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DECRETO
No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta
a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio
de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau
regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados
e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e
particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo,
obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste
Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou
privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico,
é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a
decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de
direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio,
outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida
neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não
poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos
campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo
1º da Lei
nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação
de estágio curricular.
Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é
necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de
direito público e privado, a existência de instrumento jurídico,
periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições
de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos
à instituição de ensino, quando for o caso.
Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante,
não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a
parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência
da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá
mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos
termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer
entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º
da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração
do Termo de Compromisso.
Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de
agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino
e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo
atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios
curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a
constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução
do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de
ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação
de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação
conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do
artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do
estudante.
Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz,
sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça
seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos
termos da legislação trabalhista.
Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer
taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção
e realização do estágio curricular.
Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes
estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino
oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do
primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão
estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje
ocorrentes, com base em legislação anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério
da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de
ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à
implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº
75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e
especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de
agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig |