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DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nº 102 - VOL. 113 - PODER EXECUTIVO -
31/05/2003
(SÁBADO) - PÁG. 17
CONSELHO
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO
Deliberação
CEE 30/2003
Dispõe
sobre delegação de competências às Câmaras
Conselho
Estadual de Educação, nos termos do Parágrafo único do Art. 12 da Lei
Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971, do Art. 19 de seu Regimento,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811, de 06 de outubro de 1971, e com
fundamento na Indicação CEE nº 29/2003, aprovada na sessão plenária
ordinária de 19/03/2003, delibera
Art.
1º - Ficam delegadas exclusivamente à Câmara
de Educação Básica as deliberações sobre matéria relativa a:
I
- aproveitamento de estudos e regularização de vida escolar;
II
- recurso contra decisão daescola ou dos órgãos da Secretaria Estadual
de Educação referente ao resultado final de avaliação de aluno;
III
- recurso contra decisão da escola ou dos órgãos da Secretaria de
Estado da Educação sobre equivalência ou reconhecimento de estudos
realizados em outros sistemas de ensino, inclusive em países
estrangeiros;
IV
- relatórios anuais de estabelecimentos de ensino,
salvo quando houver irregularidade;
V
- revalidação e convalidação de estudos;
VI
- indicação de especialistas para emissão de pareceres sobre
credenciamento de instituições e sobre autorização de funcionamento de
cursos a distância de ensino fundamental, médio
e profissional de nível técnico para jovens e adultos (Del. CEE nº
11/98).
Art.
2º - Ficam delegadas exclusivamente à Câmara
de Educação Superior as deliberações sobre matéria relativa a:
I
- homologação do cadastro docente;
II
- homologação de relatórios de avaliação institucional,
III
- renovação de reconhecimento de cursos;
IV
- recredenciamento de instituição;
V
- indicação de especialistas para atuarem em processos de instituições
de curso superior;
VI
- remanejamento de vagas
VII
- remanejamento de vagas no mesmo curso.
VIII
- autorização de cursos de pós graduação,
exceto os Cursos de Especialização de que trata a Deliberação CEE n.
26/2002.
Art.
3º - As Câmaras, sempre que julgarem conveniente, por decisão de seu
Presidente ou de dois de seus membros, encaminharão a matéria examinada
à decisão do Conselho Pleno.
Art.
4º - Excluem-se da delegação de competência às Câmaras os processos
em grau de recurso contra decisões deste Conselho ou pedidos de
reconsideração que foram objetos desta Deliberação.
Art.
5º - das Deliberações tomadas pelas Câmaras, em decorrência da delegação,
será dada ciência ao Conselho Pleno e à Presidência do Conselho, para
providências cabíveis.
Art
6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala
"Carlos Pasquale", em 19 de março de 2003.
SONIA
APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente
no exercício da Presidência
PROCESSO
CEE Nº : 2535/73 - reautuado em 12-02-03
INTERESSADO
: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO
: Delegação de Competência às
Câmaras
RELATORES
: Ada Pellagrini Grinover e Luiz
Eduardo Cerqueira Magalhães
INDICAÇÃO
CEE Nº : 29/2003 CP Aprovada em 19-03-03
CONSELHO
PLENO
1.
RELATÓRIO
O
Conselho Estadual de Educação, por ser um órgão
normativo, deliberativo e consultivo, que com a vigência da Lei Federal nº
9.394/96 teve a sua competência ampliada e, ainda, foram
introduzidas várias denominações institucionais e acadêmicas que ao
longo do tempo vêm sendo normatizadas como: renovação de reconhecimento
de curso, credenciamento e recredenciamento de instituição, acha por bem
apresentar, esta Indicação.
O
Colegiado, objetivando acelerar a tramitação de processos e a deliberação
"sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado
entendimento pacífico", de acordo com o Parágrafo único do Artigo
12 da Lei nº 10.403/71, e, considerando ainda a necessidade de atualização
e compilação das Deliberações que dispõem sobre matéria delegada, à
vista das deliberações que foram editadas após a LDB e normas outras
deste Conselho, apresenta ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São
Paulo, 12 de fevereiro 2003
a)Consª
Ada Pellegrini Grinover
Relatora
da CES
a)Cons.
Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
Relator
da CEB
2.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala
"Carlos Pasquale", em 19 de março de 2003.
SONIA
APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente
no exercício da Presidência
(Republicada
por ter saído com incorreções)
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