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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 244 – 18/12/2002 (QUARTA-FEIRA) –
SEÇÃO 1 – PÁG. 5
Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta
a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA
Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep
(PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste
Decreto.
LIVRO
I
PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
TÍTULO
I
FATO
GERADOR
Art.
2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos
geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I
- na hipótese do PIS/Pasep:
a)
o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b)
a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e
II
- na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa
jurídica de direito privado.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I
e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas
auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa
jurídica e da classificação contábil adotada para sua
escrituração.
TÍTULO
II
CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Contribuintes
Art.
3° São contribuintes do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9° (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 60, Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, Lei nº 9.718, de 1998,
art. 2°, e Lei n° 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6°, inciso
II).
§ 1° As entidades fechadas e abertas de previdência
complementar são contribuintes do PIS/Pasep
e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo,
sendo irrelevante a forma de sua constituição.
§
2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extra-judicial
e de falência, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de
seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições
deste Decreto.
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CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art.
9° São Contribuintes do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência social que
preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532,
de 1997;
IV
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, que preencham as condições
e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
- fundações de direito privado;
X
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais; e
IX
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu
§ 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
TÍTULO
III
BASE
DE CÁLCULO
CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Faturamento
e Receita Bruta
Art.
10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o
disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep
e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita
bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade por elas exercidas e da
classificação contábil adotada para a escrituração das receitas
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998,
art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e
3º).
§
1º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se
receita bruta o resultado positivo dos ajustes
diários ocorridos no mês,
§
2º Nas operações de câmbio, realizadas por instituições
autorizadas pelo Banco Central ido Brasil:
I
- considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da
venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para a
dedução da base de cálculo destas contribuições.
§
3º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por
empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e
o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§
4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em
seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo
nas operações de venda de veículos usados adquiridos para
revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do
preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime
aplicável às operações de consignação.
§
5° Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º
será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo
usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o
seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 6° O custo de aquisição de veículo usado, nas
operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado
entre as partes.
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CAPÍTULO
II
INCIDÊNCIA
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art.
60. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um
por cento), quando aplicável sobre a folha de salários (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
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CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art.
69. As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep
com base na folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35 de
2001, art. 13, inciso VIII).
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CAPÍTULO
II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO E EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
92. O processo administrativo de determinação e exigência das
contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação a
respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10,
parágrafo único e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
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CAPÍTULO
V
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art
95. prazo
para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins
extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 45):
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado
por vício formal o lançamento do crédito tributário
anteriormente efetuado.
Seção
II
Prescrição
Art.
96. A ação para a cobrança de créditos das contribuições
prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição
definitiva (Decreto-lei nº 2.052, de 1983, art. 10, e Lei nº
8.212, de 1991, art. 46).
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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