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DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DE SÃO PAULO - Nº 100 - VOLUME 113 - PODER
EXECUTIVO
29/05/2003
(QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 25
DELIBERAÇÃO
CEE N° 32/03
Regulamenta
o Artigo 46 da Lei n° 9394/96
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos incisos X e XI do Art. 2° da Lei Estadual n° 10.403, de 6
de julho de 1971, no Art. 46 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 e
na Indicação CEE n° 31/2003, aprovada na Sessão plenária de
14-5-2003.
DELIBERA:
Art.
1° - As Instituições de Ensino Superior do Sistema de Ensino do estado
de São Paulo, são credenciadas, conforme a seguinte classificação:
a)
Universidades
b)
Centros Universitários
c)
Centros Superiores de Educação Tecnológica
d)
Faculdades Integradas
e)
Institutos Superiores de Educação
f)
Institutos Isolados de Ensino
Art.
2° - O Credenciamento das Instituições de ensino superior é efetivado
através de Portaria da Presidência do CEE, após aprovação do Parecer
respectivo e homologação pelo Secretário Estadual de educação.
Art.
3° - As Instituições indicadas nas alíneas "a",
"b" do Artigo 1° são credenciadas através de processos de
transformação de institutos isolados de ensino ou faculdades integradas.
Parágrafo
único - O Conselho Estadual de Educação explicitará a época do
credenciamento, a abrangência da autonomia das instituições universitárias,
preservando os direitos previstos na Constituição Federal e na Lei
9394/96.
Art.
4° - Os Institutos Superiores de Educação serão credenciados:
a)
em decorrência de processo de transformação e fusão de licenciaturas já
autorizadas, ou
b)
na autorização da primeira licenciatura
Parágrafo
único - Na ocasião do credenciamento de ISE(s), o CEE poderá conceder
autonomia, relativamente a determinadas atribuições.
Art.
5° - Os Institutos Isolados de Ensino serão credenciados
concomitantemente à autorização de seu 1° curso.Art. 6° - As Instituições
de Ensino Superior serão submetidas a processo de avaliação,
observando-se, no que couber, o disposto nas Deliberações CEE 04/1999 e
04/2000, dentro da seguinte periodicidade:
a)
Universidades e Centros Universitários a cada 5
(cinco) anos.
b)
Demais instituições de Ensino Superior a cada 3
(três) anos.
§
1° - O processo de que trata o caput deve prever necessariamente a
designação pelo CEE de comissão composta de no mínimo três
consultores com a finalidade de elaborar relatório, apresentando
manifestação conclusiva sobre o recredenciamento da instituição e a
renovação de reconhecimento dos cursos.
§
2° - A Comissão referida no parágrafo anterior terá a missão de
analisar globalmente a instituição, bem como verificar as condições de
todos os cursos.
§
3° - Os membros da comissão prevista neste Artigo serão escolhidos de
lista previamente elaborada por este Conselho, composta de especialistas
das áreas de ciências humanas, exatas e biológicas e com profundo saber
e experiência quanto ao ensino como um todo.
§
4° - Na análise para fins de renovação de
reconhecimento de cursos a comissão poderá solicitar colaboração
de especialista.
Art.
7° - Na hipótese de avaliação negativa, a comissão poderá propor as
seguintes medidas:
a)
suspensão de realização de processo seletivo de curso(o);
b)
desativação de curso;
c)
intervenção;
d)
suspensão de autonomia;
e)
descredenciamento.
Parágrafo
único - As medidas descritas neste Artigo serão adotadas pelo Conselho
Estadual de Educação, após concessão de prazo para saneamento das
deficiências identificadas na avaliação, garantindo sempre o direito de
defesa.
Art
8° - Os Processos de reconhecimento de cursos continuarão tramitando
regularmente, nos termos do Artigo 13 da Deliberação CEE n° 07/2000.
Art.
9° - O CEE indicará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta
Deliberação, a escala de prazos das avaliações a serem processadas.
§
1° - Os prazos concedidos nos processos de reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos, bem como de recredenciamento de instituições,
ficam revistos em decorrência dos prazos a serem fixados.
§
2° - Ficam automaticamente suspensos os processos de renovação de
reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições,
atualmente tramitando junto ao CEE, considerando-se os novos prazos a
serem fixados, nos termos do caput deste Artigo.
Art.
10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, após
homologação pela Secretaria de Estado da Educação.
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.O
Cons° Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente, nos termos de sua
declaração de voto.
A
Consª Marileusa Moreira Fernandes declarou-se impedida de votar.
Sala
"Carlos Pasquale", em 14 de maio de 2003.
FRANCISCO
JOSÉ CARBONARI
Presidente
PROCESSO
CEE Nº: 194/2003
INTERESSADA
: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO:
Dispõe sobre alterações nas Deliberações CEE n°s. 05/98, 08/98 e 07/00
RELATORES:
Consª. Sonia Aparecida Romeu Alcici
Cons°.
Arthur Fonseca Filho
INDICAÇÃO
CEE N°: 31/2003 CES Aprovado em 14-5-2003
CONSELHO
PLENO
1.
RELATÓRIO
A
Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao estabelecer
em seu Artigo 46 que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação
superior terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente após
processo regular de avaliação, vinculou a continuidade dos cursos e
instituições ao controle sistemático dos órgãos próprios dos
sistemas de ensino.
Assim,
através do processo regular de avaliação é possível ao poder público
exercer controle sobre a qualidade dos cursos. A Avaliação preside todo
o processo de tomada de decisão sobre credenciamento institucional e
reconhecimento dos cursos, indicando as medidas necessárias à melhoria
das suas condições de oferta, bem como identificando os aspectos
institucionais que devem ser mantidos ou revistos.
A
normatização dos procedimentos de avaliação das instituições de
ensino superior que integram o Sistema Estadual de Ensino se deu pelas
Deliberações CEE 4/99 e 4/2000, respectivamente para as instituições não
universitárias e universitárias. Paralelamente, o recredenciamento
institucional e a renovação do reconhecimento dos cursos estão
disciplinados pelas Deliberações CEE 5/98, 8/98 e 7/2000. Da forma como
foram concebidos, esses procedimentos fazem-se
em momentos próprios, desvinculados do processo de avaliação
institucional.
Após
o primeiro período de vigência destas normas, a experiência mostra que
é necessário superar esse hiato e definir uma estratégia que integre os
procedimentos, evitando duplicidade de esforços para o mesmo fim.
Nesse
sentido, apresentamos o anexo projeto de Deliberação que pretende
estabelecer a regularidade da avaliação institucional de modo que ela se
constitua no pilar básico da tomada de decisão sobre diversos aspectos
da vida institucional. Com base nos resultados obtidos, o Conselho disporá
dos elementosnecessários para decidir sobre autorização de novos
cursos, renovação do reconhecimento dos existentes, recredenciamento
institucional.
Visando
esses objetivos, os Artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do projeto ora
apresentado, tratam da classificação das Instituições de Ensino
Superior do Sistema Estadual de Ensino e disciplinam o seu credenciamento.
O Artigo 6° prevê a periodicidade do processo de avaliação e a sua
finalidade. Considerando que os cursos de uma instituição podem
apresentar peculiaridades e situações específicas que demandem a análise
de Especialistas, o § 4° do Artigo 6° prevê
a possibilidade da colaboração desses especialistas, por solicitação
da comissão de consultores. O Artigo 7° determina as alternativas possíveis
na eventualidade de os resultados da avaliação serem negativos. Os
Artigos 8° e 9° tratam das medidas operacionais relativas à implantação
destas normas.
A
integração das medidas apresentadas, além da economia de esforços e
recursos que representa, também possibilita uma visão
mais abrangente de cada instituição, oferecendo oportunidade para
que sejam destacados aqueles de cada instituição, oferecendo
oportunidade para que sejam destacados aqueles aspectos que mereçam uma
apreciação particular.
