"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DECRETO Nº 5

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 164 – 25/08/2004 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 05

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 5.193, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

Dá nova redação aos arts . 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts . 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação.

....................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ... ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................................

II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica;

..................................................................................................................................................... ''(NR)

“Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso .” (NR)

“Art. 8º O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:

.............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.

.............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

 

 

 

 

 

 

 

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