"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº238 – 10/12/2002 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1

 ATOS DO PODER EXECUTIVO  

DECRETO Nº 504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002  

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.  

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

 D E C R E T A :  

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

 

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