"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DECRETO Nº 94.152, DE 30 DE MARÇO DE 1987. 

Regulamenta a Lei nº 7.165, de 14 de dezembro de1983, que dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação.

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Art. 3º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo de casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.

§ 1º. Na instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o número total de alunos matriculados no curso não poderá ser superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do curso, salvo os casos de transferências obrigatórias, previstos na legislação.

§ 2º. O Conselho Federal de Educação fixará o termo médio de integralização curricular dos cursos de graduação.

Art. 4º - Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e a renovação de inscrição.

§ 1º. No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tornar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos cursos.

§ 2º. Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até número igual ao de vagas iniciais de curso de menor número de vagas.

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Brasília, em 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República. 

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

 

 

 

 

 

 

 

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