DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 200 – 18/10/04 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1
Atos do Poder
Executivo
DECRETO Nº 5.245, DE
15 DE OUTUBRO DE 2004
Regulamenta a Medida
Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade
para Todos PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência
social no ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida
Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa Universidade para
Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de
2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio
de sua Secretaria de Educação Superior.
§ 1º A instituição de ensino
superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora,
termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida
Provisória nº 213, de 2004.
§ 2º São beneficiários do PROUNI os
estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 2004.
§ 3º O Ministério da Educação
disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.
Art. 2º O professor beneficiário de
bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), vinculado ao
PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica,
integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
Art. 3º A pré-seleção dos estudantes
a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da
Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas
remanescentes.
Art. 4º Para efeitos de apuração do
número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de
ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os beneficiários de
bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI.
Art. 5º A permuta de bolsas entre cursos
e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas
oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta
não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
Art. 6º As instituições de ensino
superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura
do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos,
respeitadas as seguintes condições:
I - em observância estrita ao número
de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino
superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas
de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor
a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo
de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de
estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
Parágrafo único. A ampliação de vagas
de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria
de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório
circunstanciado, a cada novo processo seletivo.
Art. 7º Para o cálculo da aplicação
em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 213, de 2004,
serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e
assistência social em programas extracurriculares, quando se
referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados
a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida
Medida Provisória.
Parágrafo único. Para o cálculo
previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da
Medida Provisória nº 213, de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios
concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.
Art. 8º A instituição de ensino
superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou
semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima
obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga
horária do curso;
II - o aproveitamento do bolsista no
curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada
ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além
de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e
III - a evasão de alunos por curso e
turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes
vinculados ao PROUNI.
§ 1º A entidade beneficente de
assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará
ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência
social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.
§ 2º Considera-se assistência social
em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência
social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de
graduação e seqüenciais de formação específica.
§ 3º O Ministério da Educação
estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo
estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou
parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).
Art. 9º Havendo indícios de
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão,
será instaurado procedimento administrativo para aferir a
responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se
for o caso, as penalidades previstas.
§ 1º Da decisão que concluir pela
imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Aplica-se ao procedimento
administrativo previsto no caput , no que couber, o
disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da
infração prevista no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 213, de 2004,
apurado em prévio procedimento administrativo;
II - a instituição de tratamento
discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - o falseamento das informações
prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas
integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;
IV - o falseamento das informações
prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos
benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Art. 10. Compete ao Ministério da
Educação verificar e informar aos órgãos interessados a situação da instituição
de ensino superior beneficente de assistência social em relação ao cumprimento
das exigências do PROUNI.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro