ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.914, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Dispõe sobre os centros
universitários de que trata o art. 11 do Decreto n.° 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da att-ibuiçâo que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 207 da Constituição e na Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de
1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada a
constituição de novos centros universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no
Ministério da Educação para credenciamento, cuja comissão avaliadora já tenha sido
constituída, ficando restritos os seus cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de
Desenvolvimento Institucional - PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior
daquele Ministério.
Parágrafo único. Admitir-se-á a
criação de centros de ensino superior nas cidades em que o Ministério da Educação
indicar, em função de necessidades sociais, devendo atender a critérios e condições
estabelecidas em normas próprias e em editais específicos, com cursos e vagas definidos
por aquele Ministério.
Art. 2° Os centros
universitários já credenciados e os de que trata o art. lo-, se credenciados, deverão
comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os
requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei no- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que
os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão
satisfeitos da seguinte forma:
I - quinze por cento, até
dezembro de 2004;
II - vinte por cento, até
dezembro de 2005;
III - trinta por cento, até
dezembro de 2006; e
IV - trinta e três por cento,
até dezembro de 2007.
§ 1° Sem prejuízo do disposto
no art. 46 da Lei no- 9.394, de 1996, aos centros universitários de que trata o caput
deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo
credenciamento e pelo art. 11 do Decreto no- 3.860, de 9 de julho de 2001, com a ressalva
constante do § 2o.
§ 2° É vedada aos centros
universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em
medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho
Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas
sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.
Art. 3° Findo o prazo de que
trata o art. 2o-, cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros
universitários, no prazo de cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e
requisitos estabelecidos na mesma disposição regulamentar.
§ 1° Constatado o
nâo-atendimento dos princípios e requisitos estabelecidos no art. 2o-, será notificado
ao centro universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das
exigências estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para
apresentação de sua defesa.
§ 2° Em caso de nâo-acolhimento
da defesa, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as
providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.
§ 3° Da decisão de que trata o
§ 2o-, cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.
§ 4° O nâo-atendimento das
exigências constantes do art. 2° importa no imediato descredenciamento do centro
universitário, retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da
Educação.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o art. 11
do Decreto no- 3.860, de 9 de julho de 200Í, assegurada aos centros universitários a
autonomia constante da disposição regulamentar ora revogada, na forma das condições
estabelecidas neste Decreto.
Brasília, 11 de dezembro de 2003;
182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Crístovam Ricardo Cavalcante Buarque
José Dirceu de Oliveira e Silva
(Publicação no DOU n.° 243-A,
de 12.12.2003, Seção l - Extra, página 50) |