2.
CONCLUSÃO
Com
estas considerações, submetemos ao Plenário, o anexo Projeto de
Deliberação.
São
Paulo, 17 de março de 2003.
Consª.
Sonia Aparecida Romeu Alcici Relatora
Cons.
Arthur Fonseca Filho
Relator
3.
DECISÃO DA CÂMARA
A
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como sua Indicação, o voto dos
Relatores.
O
Conselheiro Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente nos termos de sua
Declaração de Voto.
Presentes
os Conselheiros: Ada Pellegrini Grinover, Andraci Lucas Veltroni Atique,
Ângelo Luiz Cortelazzo, Cláudio Benedito Gomide de Souza, Fábio Romeu
de Carvalho, João Gualberto de Carvalho Meneses, Margarida Cecília C.
Nogueira Rocha, Mário Vedovello Filho, Sonia Aparecida Romeu Alcici e
Sonia Teresinha de Sousa Penin.
Sala
da Câmara de Educação Superior, 26 de março de 2003.
Consª.
Ada Pellegrini Grinover
Presidente
da CES
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Indicação.
O
Cons° Ângelo Luiz Cortelazzo votou contrariamente, nos termos de sua
declaração de voto.
A
Consª Marileusa Moreira Fernandes declarou-se impedida de votar.
Sala
"Carlos Pasquale", em 14 de maio de 2003.
FRANCISCO
JOSÉ CARBONARI
Presidente
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei
contrariamente à proposta de Deliberação que modifica a forma de avaliação
das Instituições de Ensino Superior do sistema estadual paulista por
acreditar que o atual sistema, calcado na avaliação institucional e na
avaliação de cada curso ministrado, parte de pressupostos que julgo
mais adequados. A nova Deliberação, mantém
apenas a avaliação da Instituição como um todo e, dentro dela, a
totalidade dos cursos desenvolvidos, desprezando assim uma heterogeneidade
de desempenho, de necessidades, de maturidade e de formas de
encaminhamento e resolução de problemas, como ocorre atualmente. A nova
Deliberação centra os trabalhos em comissão de especialistas pequena
(mesmo considerando a alteração da quantidade de membros de três para
"pelo menos três"), que terá um trabalho difícil, demorado e
heterogêneo nas diferentes áreas, inclusive enquanto volume de trabalho.
Assim, se de um lado ela prevê uma homogeneização de medidas
saneadoras, por outro heterogeiniza e concentra o papel das comissões,
dificultando, ao meu ver, a sua constituição e a elaboração dos relatórios
de visita, agora únicos para toda uma IES. Desse modo, a
atual sistemática, que acaba de fornecer importantes subsídios
para a melhoria das escolas do sistema estadual fica, ao meu ver, piorada.
Mais do que isso, medidas saneadoras propostas, quando pertencentes a um
único curso de uma dada IES, tendem a desaparecer e perder seu efeito
pedagógico e reflexivo. Mesmo acreditando que a forma de avaliação
praticada há cerca de dois anos merecia reparos substantivos,
principalmente no que diz respeitoà visista "in loco" de um
especialista ao curso avaliado, creio que o assunto foi resolvido de forma
a provocar retrocesso no sistema de avaliação do Estado, em minha concepção,
agora operacionalmente mais complicado, menos abrangente, mais heterogêneo
e superficial enquanto processo de cada curso.
Acredito que um assunto de tal magnitude e importância, que levou muito
tempo para originar os procedimentos implantados e que apenas agora começaram
a originar os efeitos positivos esperados, não tenha sido suficiente e
aprofundadamente discutido na Câmara de Educação Superior e no plenário
deste Conselho. Angelo Luiz Cortelazzo.
São
Paulo, 14 de maio de 2003.
Cons°.
Ângelo Luiz Cortelazzo |