DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - N° 142
- 26/7/2004 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 18
Atos do Poder Executivo
DECRETO
N° 5.154,
DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,
DECRETA:
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida
por meio de cursos e programas de:
I - formação
inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio;
e
III - educação profissional tecnológica de graduação
e de pós-graduação.
Art. 2º A educação profissional observará as
seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função
da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação,
do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada
de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização
e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão
ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário
formativo o conjunto de etapas que compõem a organização
da educação profissional em uma determinada área, possibilitando
o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente,
com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a
qualificação para o trabalho e a elevação do nível
de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com
aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação
inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4º A educação profissional técnica de nível
médio, nos termos dispostos no § 2º do art. 36, art. 40 e
parágrafo único do art.
41 da Lei nº 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada
com o ensino médio, observados :
I - os objetivos contidos
nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos
termos de seu projeto pedagógico.
§ 1º A articulação entre a educação
profissional técnica de nível médio e o ensino médio
dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida
somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida
somente a quem já tenha concluído
o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade
entre a educação profissional técnica de nível
médio e o ensino médio pressupõe a existência de
matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído
o ensino médio.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º,
a instituição de ensino deverá, observados o inciso I
do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais
para a educação profissional técnica de nível médio,
ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente,
o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral
e as condições de preparação para o exercício
de profissões técnicas.
Art. 5º Os cursos de educação profissional tecnológica
de graduação e pós-graduação organizar-se-ão,
no que concerne aos objetivos, características e duração,
de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 6º Os cursos e programas de educação profissional
técnica de nível médio e os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação, quando estruturados
e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias,
que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação
para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
§ 1º Para fins
do disposto no caput considera-se etapa
com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação
profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação
profissional tecnológica de graduação que caracterize
uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade
própria.
§ 2º As etapas com terminalidade deverão estar articuladas
entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis
profissionais de conclusão.
Art. 7º Os cursos de educação profissional técnica
de nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação conduzem à diplomação
após sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de
técnico de nível médio, o aluno deverá concluir
seus estudos de educação profissional técnica de nível
médio e de ensino médio.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 2.208,
de 17 de abril de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.