. 1º da Deliberação
CEE n° 9/98 deixa "in albis" a situação das Universidades e Centros
Universitários jurisdicionados ao Sistema Estadual, no que se refere,
aos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária,
convém explicitar que as normas estabelecidas na referida deliberação se
aplicam a todas as Instituições de Ensino Superior jurisdicionadas ao
Sistema Estadual.
As Universidades e Centros Universitários
gozam de autonomia para aprovar seus projetos, observadas suas normas
internas e as decisões de seus órgãos colegiados, independendo de
qualquer manifestação deste Conselho.
2. CONCLUSÃO:
Pelo exposto, indica-se ao Conselho Pleno o
anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 21 de maio de 2003.
a) Consº Cláudio B. Gomide de Souza
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota como seu
Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Andraci Lucas
Veltroni Atique, Angelo Luiz Cortelazzo, Arthur Fonseca Filho, Cláudio
Benedito Gomide de Souza, Fábio Romeu de Carvalho, João Gualberto de
Carvalho Meneses, Mário Vedovello Filho, Sonia Aparecida Romeu Alcici e
Vera Aparecida Taboada de Carvalho Raphaelli.
Sala da Câmara de Educação Superior, 11 de
junho de 2003.
a) Cons. João Gualberto de Carvalho Meneses
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
da CES
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 25 de junho de
2003.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente