"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 244 – 18/12/2002 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 5  

Atos do Poder Executivo  

DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002  

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  

DECRETA

 Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.  

LIVRO I

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

 

TÍTULO I

FATO GERADOR  

Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):  

I - na hipótese do PIS/Pasep:  

a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e  

b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e  

II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.  

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

 

TÍTULO II

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

CAPÍTULO I

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO

 

Seção I

Contribuintes  

Art. 3° São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9° (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60, Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, Lei nº 9.718, de 1998, art. 2°, e Lei n° 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6°, inciso II).

 § 1° As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.  

§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extra-judicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.  

.......................................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS  

Art. 9° São Contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):  

I - templos de qualquer culto;  

II - partidos políticos;  

III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;  

V - sindicatos, federações e confederações;  

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;  

VIII - fundações de direito privado;  

X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  

IX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

TÍTULO III

BASE DE CÁLCULO

 

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO

 

Seção I

Faturamento e Receita Bruta  

 

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).  

§ 1º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês,  

§ 2º Nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central ido Brasil:  

I - considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e

 II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas contribuições.  

§ 3º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.  

§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.  

§ 5° Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

 § 6° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado entre as partes.

         .....................................................................................................................................

   

CAPÍTULO II

INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS  

Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).  

.....................................................................................................................................  

 

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS  

Art. 69. As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 13, inciso VIII).  

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CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES  

Art. 92. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação a respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).  

....................................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 Seção I

Decadência  

Art 95.  prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45):  

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou  

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.  

Seção II

Prescrição  

Art. 96. A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-lei nº 2.052, de 1983, art. 10, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46).  

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114º da República.

 

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

 

 

 

 

 

 

 

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