DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 191 - 04/10/2004 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 5
Atos do Poder
Executivo
DECRETO Nº 5.225, DE
1º DE OUTUBRO DE 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9
de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a
avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs
4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts.
7º, 13, 24 e 36 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de
2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º .......................................................
....................................................................
I - universidades;
II - Centros Federais
de Educação Tecnológica e centros universitários; e
III - faculdades
integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas
superiores.
Parágrafo único. São
estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no
inciso III deste artigo.” (NR)
“Art. 13. A criação
de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas,
faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.”
(NR)
“Art. 24. O
credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades,
institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder
Executivo.” (NR)
“Art. 36. ...................................................................................
§ 4º As instituições
de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais
de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente
na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas
pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de
autonomia, mediante ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.860, de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art.
11-A. Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino
superior pluricurriculares, especializados na oferta
de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
§ 1º Fica estendida
aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e
extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área
tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa
área.
§ 2º Os Centros
Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de
outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1º,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art.
54 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 3º A autonomia de
que trata o § 2º deverá observar os limites definidos no plano de
desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.
§ 4º Os Centros
Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua
sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na
mesma unidade da federação.
§ 5º O credenciamento
de Centros Federais de EducaçãoTecnológica
ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais em funcionamento regular, com
qualidade comprovada, conforme critérios específicos a serem fixados pelo
Ministério da Educação.” (NR)
Art. 3º Os atuais Centros de
Educação Tecnológica privados passam a denominar-se
faculdades de tecnologia.
Art. 4º Compete à Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a supervisão dos
Centros Federais de Educação Tecnológica e das faculdades de tecnologia
referidas no art. 3º.
Art. 5º Os atuais Centros Federais
de Educação Tecnológica, que não possuam plano de
desenvolvimento institucional, deverão apresentá-lo ao Ministério da
Educação para aprovação, dentro do prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro