"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Assessoria Educacional

 

Deficiências não de Deficientes

No último dia 7 de novembro foi baixada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 3.284, revogando a de nº 1.679, de dezembro de 1999.
        Cosmetologia à parte, o novo documento só tem a seu crédito  algumas filigranas gramaticais gongóricas , repetindo em tudo a norma revogada, porém  acrescida tão somente do § 2º no art. 2º.  E é de incomodar a paciência, de tão óbvio, pois, diz literalmente : “ A aplicação do requisito da alínea “a” do inciso “III” do parágrafo anterior, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica condicionada à criação dos cargos correspondentes e à realização regular de seu provimento.”
       Ou seja, o que tinha sido “esquecido” na Portaria 1.679/99 agora motivou a inclusão, que não deixa de ser mais uma oportunização de emprego/trabalho dentro das federais.
      O espanto mesmo fica por conta do quando e de se haverá a realização regular de seu provimento porque nas particulares é pra já, para agora.

Veja o que diz o inciso:

III : quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso :

         a)de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;  

O ensandecimento não pára aí porque vem mais, pedindo que o professor seja “maneiro”, conforme o constante na alínea “b” do mesmo inciso III:

      b)de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;  

Na proposta avaliatória do Provão haverá parâmetros diferentes ( “maneiros” ) para os deficientes e poderão eles contar com aquele intérprete ?
        As autoridades educacionais já acessaram o site do IBGE a confirmar o imenso volume de portadores de deficiências no país ?
       A visar proteção total – e assim deve ser – nenhum paliativo como o contido na Portaria resolverá séculos de desídia e negligência. Essa atenção depende de todo um grande concerto, uma grande orquestração a tutelar as deficiências física, auditiva e visual.
      Não será com uma portariazinha com quatro artiguinhos, alguns parágrafos, alíneas e incisos que o MEC demonstra apoiar/propiciar a educação especial.
      A sua vigência não incomoda, ao contrário estimula e incentiva que a iniciativa particular até possa criar alguns nichos novos de mercado. O que aborrece é a hipocrisia contida na Portaria, para os efeitos e motivo a que veio, ou seja, como estabelecedora de requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais no Credenciamento, Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento e Recredenciamento das instituições de ensino superior.
     Arrisco incorrer em erro ao afirmar que a Fundação Dorina Nowill é hoje no país a maior, senão a única a manter uma gráfica em braile, mas a distância existente entre o parque gráfico e os didatas/autores, além dos editores, é abissal.
    Quanto a deficiência física e suas derivações conseqüentes, todas as IES já cumpriram espontaneamente as necessidades, apoiados na Norma Brasil 9050, adaptando edificações, espaços, mobiliário e equipamentos.
     Mais não seja, envoltos no imenso cipoal normativo, já nas raias do intolerável, agora as IES estão diante dessa  proposta que determina sejam incluídos aqueles requisitos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores. Afinal, de que avaliação de condições de oferta se está falando?
     Pode-se dizer com convicção que a ACE - Avaliação das Condições de Ensino está em pleno vigor ? Que em junho de 2004 ainda teremos o Provão, ou já foi enterrado sem velório e carpideiras?  
     Alguém tem informação quando ficará  pronto o SIBES Sistema Brasileiro de Educação Superior, cuja concepção e conceito para os desafios brasileiros implicam em “Completar a República, a abolição do analfabetismo e construir uma nação...”? Sem sustos, é outra magnífica novidade da SESu em documento datado de 4 /11/03.
    E não ficou só nisso. Traz mais novidades : a CORES – Comissão Regional de Educação Superior, como instância colegiada de caráter deliberativo e contando com associações de classe, fóruns de dirigentes, além de agremiações estudantis;  a CONES – Comissão Nacional de Educação Superior, como órgão deliberativo máximo da SESu, a que aprovará a política do Ensino Superior nacional, ouvidas as instâncias regionais; a COTES – Comissão Técnica de Educação Superior, com a função de homologar as decisões dos comitês de área, discutir e propor as políticas para a graduação no país além dos seus critérios de qualidade  e homologar a criação dos cursos de graduação; o COA – Comitês de Área, com a função de propor critérios de qualidade dos cursos, por área, avaliar as propostas de criação dos cursos ( PDIs ), estabelecer padrões para a visita in loco, aprovar os nomes para a comissão de avaliação local, etc. etc..
      Reunindo todo mundo o comício vai ser um show.
     O  CNE – Conselho Nacional de Educação que se cuide porque  o desfile tem ala de frente, passistas, porta bandeira e tudo mais.
     Ficam para outro momento os assuntos sobre o SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e o PAIDEIA – Processo de Avaliação Integrada do Desenvolvimento Educacional e da Inovação da Área.

DEZ/2003

 

 

 

 

 

 

 

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