|
||||||||||||
|
DECRETO
Nº 504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002 Delega
competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que
menciona. O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
“a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4º da Lei nº 8.948, de 8
de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, Art.
1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a
subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos
e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas
federais. Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Paulo Renato Souza |
|
|